PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804468-12.2022.8.20.5129 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO VIDAL BARBOSA EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro relativa a execução fiscal 0100236-75.2013.8.20.0129, movida pelo embargante LEONARDO VIDAL BARBOSA. Petição inicial no id 88693351. Alega que adquiriu um imóvel a empresa executada Serrinha Indústria e Comércio LTDA-EPP, que teria alterado o nome para B FERREIRA MEIRELES – empresário individual. Relata que a União requereu a declaração de venda em fraude a execução, mas que não existe comprovação de insolvência da executada.
Alega que o executado tem capacidade financeira para quitação da dívida junto ao fisco. Indica bens que seriam do patrimônio da executada. Diz que na data da alienação do imóvel a executada ainda não tinha sido citada e a dívida já era objeto de parcelamento O processo principal 0100236-75.2013.8.20.0129 é movido pela União em face de Serrinha Indústria e Comércio LTDA-EPP. Pagamento de custas no id 88748709 Decisão no id. 88840478 determinando a emenda da inicial para citação do litisconsorte necessário Serrinha Indústria e Comércio LTDA-EPP.
A parte autora no id. 98612935 informa o endereço do litisconsorte necessário Serrinha Indústria e Comércio LTDA-EPP, que teria sido alterada para B FERREIRA MEIRELES – empresário individual. Despacho no id. 119277153 determinando a citação pessoal do litisconsorte necessário no endereço informado no id. 98612935 A União no id. 121429991 apresenta contestação. Alega que o devedor estava inscrito na dívida ativa da união desde 09/12/2012, antes da venda realizada em 11/07/2016, de modo a configurar fraude, na forma do Tema repetitivo 290.
Destaca que o comprador não adotou a cautela de exigir a certidão negativa de débito para a aquisição. Argumenta que a suspensão do processo em razão do parcelamento não afasta a aplicação do art. 185-A do CTN. Relata ainda que o parcelamento de crédito foi rescindido por falta de pagamento. Argumenta que os bens do executado não são suficientes para garantir a dívida inscrita na União no valor total de R$ 4.451.384,35, incluindo outros processos.
A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 125849848 sustentando que cabe ao exequente provar a insolvência do executado É o relato.
Decido
01. Cite-se o litisconsorte necessário B FERREIRA MEIRELES. Inclua-se no polo passivo
02. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)