UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Em petição (Id. 36903887), a recorrente pugna pela retirada do sobrestamento do processo, feito em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, embora a recorrente alegue que o cumprimento provisório de sentença verse somente sobre a devolução simples dos valores, verifica-se, no entanto, pelo acórdão recorrido (Id. 31804990), que a execução provisória não se limitou à devolução simples de valores, pois a parte agravada, em recurso especial pendente, impugna aspectos relevantes da sentença, como a revisão contratual e critérios de cálculo, o que impacta o quantum debeatur.
Sendo assim, mantenho o SOBRESTAMENTO do processo, em razão do Tema 929/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34595067) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31804990):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu cumprimento provisório de sentença em razão da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ, que trata da aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da suspensão do cumprimento provisório da sentença em face da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo; (ii) a existência de crédito líquido e incontroverso a justificar a continuidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ser o agravo de instrumento cabível contra decisão interlocutória que versa sobre suspensão indevida da execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A execução provisória não se limita à devolução simples de valores, pois a parte agravada, em recurso especial pendente, impugna aspectos relevantes da sentença, como a revisão contratual e critérios de cálculo, o que impacta o quantum debeatur.
5. A prudência recomenda o sobrestamento da execução, diante da possibilidade de modificação substancial do título executivo e do risco de irreversibilidade da medida, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AI 0809208-06.2024.8.20.0000, Rel. Desa. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024; AI 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33873627). Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 520 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 35250559).
É o relatório. Observo que a matéria objeto do recurso interposto diz respeito exatamente à discussão que ensejou a aprovação do referido tema. A propósito, colaciono a questão submetida a julgamento no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – em que se busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
A questão controvertida, que constituiu objeto de deliberação pela Corte Especial e será novamente apreciada, para fins de fixação de tese vinculante, diz respeito à desnecessidade de comprovação do elemento volitivo para que incida a condenação à repetição em dobro, ou seja, será decidido acerca da possibilidade de condenação à restituição dobrada quando houver apenas o reconhecimento de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Depreende-se, portanto, que, uma vez comprovada a má-fé, devida é a condenação à devolução em dobro dos valores. Por outro lado, caso a má-fé não fique evidenciada, como no caso dos autos, tem-se a controvérsia, hipótese que será discutida no julgamento do Tema 929/STJ. Portanto, pelos fundamentos acima vincados, verifico a ausência de interesse processual quanto à retirada de sobrestamento do REsp (binômio necessidade-utilidade), eis que a Tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 929 terá o condão de influenciar na questão controvertida.
Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do CPC, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do processo, em razão do Tema 929/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804464-31.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34595067) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804464-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença, determinada em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1.963.770/CE (Tema 929/STJ), por possível impacto na liquidação do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução provisória sobre parcela incontroversa, nos termos dos arts. 520 e 521, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a matéria, fundamentando a suspensão da execução provisória diante da abrangência do recurso especial interposto, que questiona aspectos do quantum debeatur, inclusive sobre a parcela alegadamente incontroversa.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804464-31.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu cumprimento provisório de sentença em razão da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ, que trata da aplicação da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da suspensão do cumprimento provisório da sentença em face da pendência de julgamento de recurso especial repetitivo; (ii) a existência de crédito líquido e incontroverso a justificar a continuidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ser o agravo de instrumento cabível contra decisão interlocutória que versa sobre suspensão indevida da execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A execução provisória não se limita à devolução simples de valores, pois a parte agravada, em recurso especial pendente, impugna aspectos relevantes da sentença, como a revisão contratual e critérios de cálculo, o que impacta o quantum debeatur.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804464-31.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804464-31.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
5. A pretensão recursal traduz tentativa de rediscutir matéria já analisada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as teses suscitadas, bastando fundamentação suficiente que contrarie de modo integral a irresignação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel.
Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Maria da Conceição Souza da Silva, nos autos em que contende com UP Brasil Administração e Serviços Ltda., opôs Embargos de Declaração (Id 31981395) contra o acórdão (Id 31804990) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Na decisão embargada, manteve-se a suspensão do cumprimento provisório de sentença determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o fundamento de que o Recurso Especial nº 1.963.770/CE (Tema 929/STJ), ainda pendente de julgamento, pode impactar substancialmente na liquidação do título executivo, recomendando-se, por prudência, o sobrestamento da execução.
A embargante alega omissão, sustentando que o acórdão deixou de apreciar expressamente a tese invocada no agravo de instrumento, relativa à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença à luz do art. 520 do CPC, já que o recurso especial interposto pela parte agravada não possui efeito suspensivo. Defende que seria viável a execução da parcela incontroversa, consubstanciada na devolução simples dos valores pagos a maior, reconhecida em sentença e confirmada em acórdão de mérito, sem impugnação eficaz quanto a esse ponto.
Invoca ainda os arts. 520 e 521, IV, do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o sobrestamento de recurso repetitivo não obsta o prosseguimento da execução provisória. Ao final, requer a integração do julgado para sanar a omissão apontada, permitindo o enfrentamento da questão relativa ao prosseguimento da execução sobre parcela incontroversa, e que sejam prequestionadas as normas mencionadas (arts. 520, I e IV, e 521, IV, do CPC), para fins de interposição de recurso especial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, não se verifica a omissão apontada pela embargante. O acórdão embargado examinou a controvérsia central e concluiu pela manutenção da suspensão do cumprimento provisório da sentença, destacando que o recurso especial interposto pela parte embargada não se restringiu à repetição em dobro do indébito, mas também impugnou a revisão contratual e critérios de cálculo que afetam o quantum debeatur, inclusive em relação à parcela reputada incontroversa pela embargante.
Portanto, restou suficientemente fundamentada a necessidade de sobrestamento da execução, de modo que o pedido de prosseguimento com base no art. 520 do CPC não poderia ser acolhido, diante do risco de irreversibilidade da medida e da possibilidade de alteração substancial do título executivo. O que se pretende, em verdade, é rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
5. A prudência recomenda o sobrestamento da execução, diante da possibilidade de modificação substancial do título executivo e do risco de irreversibilidade da medida, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AI 0809208-06.2024.8.20.0000, Rel. Desa. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024; AI 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Conceição Souza da Silva contra a decisão (Id. 143354483) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal no cumprimento provisório nº 0886162-28.2024.8.20.5001, proposta em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda., que suspendeu a demanda, nos seguintes termos: “A presente ação trata de liquidação provisória de sentença que determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela parte demandada.
A controvérsia acerca da aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objeto de discussão no Recurso Especial Repetitivo nº 1963770/CE (Tema 929) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que a decisão a ser proferida no referido recurso especial possui impacto direto nos cálculos objeto da presente demanda, afigura-se prudente a suspensão do feito até o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1963770/CE (Tema 929).” Em suas razões (Id. 30003312), alega que o valor pleiteado no cumprimento, correspondente à devolução simples dos valores pagos a maior, é incontroverso, o que afastaria a necessidade de caução e autorizaria o prosseguimento da execução provisória.
Requer, assim, a reforma da decisão e a continuidade do cumprimento. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 30290681), alegando, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso arguida pela parte agravada. O agravo de instrumento é o meio processual adequado para impugnar decisão interlocutória que versa sobre suspensão indevida do cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento provisório da sentença, sob o fundamento de que o Recurso Especial nº 1.963.770/CE (Tema 929/STJ) trata de matéria com potencial impacto nos cálculos da presente execução.
A agravante sustenta que a execução se limita à parte incontroversa, consubstanciada na devolução simples de valores pagos a maior, e que a controvérsia pendente no STJ diz respeito apenas à aplicação da devolução em dobro, não influindo, portanto, no crédito executado. Contudo, ao examinar o recurso especial interposto pela parte agravada nos autos originários (Id. 139163382 da origem), verifica-se que a insurgência não se restringe à repetição do indébito em dobro.
A recorrente também questiona a própria revisão contratual, impugnando a incidência da taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros e a adoção de juros simples - temas que, por sua natureza, influenciam diretamente na apuração do quantum debeatur, inclusive da parcela reputada pela agravante como incontroversa. Portanto, não se trata de mera execução de parcela líquida e incontroversa, pois a tese recursal da agravada, ainda pendente de apreciação definitiva, poderá ensejar modificação substancial do título executivo.
Nesse contexto, a prudência recomenda o sobrestamento da execução, a fim de evitar risco de irreversibilidade da medida e eventual enriquecimento sem causa. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a manutenção de valores depositados judicialmente até o trânsito em julgado do processo principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. definir se é medida correta a manutenção do depósito judicial até o trânsito em julgado, tendo em vista o risco de dano de difícil ou incerta reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A medida de cautela adotada pelo juiz, ao manter o depósito judicial até o trânsito em julgado, está correta, pois há incerteza quanto à possibilidade de reversão do valor em caso de modificação da decisão no recurso especial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência relevante citada: AI 0809208-06.2024.8.20.0000, Rel. Desa. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024; AI 0812810-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/11/2024; AI 0805492-68.2024.8.20.0000, Rel. Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811307-46.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 0805492-68.2024.8.20.0000, Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024, publicado em 31/07/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.