PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804462-27.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTHOFEN DA SILVA SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por CRISTHOFEN DA SILVA SANTOS, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por
C. F. da S. S., menor representado por sua genitora Ana Lucia da Silva (processo nº 0801761-32.2021.8.20.5121), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Macaíba, que deferiu o pedido de “penhora dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS do executado, inclusive aqueles objeto de retenção por alienação fiduciária, até o limite do débito alimentar atualizado”. Alega que: “o que se debate é a impossibilidade fática e jurídica de se realizar constrição judicial sobre um ativo financeiro cuja propriedade não pertence mais ao executado no momento da ordem de penhora, por força de um negócio jurídico consolidado anteriormente: a alienação fiduciária em garantia do saque-aniversário”; “ao celebrar um contrato de antecipação do saque-aniversário com uma instituição financeira, o trabalhador, de forma legalmente amparada, realiza a cessão fiduciária de seus direitos sobre os saldos do FGTS que seriam liberados anualmente”; “o dinheiro depositado na conta vinculada, até o limite do valor alienado, sai da esfera de disponibilidade e da propriedade plena do trabalhador (fiduciante) e passa a integrar o patrimônio do banco credor (fiduciário)”; “em que pese a preferência alimentar existir, não possui o condão de desfazer negócios jurídicos pretéritos que resultaram na transferência de propriedade”; “não se pode utilizar o bem pertencente à instituição financeira para pagar a dívida alimentar que é exclusiva do executado”; “uma vez estabelecida a alienação fiduciária, ocorre a transferência da titularidade resolúvel do crédito ao credor fiduciário, restando ao devedor apenas a posse direta desses direitos até a quitação da dívida”; “aceitar a decisão agravada significaria gerar absoluta insegurança jurídica em todo o sistema de operações vinculadas ao FGTS, pois as garantias firmadas pelos bancos não teriam efetividade perante execuções supervenientes que o devedor sofresse em varas de família”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a penhora sobre os valores de FGTS que são objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal (saque-aniversário). Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consoante ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal, a maior parte do crédito de FGTS depositado em nome do devedor agravante foi alienada fiduciariamente em decorrência da adesão à sistemática Saque Aniversário, ficando retida pelo banco, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90.
Em razão disso, foi informado o bloqueio do valor remanescente. Ao alienar fiduciariamente o crédito, o respectivo saldo patrimonial deixa a titularidade do alienante e passa ao credor fiduciário. Por isso, a quantia alienada pertence ao banco, não ao agravante, enquanto perdurar a alienação. Não se trata, pois, de discussão sobre impenhorabilidade, mas sim sobre titularidade do bem a penhorar, de modo que não se aplica a regra do art. 833 do CPC.
Como não há atualmente qualquer reconhecimento de fraude à execução, deve ser afastada a penhora sobre os valores do FGTS oferecidos pelo agravante como lastro para a operação de Saque-Aniversário perante a Caixa Econômica Federal, permanecendo tão somente em relação ao remanescente, sobretudo por não integrar o feito o banco fiduciário. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a penhora integral dos valores depositados no FGTS inviabilizará a operação de crédito formalizada com a Caixa Econômica Federal.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Macaíba. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora