Habeas Corpus Criminal n° 0804461-76.2025.8.20.0000 Impetrante: José Edbegno dos Santos (OAB/RN 13511-A). Paciente: A. G. da
C. G. Autoridade Coatora: Juízo do Colegiado da UJUDOCrim Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no contexto de investigação sobre organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico. A impetração alega ausência de fundamentação concreta e de requisitos legais para a prisão preventiva, requerendo sua revogação. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar por suposta debilidade de saúde do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da alegação de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta, embasada em provas colhidas em autos circunstanciados e medidas cautelares, que indicam sua participação em facção criminosa armada ligada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
4. A prisão preventiva está justificada com base nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta das condutas, da periculosidade do agente e da necessidade de garantir a ordem pública, havendo risco de reiteração delitiva.
5. A existência de indícios de migração dos investigados para outras localidades e de possível continuidade das atividades criminosas reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas frente à gravidade e à natureza dos crimes investigados, conforme jurisprudência do STJ.
7. Quanto à prisão domiciliar, os laudos apresentados são antigos, e não há comprovação atual de debilidade extrema nem demonstração de que o tratamento necessário não possa ser realizado na unidade prisional.
8. A ausência de documentação atualizada e de informações sobre a assistência médica no cárcere impede o deferimento da substituição da prisão por domiciliar, conforme precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crimes graves, como tráfico de drogas, organização criminosa armada e lavagem de dinheiro, pode ser mantida quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca de debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando não asseguram, de forma suficiente, a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, 317 e 318, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 765.154/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; AgRg no HC n. 778.187/PE, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022; RHC n. 144.324/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; RHC n. 58.378/MG, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.08.2015, DJe 25.08.2015.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado - Revisor).
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em favor de E. S. D. J., impetrado por José Edbegno dos Santos. Nas suas razões (ID 30001524), ressalta a suposta ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a falta de fundamentação concreta e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de não entendimento pela revogação da prisão preventiva, que seja concedida a prisão domiciliar ao requerente, conforme previsto nos artigos 317 e 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do seu estado de saúde debilitado e da necessidade urgente de tratamento médico especializado.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 30157932). Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID 30276075).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Verifico não ser possível acolher os pleitos de revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a concessão da prisão domiciliar. Explico. De logo, observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo no curso das informações prestadas que: “(...) Conforme consignado pela Autoridade Policial, a investigação trouxe elementos da autoria e materialidade quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.° 11.343/2006, art. 1° da Lei n.º 9.613/1998 e art. 2°, § 2° da Lei n.° 12.850/2013.
Cumpre dizer que constam dos autos elementos de provas retirados do auto circunstanciado n.° 002/2024 (id. 139917464), auto circunstanciado n.º 003/2024 (ids. 139917465 e 139917466) e auto circunstanciado n.° 005/2024 (id. 139917467 o id. 139917474), obtidos a partir das medidas cautelares deferidas nos autos n.º 862871-96.2024.8.20.5001, que evidenciam que os investigados integram a facção COMANDO VERMELHO, atuante na região oeste do estado do Rio Grande do Norte, além de se dedicarem a grande comercialização de drogas, utilizando-se de operadores financeiros ("testas de ferro") e distribuidores de produtos ilícitos.
Outrossim, como bem pugnou o Parquet, no tocante ao periculum libertatis, os investigados se enquadram na hipótese do perigo gerado pelo estado de liberdade, pois há indícios suficientes de que integram célula da organização criminosa COMANDO VERMELHO, bem como exercem importantes funções na parte financeira para o funcionamento e manutenção da referida facção criminosa na região, o que revela violação à garantia da ordem pública e da paz social, havendo fundado receio de perigo diante da continuidade delitiva, uma vez que o crime do art. 2° da Lei n.° 12.850/13 é crime permanente e que não há notícia de que a atividade criminosa cessou.
Ademais, o MP argumentou pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que restou evidenciada a migração de faccionados para comunidades controladas pelo COMANDO VERMELHO no estado do Rio de Janeiro. Diante disso, entendemos haver nos autos indícios suficientes quanto a presença do fumus comissi delicti, uma vez que constam elementos mínimos acerca da existência dos crimes e da autoria delitiva; e também se observa presente o periculum libertatis, uma vez que a prisão preventiva dos representados se afigura necessária para fins de resguardar a ordem pública, assim como interromper as atividades ilícitas de um possível grupo criminoso que se dedica a prática de crimes graves como organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico de drogas em alto volume, além da lavagem de dinheiro”. (ID 30157932).
Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal, estando o feito seguindo trâmite regular.
De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...) No caso em análise, diversamente do aduzido na impetração, a decisão de decretação da prisão preventiva foi amparada em elementos concretos, uma vez que o contexto da ação e a situação particular do ora paciente indicam que a manutenção da custódia durante o processo é necessária para garantir a ordem pública. Isso porque a lei busca preservar a paz social, tanto ao impedir que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto ao resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
Com efeito, especialmente em casos envolvendo a suposta prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), a segregação do agente atende à garantia da ordem pública, na medida em que o traficante preso não pode mais comercializar a droga”. (ID 30157932).
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, tenho que muito embora conste dos autos laudo médico que o paciente sofre de prostatite crônica, necessitando de tratamento, a defesa não demonstrou a impossibilidade de o paciente receber tratamento médico no interior do estabelecimento prisional.
Não há, portanto, comprovação irrefutável de extrema debilidade suportada. Ademais, observo que todos os laudos são do início do ano passado, ou seja, estão desatualizados, o que impossibilita analisar a atual situação de saúde do paciente e o tratamento adequado na atualidade. Como bem salientou o parecer ministerial, “Embora a defesa tenha alegado que o paciente sofra de comorbidade, não apresentou nenhuma prova atualizada dessas condições, seja por meio de laudo médico, seja por declaração da unidade prisional.
De fato, em relação ao tema, o art. 318 do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, mas apenas quando o indivíduo estiver gravemente debilitado por motivo de doença grave, o que não se verifica no caso em questão. Contudo, ainda que houvesse comprovação de grave debilidade, caberia ao impetrante demonstrar que o estabelecimento prisional não dispõe dos meios adequados para o tratamento médico necessário.” (ID 30276075).
A título ilustrativo, registro precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. ASSISTÊNCIA ADEQUADA À SAÚDE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...)
5. É inviável a concessão da prisão domiciliar, pois, apesar da comprovação de comorbidades, o denunciado obtém assistência à saúde no estabelecimento prisional em que se encontra, com autorização de saída do cárcere para realizar consultas particulares. HÁ notícia de que equipe da unidade atente todas as recomendações dos profissionais de sua confiança, supervisiona diariamente as condições clínicas do preso, administra medicações e proporciona ao requerente dieta nutricional diferenciada.
6. Habeas corpus denegado. (HC n. 765.154/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado.
3. Nos termos da orientação desta Corte "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta atraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No ponto, cumpre destacar que, conforme consignou o Tribunal de origem, o juízo processante tem buscado promover celeridade ao feito.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. TRÁFICO DE ANIMAIS. OPERAÇÃO "URUTAU". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPRESSÃO. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA NO ESTABELECIMENTO ONDE SE ENCONTRA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
9. Embora alegue a defesa que o recorrente sofre de depressão, não foi comprovada que a doença cause debilidade extrema, ou que seja inviável a recepção dos medicamentos controlados no presídio em que se encontra.
10. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
11. Recurso desprovido. (RHC n. 144.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.) No mesmo sentido, colaciono ementário desta c. Câmara Criminal, a qual já teve ocasião de decidir, mutatis mutandis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO DE RISCO ENFRENTADA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808303-69.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 25/08/2022)" "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO, DUAS VEZES (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, 2 VEZES). PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO.
EVITAR INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DA VÍTIMA, DECLARANTES E TESTEMUNHAS. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DA MESMA NATUREZA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
INEFICÁCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM A 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810981-57.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/12/2022)" Frise-se, por fim, que não constam dos autos informações sobre o tratamento médico dispensado ao paciente na unidade prisional, não havendo, portanto, elementos suficientes para se analisar o pleito de prisão domiciliar.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego o presente writ. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025.