PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804467-83.2025.8.20.0000 Polo ativo RANIERE CESAR AMANCIO DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, fundada em certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao agravante, ex-prefeito do Município de Lagoa de Pedra.
2. A multa foi aplicada em razão de descumprimento de requisitos formais de publicidade das contas públicas, com caráter exclusivamente sancionador, e não ressarcitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para propor execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual; e (ii) se há vício na formação do título executivo que enseje a nulidade da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STF e STJ, a legitimidade ativa para execução de multa de caráter sancionador aplicada por Tribunal de Contas estadual pertence ao ente público ao qual o órgão sancionador está vinculado, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte.
4. A multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual decorreu de descumprimento de normas formais de publicidade das contas públicas, não configurando ressarcimento ao erário municipal, mas sim sanção administrativa.
5. A competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções administrativas está prevista no art. 71, VIII, da CF/1988 e na Lei Complementar Estadual nº 464/2012, não havendo vício na formação do título executivo.
6. Ausente demonstração de probabilidade do direito pleiteado pelo agravante, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A legitimidade ativa para execução de multa de caráter sancionador aplicada por Tribunal de Contas estadual pertence ao ente público ao qual o órgão sancionador está vinculado. (ii) A competência dos Tribunais de Contas para aplicar sanções administrativas está prevista no art. 71, VIII, da CF/1988 e na legislação estadual específica, não havendo vício na formação do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, VIII; CPC, arts. 995, p.u., e 1.019; Lei Complementar Estadual nº 464/2012, arts. 1º e
75. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1003433, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1.312.660/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; STF, ARE 1153832 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RANIERE CÉSAR AMÂNCIO DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0821064-04.2021.8.20.5001 ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora agravado, para tornar sem efeito a decisão que extinguiu parcialmente a execução, determinando o prosseguimento do feito em relação à totalidade dos débitos.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, pois, a CDA objeto da execução se originou de uma condenação de multa do Tribunal de Contas do Estado em decorrência do deslinde do processo nº 701090/2012, prolatada contra o executado quando de seu primeiro mandato. Alega que “a execução que originou a decisão que ora se ataca, tem por base apenas título executivo baseado única e tão somente em decisão do TCE/RN, quando da desaprovação de contas de prefeito municipal, não podendo prosperar justamente porque, A OBRIGAÇÃO CONTIDA NOS REFERIDOS TÍTULOS EXECUTIVOS apresentados é INEXIGÍVEL”.
Pontua que “em razão da incompetência do TCE/RN para julgar em última instância as contas do Agravante que, NA CONDIÇÃO DE EX-GESTOR, foi condenado quando da prestação de contas anuais de sua responsabilidade, sem, no entanto, ter sido submetido ao crivo da Câmara Municipal para sua deliberação final e consequente formação do Título Executivo, torna inexequível, portanto, referido título”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido (Id 30494776). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30841457).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Na origem, ajuizada Ação de Execução Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte contra o ora Agravante, este manejou Exceção de pré-executividade para sustentar a inexistência de certeza, liquidez do título executivo que embasa a demanda.
Os títulos executivos – certidões de Dívida Ativa – CDA(s) pertinentes às inscrições de nº 103747.110718-00, 103746.110718-00, 005037.060919-00, 000228.280420-00 – que fundamentam o executivo fiscal citado, originaram-se as três primeiras de IPVA, e a quarta e última de multa do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, lançadas nos autos do Processo nº 701090/2012-1-TC. No presente recurso, o agravante atem-se a questionar o crédito exequendo constante na CDA nº 000228.280420-00.
As Cortes de Contas podem imputar débito (hipótese de ressarcimento do dano) ou fixar multa (em evidente caráter punitivo pela infração administrativa provocada pelo gestor). Outrossim, o processo de Tomada de Contas é um processo administrativo que visa identificar os responsáveis por danos causados ao erário, bem como determinar o ressarcimento do prejuízo causado. Na espécie, quando do julgamento alhures citado, o TCE/RN aplicou a multa sob o fundamento legal de “Multa do Tribunal de Contas - Improbidade administrativa - Irregularidade e/ou Falta de prestação de contas ao TCE - Dano aos cofres públicos - Recomendação do Ministério Público” (Id. 30003433 - Pág. 11/12).
Da análise da cópia do processo administrativo nº 701090/2012-1-TC juntado aos autos, é possível constatar que a multa originada no referido processo decorreu de “ausência de publicação, não envio da comprovação e atraso na entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária”, pelo agravante, enquanto prefeito do Município de Lagoa de Pedra (Id. 30003433 - Pág. 47). Assim, no que diz respeito à possível ilegitimidade do Ente Público Estadual para propor a execução fiscal em comento, o STF, em sessão plenária, por maioria de votos, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, fixando, por conseguinte, a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal", senão vejamos:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art.
92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal).
2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.
3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Contudo, cumpre consignar que, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, é preciso "distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador".
Com isso, consoante o entendimento da referida Corte, devida a realização da diferenciação entre a aplicação pelo Tribunal de Contas de multa de caráter sancionatório, em que a competência para executar pertence ao Ente Público a que se vincula o Tribunal de Contas, e a imputação de débito de caráter ressarcitório, em que a legitimidade executiva é do Ente Público cujo patrimônio foi atingido. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MULTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na ausência de disposição legal específica diversa, a multa deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. A legitimidade para cobrar crédito oriundo de multa imposta a município pelo Tribunal de Contas do Estado é da Unidade Federada à qual a Corte de Contas encontra-se vinculada. A multa não visa ressarcir o erário do Município, senão punir o agente público (STJ - EAg 1.138.822/RS).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.312.660/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Deste modo, considerando que no caso em tela a multa administrativa foi aplicada em virtude do descumprimento pelo gestor municipal de requisitos formais de publicidade das contas públicas, com caráter exclusivamente sancionador, e não ressarcitório, devido o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para a ação.
Quanto à ausência de eficácia de título executivo, por vício insanável na sua formação, ensejando a nulidade da execução, por incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para aplicar diretamente sanções ao Prefeito, entendo igualmente que não merece prosperar o argumento do agravante. Aos Tribunais de Contas foi atribuída constitucionalmente a função de auxiliar o Poder Legislativo, no exercício do controle externo das contas públicas, e conforme art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, restou atribuída a competência para: "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade, de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário." A Lei Complementar Estadual nº 464/2012 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado assim dispõe: Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - (...)
II – Julgar as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; (...)
XXV - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas nesta lei, e, ainda, declarar: ... Art. 75 São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão do dever de prestá-las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida;
II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou
IV - dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade. Da análise dos documentos e informações dos autos, vê-se que a multa aplicada pelo Tribunal de contas do Estado ao agravante, enquanto gestor municipal, decorre da ausência de publicação, não envio da comprovação e atraso na entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, pelo agravante, enquanto prefeito do Município de Lagoa de Pedra, alusiva ao exercício do ano de 2012.
Destarte, ao menos nesse momento de cognição inicial, não há que falar em vício do título instituído a partir da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, não se tratando de decisão a respeito de apreciação e rejeição das contas apresentadas pelo agravante, inexistindo assim usurpação de competência. Acerca do tema, destaco julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os tribunais de contas dos estados, no âmbito de sua atuação, detêm competência para imposição de multa a administradores públicos” (RE 729.744-RG e RE 848.826-RG).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1153832 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DISCUSSÃO RELATIVA À REGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DE MULTA A PREFEITA MUNICIPAL, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TCE/RN), EM PROCESSO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
REJEIÇÃO. ATUAÇÃO DA CORTE DE CONTAS AMPARADA PELO ART. 71, VIII, DA CF/88 E PELAS JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE ILEGALIDADE OU DE IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809062-67.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021) Logo, diante do reconhecimento da legitimidade do ente público estadual, ora agravado, para execução do título executivo objeto da execução fiscal em comento, e restando evidenciada a eficácia do título executivo objeto da referida execução fiscal, agiu com acerto o Julgador a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposto pelo executado, ora agravante, ausente assim a probabilidade do direito pleiteado no presente recurso.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.