PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804465-18.2026.8.20.5129 Promovente: DANIELE PONTES DE FREITAS Promovido: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por DANIELE PONTES DE FREITAS NASCIMENTO em face da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. Na inicial a parte autora aduziu, em síntese, que: "A Autora é beneficiária titular do plano de assistência à saúde administrado pela Demandada, sob a carteirinha nº 0842520748, na modalidade Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, conforme documentação anexa.
Após perda ponderal de aproximadamente 38 kg, obtida mediante tratamento conservador, a Demandante foi submetida, em 15 de setembro de 2023, a procedimento de braquioplastia, tendo evoluído, no período pós-operatório, com cicatriz patológica em ambos os braços. Conforme laudo médico circunstanciado subscrito pelo Dr. Fernando César Câmara, Cirurgião Plástico, CRM/RN nº 5780 e RQE nº 2074, a Autora apresenta cicatriz queloidiana bilateral, com aproximadamente 20 cm em cada braço, CID L91.
Ao exame clínico, as cicatrizes foram descritas como alargadas, elevadas, endurecidas, avermelhadas e acompanhadas de retração da pele. A Demandante apresenta, ainda, prurido, ardência e dor local, sintomas que, segundo o médico assistente, comprometem sua qualidade de vida e causam prejuízo funcional. Desde o surgimento das lesões, foram adotadas diversas medidas terapêuticas. Inicialmente, a Autora foi submetida a seis sessões de infiltração com Triancil, além do uso de Drenison oclusivo, sem sucesso.
Diante da persistência do quadro, em 23 de janeiro de 2025, foi submetida a ressecção da cicatriz com ressutura. Após o procedimento cirúrgico, realizou novo tratamento adjuvante com Triancil e seis sessões de laser/luz intensa pulsada, novamente sem sucesso, tendo ocorrido recidiva da lesão. O relatório médico de 20 de fevereiro de 2026 já registrava a persistência do quadro, com retração da pele, prurido e dor, apesar de a cirurgia reparadora anterior e dos tratamentos clínicos realizados.
Diante da recidiva, o médico assistente passou a indicar novo tratamento, consistente na associação de nova ressecção cirúrgica, betaterapia/radioterapia adjuvante e corticoide. No laudo médico circunstanciado de 22 de julho de 2026, o especialista esclareceu que, devido ao elevado índice de recidiva, a ressecção cirúrgica isolada não é recomendada, inclusive porque essa abordagem já havia sido anteriormente realizada sem sucesso.
Segundo o médico, a cada recidiva o quadro se agrava e pode demandar procedimentos mais complexos, razão pela qual foi formalmente indicada a associação entre a nova ressecção e a terapia adjuvante. O profissional também consignou que o ideal é que a primeira sessão de betaterapia seja realizada nas primeiras 24 horas após a cirurgia, motivo pelo qual os procedimentos devem ser previamente agendados em conjunto.
O tratamento foi classificado pelo médico assistente como prioritário, tendo sido registrado que sua postergação mantém a paciente submetida a quadro de dor persistente, prurido e sofrimento psíquico.". Ao final, requereu: “Ante o exposto, espera a Autora seja deferida a tutela provisória de urgência, possibilitando a realização do tratamento prescrito de forma integral e coordenada e, após regular processamento do feito, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, confirmando-se a medida antecipatória e acolhendo-se os demais pedidos formulados na inicial.".
Na contestação, ID 199721398, a parte requerida, impugnou, em sede de preliminar, a Incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a braquiterapia/radioterapia adjuvante pleiteada possui finalidade eminentemente estética, por decorrer de cicatriz queloidiana após braquioplastia, sem demonstração de prejuízo funcional, estando, portanto, excluída da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998.
Aduziu, ainda, que a negativa foi respaldada por regular Junta Médica Desempatadora, que ratificou o caráter estético do procedimento e a ausência dos requisitos legais para afastamento das limitações de cobertura. Subsidiariamente, requereu que eventual custeio seja realizado exclusivamente na rede credenciada ou, se fora dela, limitado aos valores previstos na tabela da operadora. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por não se tratar de hipótese de dano presumido, dependendo sua configuração de prova concreta do alegado abalo.
Fundamento.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de prova técnica especializada para adequada solução da lide. Embora este Juízo, em regra, privilegie a análise da documentação médica acostada aos autos, evitando a realização de perícias quando os elementos já produzidos se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia, verifico que, no caso concreto, a prova documental não é bastante para formar juízo seguro acerca da questão técnica controvertida.
Com efeito, mostra-se necessária a avaliação por profissional médico imparcial, a ser designado pelo Juízo, a fim de aferir, à luz das circunstâncias específicas da parte autora, o diagnóstico apresentado, a pertinência do procedimento indicado, sua finalidade terapêutica e eventual existência de indicação médica para a realização do tratamento pleiteado, aspectos que extrapolam a análise meramente documental.
Sem tal opinião técnica, abalizada e desinteressada, esse Juízo se torna impossibilitado de emitir qualquer decisão para o caso concreto, pois, ainda que seja legal e plausível o diagnóstico do profissional assistente, que tem autonomia técnica para a identificação do problema e solução médica escolhidos, a acurácia do procedimento selecionado para a resolução do problema e a modulação e pertinência do material selecionado precisa ser realmente aferida no caso concreto.
A necessidade de prova pericial, portanto, não decorre simplesmente da existência de divergência entre os profissionais envolvidos, mas da própria natureza da controvérsia, cuja solução exige conhecimento técnico especializado e exame imparcial das condições clínicas da parte autora. Nesse sentido, é indiscutível, no caso sub examine, que para se chegar a uma decisão de mérito, necessário se faz a produção de prova técnica.
Assim, torna-se defeso a este juízo, nestas circunstâncias, proferir sentença de mérito sobre o tema. Convém lembrar que os Juizados Especiais foram concebidos para o julgamento de demandas simples, desprovidas de alta complexidade técnica, e a produção de prova pericial, entretanto, exige nomeação de perito, definição de quesitos, manifestação de assistentes técnicos, apresentação de laudo, possibilidade de complementação e prazo ampliado, o que afronta os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE).
Permitir a tramitação de causas dessa natureza nos Juizados apenas prolongaria indevidamente a solução do litígio, pois ao final o processo seria extinto por complexidade, obrigando a parte a ajuizar novamente seu pedido na Justiça Comum, onde tal prova pode ser regularmente produzida. Neste contexto, preceitua o art. 51, inciso II, da lei n.º 9.099/95, em conformidade com o artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:" A esse respeito, é preciso destacar o teor do Enunciado Cível nº
28 – IV FOJERN 2025 (Natal/RN), que dispõe expressamente: “Não cabe, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a produção de prova técnica mediante perícia formal - que pressupõe a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a elaboração de laudo - em qualquer de suas modalidades, inclusive a grafotécnica, independentemente do grau de complexidade, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. Constatada a necessidade de perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995”.
Desta feita, apurada a exigência de perícia inviável perante este órgão jurisdicional, declaro a incompetência deste Juizado para o julgamento da lide, em razão da complexidade da prova a ser produzida, restando prejudicada a apreciação do mérito da demanda e revogada a liminar antes deferida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos. 98, I, da Constituição Federal e art. 51, II, da lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)