PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804464-04.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. G. M. D.
C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: K. F. D.
C. REU: D. F. A. M.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por JOÃO GUILHERME MARTINS DA COSTA, representado por sua genitora K. F. D. C., em face de DARLAN FÉLIX AVELINO MARTINS. Petição inicial no id. 130395801. Relata que é filho do demandado, nascido em 29/04/2021. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 25% dos seus rendimentos. Certidão de nascimento do menor no id. 130395808, comprovando filiação.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 130455682 deferindo alimentos provisórios em favor de JOÃO GUILHERME MARTINS DA COSTA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido D. F. A. M. Diligência de citação remota no id. 131189453, prejudicada pela falta de identificação do destinatário.
Audiência de conciliação no id. 135322891, prejudicada em razão da ausência do demandado. Decisão no id. 140272353 determinando:
01. Em razão da dificuldade de citação, reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório
02. Cite-se o demandado presencialmente para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar
03. Na ausência de resposta, intime-se o Ministério Público para parecer final Diligências negativas de citação no id. 143548323 e id. 144345526 A parte autora no id. 156520348 informa o telefone e o novo endereço do demandado Diligência negativa de citação no id. 165603826 Citação no id. 168633179 Certidão no id. 180670965 de decurso de prazo sem contestação O Ministério Público no id. 181050354 opina pela guarda unilateral materna e a fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do demandado
É o relatório.
Fundamento e decido Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através dos documentos de identificação de id 79975188 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não foram produzidas provas quanto a disponibilidade financeira, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor DARLAN FÉLIX AVELINO MARTINS a pagar pensão alimentícia a JOÃO GUILHERME MARTINS DA COSTA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
03. Sem custas.
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)