PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804464-65.2024.8.20.0000 Agravante: Jacianne Mayara da Silva Advogados: Drs. Bruno Medeiros Durao e Adriano Santos de Almeida Agravado: Banco Itaucard S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por Jacianne Mayara da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (0875067-35.2023.8.20.5001), ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que pretendia “manter a posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, que a ré se abstenha de proceder o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito ativo ao recurso, o risco de dano está presente porque se o efeito suspensivo visa a organização processual, evitando o tumulto que irá prejudicar o andamento do processo.
Enquanto a probabilidade do direito pode ser verificada porque a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte Agravante. Sustenta que “Na data de 15 de Janeiro de 2022, as partes celebraram Contrato (doc. anexo contrato), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 978,42. Tendo como objeto o bem: um veículo.” Assevera que “Os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado.” Ressalta que “A antecipação da tutela é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócuo, pois os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante estão presentes quando fica demonstrado através de entendimentos de tribunais superiores que quando o cliente se vê diante de taxas de juros em patamares mais altos que o padrão, se configura uma ilegalidade.” Afirma que “O periculum in mora se mostra na fragilidade do consumidor que ao se ver diante de um valor exacerbado de parcela, não consegue arcar com suas obrigações diante do cenário econômico atual tendo a possibilidade de perder ter o seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito.” Defende que não foi informado adequadamente sobre o contrato e que neste caso há violação dos princípios consumeristas da transparência e da boa-fé contratual, “resultando na responsabilidade civil e, em alguns casos, na nulidade de cláusulas contratuais, uma vez que a boa-fé não apenas promove a justiça nas relações contratuais, mas também contribui para a estabilidade e a eficiência do sistema jurídico como um todo.” Ao final, requer que “Seja concedida liminar revogando a decisão agravada e no mérito seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a conseqüente reforma da decisão interlocutória atacada, conforme já exposto;” E, no mérito, pugna pela “atribuição de efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcial a pretenso recursal para evitar danos maiores ao agravante;” Além da condenação da parte Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque há no processo originário o instrumento de contrato celebrado entre as partes (Id 112792895), assinado eletronicamente pela parte Agravante, no qual existe previsão expressa dos encargos cobrados na avença, inclusive aqueles decorrentes da mora, bem como o respectivo protocolo de assinaturas, o que revela que a parte Agravante foi informada sobre os termos do contrato e concordou com a contratação.
Outrossim, inexiste nos autos prova de vício de vontade em relação a contratação, tampouco que os juros moratórios foram pactuados em desacordo com aqueles praticados pelo mercado. Dessa maneira, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte Agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI nº 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ – AI nº 0019077-24.2022.8.19.0000 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – Câmara Cível – j. em 26/05/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI nº 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei). Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Quanto aos argumentos a respeito do pedido de Justiça Gratuita, estes não merecem ser enfrentados, porquanto a decisão agravada já concede este benefício em favor da parte Agravante. Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator