PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804467-20.2024.8.20.0000. Agravante: J. J. da S Advogada: Dra. Valéria Alice da Silva. Agravados: J.J.S.J e J.L.B.S. rep. por sua genitora M.
L. B. D. S.. Advogados: Dr. Raimundo Mendes Alves e outros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. J. da S, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Alimentos c/c pedido Liminar de Alimentos Provisórios proposta por J.J.S.J e J.L.B.S. rep. por sua genitora M.
L. B. D. S., deferiu a tutela antecipada, para fixar os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido, ora agravante. Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a decisão merece total reforma já que a parte agravante tem mais uma filha, atualmente com 17 anos, que recebe pensão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da sua remuneração, bem como constituiu outra família.
Alude que exerce a função de motorista de ônibus e sua remuneração mensal bruta é na faixa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e caso seja mantido o percentual de desconto em 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário, o agravante receberá líquido o valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). Ressalta que “a genitora é jovem, trabalha, assim pode contribuir com recursos próprios capazes para a manutenção dos agravados, além disso, a genitora não paga aluguel, bem como as crianças estudam em escola municipal” .
Sustenta que o percentual arbitrado na decisão agravada deve ser reduzido ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento), percentual já disponibilizado pela agravante, a fim de evitar o comprometimento do seu sustento. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal no sentido de reformar a decisão agravada, determinando a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto constata-se que o Agravante paga pensão a uma outra filha no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id 24262374), bem como já constituiu outra família. Além disso, consta nos autos cópia do seu contracheque demonstrando que, em caso de um desconto de pensão no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), o agravante receberá o valor líquido de R$ 1.513,00 (um mil, quinhentos e treze reais), quantum pequeno para garantir suas despesas básicas e o pagamento da outra pensão alimentícia.
Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor do Agravante, porquanto o estabelecimento de prestação alimentícia em seu desfavor em quantia superior a sua capacidade contributiva tem o potencial de comprometer o seu sustento e da sua família. Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM PRESTADOS PELO AGRAVANTE, EM FAVOR DO SEU FILHO MENOR, ORA AGRAVADO, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. DECISUM PROFERIDO SEM A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PROVA DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE DE PRESTAR ALIMENTOS NO IMPORTE ARBITRADO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. " (TJRN - AI nº 0804887-93.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE ARBITROU A PRESTAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA NO IMPORTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. ALIMENTANTE QUE COMPROVOU ENCONTRAR-SE DESEMPREGADO. MINORAÇÃO CABÍVEL PARA A PROPORÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO. OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO DA POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN - AI nº 0805037-74.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 01/11/2022 - destaquei).
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e fixo o valor dos alimentos provisórios em tela no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator