Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALBERAN BARROSO PENHA
- Advogado
- ALBERAN BARROSO PENHA (OAB 16574/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804464-38.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ORESTES FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
ORESTES FRANCISCO DA SILVA arguiu a presente exceção de pré-executividade.
Na petição, a parte argumentou que os créditos tributários estariam originariamente
prescritos, em relação a todos os débitos cujo prazo quinquenal se encerrou antes de
janeiro de 2026, diante da ausência de citação válida. Subsidiariamente, requereu o
reconhecimento da a prescrição intercorrente (id. 174423823).
Intimada, a Fazenda Pública rebateu os argumentos, conforme petição de id.
176005228.
É o relatório.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do
autor que, ao não providenciar o andamento regular ao feito, quedou-se inerte, deixando
de atuar para que a demanda caminhe para a satisfação do crédito. A prescrição
intercorrente, portanto, existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar
a eternização dos conflitos e é um instrumento de racionalidade, considerando que evita
a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos
desnecessários ao erário.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC dispõe que quando não for localizado o executado ou
