PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804466-98.2025.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JUDICIAL COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido de suspensão da tramitação do feito com base na existência de recuperação judicial em curso e determinou a constrição de ativos financeiros da agravante por meio do sistema SisbaJud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a realização de atos de constrição patrimonial em sede de execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, especialmente mediante bloqueio de ativos financeiros, sem autorização prévia do juízo recuperacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020, autoriza a prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal mesmo contra empresa em recuperação judicial, desde que haja cooperação com o juízo recuperacional para eventual substituição das constrições que afetem bens essenciais à atividade empresarial.
4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica, por si só, suspensão da execução fiscal, sendo legítima a penhora de ativos financeiros, cuja validade será submetida à análise do juízo da recuperação judicial, conforme previsão legal e orientação do STJ.
5. A decisão impugnada observou o dever de cooperação judiciária, determinando expressamente que, em caso de bloqueio positivo, o juízo da recuperação judicial fosse imediatamente comunicado para que pudesse avaliar os efeitos da medida, nos termos do art. 69 do CPC e art. 6.º, § 7.º-B, da Lei de Recuperação Judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a constrição de ativos financeiros da empresa recuperanda.
2. A penhora realizada pelo juízo da execução fiscal deve ser comunicada ao juízo da recuperação, que poderá, mediante cooperação jurisdicional, avaliar a essencialidade do bem e determinar sua substituição, nos termos do art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005.
3. A atuação coordenada entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial concretiza os princípios da preservação da empresa, da legalidade e da cooperação judiciária.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, art. 6.º, §§ 7.º e 7.º-B; CPC, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.376/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 12.02.2025, DJe 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; TJRN, AI 0814311-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.09.2024, DJe 23.09.2024; TJRN, AI 0802963-76.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. contra decisão do Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal registrada sob o n.º 0821346-13.2019.8.20.5001, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, determinando, ademais, a constrição de ativos financeiros em seu nome através do sistema SisbaJud.
Em sua peça recursal (p. 1-16), aduz a agravante, em suma, que: (i) o ESTADO a executa cobrando débitos tributários no valor histórico de R$ 1.321.868,19; (ii) peticionou ao Juízo de origem informando estar em processo de recuperação judicial, pugnando, então, para que este se abstivesse de adotar quaisquer atos de constrição patrimonial contra ela, devendo as questões relativas a medidas constritivas serem previamente submetidas ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB, porém, mesmo assim, restou determinada a penhora de ativos em suas contas; (iii) “a determinação de bloqueio dos valores em conta prejudicará a continuidade dos serviços da empresa, comprometendo a sua recuperação judicial, sobretudo no atual momento, que a empresa precisa cumprir os compromissos firmados por ocasião do plano de recuperação judicial homologado, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência” (p. 5, destaques originais); (iv) “qualquer valor bloqueado impacta diretamente a capacidade de honrar compromissos essenciais, especialmente o pagamento dos salários de seus 186 colaboradores” (p. 6, negritos originais); (v) “a decisão ora vergastada se mostra conflitante com a deliberação do juízo recuperacional.
Isso porque o juízo da recuperação judicial (processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001) já se manifestou diversas vezes (mesmo após o cancelamento pelo STJ do tema 987) no sentido de que ‘os atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, neste momento, se mostram inviáveis ao soerguimento da recuperanda, tendo solicitado aos Juízos Executivos Fiscais que se abstenham de determinar ou dar continuidade a bloqueios eletrônicos de quaisquer valores, ainda que se tratem de débito tributários por atingir bens essenciais do patrimônio da recuperanda’” (p. 6-7, destaques originais); (vi) “atualmente, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que, embora seja possível, em sede de execução fiscal, a efetivação de penhora em face de empresa em recuperação judicial, a realização de atos constritivos não pode concernir no bloqueio de ativos financeiros, porquanto tal influiria na administração da empresa e, pois, na própria recuperação judicial” (p. 9, destaques originais).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo para que “seja concedida a antecipação de tutela, de modo a suspender/cancelar a decisão do juízo singular, que determinou a efetivação de medidas constritivas via SISBAJUD sobre bens em [seu] nome [...] e a liberação de eventuais valores já constritos” (p. 16), provendo-o, ao final, para reformar o decreto de origem, determinando-se “que qualquer questão acerca de medidas constritivas dos [seus] bens [...], seja submetida, previamente, ao Juízo da VARA DOS FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA – PB, processo nº 0837278 - 92.2018.8.15.2001” (p. 16, maiúsculas no original).
Liminar recursal indeferida na decisão de p. 76-80. O ESTADO não contra-arrazoou o recurso (p. 85). A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 87).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. A agravante busca reformar decisão que, em execução fiscal, determinou, via SisbaJud, a constrição de ativos financeiros em seu nome. A pretensão recursal não merece acolhida, todavia. Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal, expressei, de forma objetiva e suficiente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão a quo, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...), como bem destacado no pronunciamento de origem, com a alteração da Lei n.º 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) pela Lei n.º 14.112/2020, ‘o deferimento do processamento da recuperação judicial, em benefício da sociedade empresária, não implica na suspensão da Execução Fiscal em que figure enquanto executada, e tampouco obsta a realização dos atos constritivos próprios à espécie, restando assegurada, entretanto, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para, mediante cooperação jurisdicional, ‘determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial’, nos exatos termos legais [art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005]’ (p. 126 dos autos da execução fiscal; itálicos no original).
Assim, ainda como perfeitamente esclarecido no decisum impugnado, ‘inexiste óbice ao regular andamento da presente demanda fiscal, bem como, à realização de atos constritivos em desfavor da empresa ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA., em recuperação judicial, desde que seja assegurada a cooperação jurisdicional entre este Juízo e o Juízo da Vara dos Feitos Especiais de João Pessoa/PB, no qual tramita o processo de recuperação judicial da referida pessoa jurídica’ (p. 127 dos autos originários).
Registro, a propósito, que não há na legislação de regência qualquer impedimento à penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial que esteja sendo executada, devendo apenas o Juízo da execução fiscal, na forma do art. 69 do CPC (cooperação judiciária), comunicar ao Juízo da recuperação judicial a respeito da realização do bloqueio de valores, a fim de que este último analise o ato de constrição e, se for o caso, o substitua, pois, também como frisado no decreto agravado, ‘somente aquele Juízo [da recuperação judicial] detém as condições necessárias ao exame da compatibilidade entre a materialização das medidas de constrição, em sede de demanda fiscal, e a viabilização do plano de recuperação judicial traçado e implementado naqueles autos.
Além disto, a cooperação judicial, nestes casos, leva à concretização do princípio da preservação da empresa, em atenção à sua função social e ao estímulo à atividade econômica, conforme preconiza o art. 47 da Lei nº 11.101/2005’ (p. 126 dos autos de origem). Nesse sentido, advirto que no pronunciamento a quo existe a expressa determinação para que, resultando positiva a ordem de bloqueio on-line de valores em contas da agravante, seja comunicado ‘em caráter imediato, via expedição de ofício, a efetivação da constrição de ativos financeiros em face da parte executada ao Juízo da Vara dos Feitos Especiais de João Pessoa/PB, no qual tramita o processo de Recuperação Judicial nº 0837278-92.2018.8.15.2001, para que possa realizar atos concertados (art. 69, IV c/c §2º, IV e §3º, todos do CPC), a fim de verificar a viabilidade da constrição online de valores, nos termos do art. 6º,§ 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020’ (p. 130 dos autos da execução fiscal, negritos no original).
A decisão atacada, assim, vai ao encontro do que vêm decidindo o STJ e este Tribunal em casos semelhantes ao presente, senão vejam-se os precedentes cujas ementas reproduzo abaixo: ‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros (SisbaJud), amparado na desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III – (...).
IV – (...).
V – (...).
VI - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
VII - O ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial. Neste diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022).
VIII - Verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095 que ‘o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da penhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da cooperação’.
IX - Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, que determina a necessidade de cooperação entre os juízos, preservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos constritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os efeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.
X - A prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.
XI - Agravo interno improvido.’ (AgInt no AREsp n. 2.524.376/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025) – Grifei. ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO.
DETERMINAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. (...).
2. (...).
3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.
4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).
5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos, constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line.
7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024) – Grifei. ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
VERGASTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À INSURGÊNCIA. PARTE AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE PODE SER EFETIVADA NO JUÍZO UNIVERSAL PARA SALVAGUARDAR BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA PELO DECISUM GUERREADO. REDISCUSSÃO DE PONTOS ANALISADOS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814311-28.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) – Grifei. ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, §7º-B DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802963-76.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) – Grifei. (...).” (p. 77-79, destaques originais). Ratifico aqui o que afirmei quando da apreciação do pedido liminar, concluindo inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.