PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0804466-35.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Jhoan Hussane de França Gomes – OAB/RN 13.342 Paciente: Nataniel da Silva Sabino Aut. Coatora: Juízo de Direito Plantonista da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jhoan Hussane de França Gomes, em favor de Nataniel da Silva Sabino, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato proveniente do Juízo de Direito Plantonista da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN. Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 22/03/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida nos autos de n. 0801339-70.2024.8.20.5600.
Afirma que, numa revista pessoal realizada durante abordagem policial, foram encontradas trouxinhas de maconha e dinheiro fracionado na posse do paciente, além de tabletes de entorpecentes e um chaveiro contendo um endereço, dentro do automóvel dele. Relata que os policiais foram até o endereço do imóvel, onde, após entrada autorizada, encontraram embalagens tipo “zip lock” contendo maconha, um carregador de pistola com munição de uso restrito e um tablete de cocaína.
Ressalta que o paciente colaborou com a autoridade policial, tendo confessado que aceitou guardar e entregar a droga, mediante pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que só praticou o suposto delito por estar desempregado, com aluguel e pensão alimentícia atrasados, necessitando de recursos para sustentar sua família. Alega ainda que as condutas não foram praticadas com violência ou grave ameaça a vitima.
Sustenta que o juízo a quo está violando o art. 93, IX, da CF/88, pois, ao negar o pleito de revogação da preventiva e a sua substituição por medidas cautelares, utilizou-se da gravidade abstrata do crime, sem fundamentação idônea. Alega que, passados meses da custódia do paciente, não se comprovou que o material apreendido era realmente destinado a comercialização de drogas. Afirma que, de nenhuma forma o paciente irá obstar as investigações ou furtar-se a colaborar com a justiça na apuração dos fatos, tampouco, atrapalhar a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e uma boa convivência com a família. Por fim, postula a concessão liminar da ordem para a liberdade provisória do paciente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar. Documentos foram acostados. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 24362459, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, tem-se que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 24262170: “Primeiramente quanto ao tráfico, foi apreendida uma quantidade considerável de entorpecente, destacando-se também a diversidade das drogas apreendidas - skank e cocaína - este último de potencialidade lesiva considerável e com maior valor econômico de mercado do que a cannabis sativa também localizada com o flagranteado, o que comprova a potencialidade em concreto da conduta do acusado ante a diversidade de tipos de entorpecentes apreendidos.
Ademais, ainda foi apreendido em sua residência em um segundo momento um carregador de pistola devidamente municiada, o que caracteriza o delito hediondo do art. 16 da Lei 11.340/2006 reforçando também a necessidade de garantir a ordem pública dada a quantidade de crimes perpetrados. Outrossim, destaca-se também a prática da mercancia na presença de criança de tenra idade, o que demonstra grau de irresponsabilidade elevado do acusado.
No tocante ao segundo requisito, atinente necessidade da prisão para garantia da ordem pública também vislumbro sua presença, diante da periculosidade do agente. sendo certo que em caso de soltura encontraria estímulo para voltar a delinquir, sendo necessária a preservação da ordem pública mediante sua restrição de liberdade em prol da coletividade.” (sic) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta dos delitos praticados e periculosidade social do agente, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, destacou-se que foi apreendido, em posse do paciente, grande quantidade de entorpecentes – in casu, 982,23g (novecentos e oitenta e dois gramas, duzentos e trinta miligramas) de maconha e 495,6g (quatrocentos e noventa e cinco gramas e seiscentos miligramas) de cocaína, além da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) em dinheiro fracionado. Ademais, ressaltou-se ainda que parte dos entorpecentes apreendidos foram encontrados dentro do automóvel do paciente, onde também estavam a companheira dele, a corré Isabell Cristina Carvalho dos Santos, e uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade.
Por fim, na residência deles, os policiais ainda encontraram um carregador de pistola municiado e um tablete de cocaína. Tais fatos, analisados em conjunto, demonstram a periculosidade social do paciente, ante a gravidade concreta dos delitos praticados, o que revela a necessidade de resguardo da ordem pública.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de que, caso posto em liberdade, volte a cometer delitos. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 6 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator