PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804465-50.2024.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo OHARA COSTA FERNANDES Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo a recurso de agravo de instrumento. A agravante sustentou a existência de prejuízo irreversível em razão de levantamento indevido de R$ 100.000,00 a título de astreintes, defendendo excesso de execução e a limitação das astreintes ao valor de R$ 48.000,00, conforme decisão proferida no agravo de instrumento anterior.
Requereu a reforma da decisão agravada para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há inovação fática ou jurídica apta a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática; (ii) determinar se há excesso de execução nos valores levantados pela parte agravada, relativos à compensação do montante referente a astreintes, medicamentos e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática. A análise dos autos demonstra que, embora tenha ocorrido o levantamento de valores superiores ao montante das astreintes (R$ 100.000,00), tal excesso foi devidamente compensado com o valor do medicamento pago pela parte agravada e o remanescente foi depositado em juízo, inexistindo excesso de execução.
A decisão de primeira instância já havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na ausência de comprovação de excesso de execução, tendo sido considerados os valores levantados, compensados e depositados adequadamente. O posicionamento adotado na decisão monocrática está devidamente fundamentado e alinhado às provas constantes nos autos, sendo desnecessária qualquer modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há excesso de execução quando os valores levantados a título de astreintes são compensados com o valor do medicamento adquirido pela parte e o remanescente é devidamente depositado em juízo. A ausência de inovação fática ou jurídica no agravo interno impossibilita a modificação de decisão monocrática anteriormente proferida. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão monocrática proferida no ID. 25323169, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a manutenção da liminar em favor da parte agravada implicará em prejuízos irreversíveis, uma vez que “... a parte autora realizou o levantamento indevido do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), penhorados, alegando se tratar de despesa para tratamento, sem que nunca tenha sequer apresentado qualquer comprovação de pagamento. A verdade, Excelência, é que a decisão em questão proferida pela Desembargadora RELATORA JUDITE NUNES da 2ª Câmara Cível do TJRN determinou a LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES A R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) conforme extrai da decisão deferida no Agravo de Instrumento nº 0808080-58.2018.8.20.0000.” Requer, assim, que seja provido o agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 27079928. É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nota-se, de imediato, que o agravo interno não traz ao feito qualquer inovação, fática ou jurídica, capaz de ensejar a reforma do entendimento firmado na decisão combatida. Por tais razões, mantenho o inteiro teor do posicionamento adotado na decisão atacada, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo (na parte que interessa à insurgência recursal) para a apreciação devida do órgão colegiado: "(…) Pelo que se depreende dos autos, a empresa agravante foi condenada a restituir o valor pago na compra do medicamento, indicado nos autos, além da condenação em honorários em 10% sobre a obrigação de pagar e obrigação de fazer.
Nesse ponto, não há o alegado excesso de execução, uma vez que apesar da parte agravada ter levantado quantia a maior das astreintes (R$ 100.000,000), após o voto no agravo de instrumento reduzindo seu valor, a diferença foi compensada com o valor do medicamento pago pela parte autora, e o remanescente foi depositado pela agravada em Juízo (Documento 1.6 ID 25016495). Desta forma, não há que se falar em excesso de execução, conforme a decisão de primeiro grau, vejamos: “REJEITO a impugnação apresentada porque, primeiro, a autora ora exeqüente não precisa comprovar aquisição do medicamento entre os anos de 2016 a 2019, dado que somente solicita a restituição do que gastou com a primeira caixa de medicação, cujos valor e correção já foram informados, sendo devidamente deduzido o importe correspondente da quantia a ser ressarcida --- resultando em uma diferença em favor da parte ré ora executada já depositada (R$ 9.338,29 --- Id n 110473631).
Além disso, é devida a grandeza de honorários sucumbenciais, relativos tanto à obrigação de dar dinheiro quanto à obrigação de fazer. No primeiro caso, já foram depositados pela parte ré ora executada (R$ 6.205,37 --- Id n 110112760). No segundo, estavam a definir, a depender da informação sobre quanto custaria o tratamento anual da paciente, de acordo com a seguradora. Na ausência de informações claras a esse respeito, consignara-se que valeria a estimativa da parte autora ora exeqüente para definição do valor do tratamento e, por conseguinte, dos honorários, em caso de omissão da parte contrária a esse respeito (Id n 114786437) --- o que terminou por acontecer, isto é, no silêncio da parte ré ora executada, a postulante estimou de acordo com a documentação anexada, devendo-se acolher tal valor e seu subseqüente pedido de execução (R$ 149.846,93 --- Id n 116945405).
Logo, em assim sendo, REJEITO, como dito, a impugnação apresentada e DECLARO como devidos os 03 (três) valores apontados acima, sendo 02 (dois) deles à advogada da parte autora ora exeqüente (R$ 6.205,37 e R$149.846,93) e o último à parte ré ora executada (R$ 9.338,29). Após publicação, RETORNEM em conclusão para determinação da liberação do que já está depositado e prosseguimento pelo remanescente ainda devido.” Assim, conclui-se que não há, pelo menos neste exame perfunctório, razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Como se pode ver, e conforme já explanado acima, não há o alegado excesso de execução, uma vez que apesar da parte agravada ter levantado quantia a maior das astreintes (R$ 100.000,000), após o voto no agravo de instrumento reduzindo seu valor, a diferença foi compensada com o valor do medicamento pago pela parte autora, e o remanescente foi depositado pela agravada em Juízo (Documento 1.6 ID 25016495).
Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.