PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804468-68.2025.8.20.0000 Impetrantes: Dr. José Weliton de Melo – OAB/RN 9.021 Paciente: David de Mesquita Santiago Aut. Coatora: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Weliton de Melo em favor do paciente David de Mesquita Santiago, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN.
2. Narra que o paciente teve a prisão decretada no ano de 2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, no processo n. 0100278-38.2019.8.20.0122.
3. Sustenta que a custódia foi decretada, inicialmente, com base na necessidade de garantia da ordem pública. Contudo, o paciente foi, recentemente, absolvido na Ação Penal n. 0100285-66.2019.8.20.0110.
4. Informa que pleiteou a revogação da custódia junto à autoridade impetrada, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuavam presentes.
5. Ressalta a ausência de contemporaneidade da medida e o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente teve a prisão decretada há 05 (cinco) anos e o feito ainda aguarda a conclusão da instrução.
6. Reforça que “durante os 05 anos de decreto de prisão preventiva, não se soube da prática de outro crime por ele praticado, estando totalmente assegurada a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, tendo participado dos atos instrutórios por videoconferência ou pessoalmente, caso Vossa Excelência concorde com pleito”.
7. Requer, liminarmente, revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se afirma estar submetido o paciente seja perceptível de plano.
11. No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
12. O paciente teve a custódia preventiva decretada para a garantia da ordem pública, sob a seguinte motivação, ID. 83088359 p. 02-03: No caso em análise, está presente a prova da materialidade do crime, pelo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de objeto supostamente roubado, bem como há indícios suficientes da autoria, especialmente considerando o teor das declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela diligência e pela vítima.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem publica diante da periculosidade dos imputados, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por eles mediante ameaça com uso de arma de fogo. É dizer nociva da liberdade dos denunciados ao equilíbrio e paz sociais, faticamente demonstrada pela conduta, em tese, por eles praticada, devendo-se ainda anotar que, pela certidão de Antecedentes Criminais do TJRN, constam inquéritos policiais relativos ao mesmo tipo de crime em desfavor dos acusados, o que denota periculosidade social se permaneceram soltos, seguindo, portanto, a linha da novel redação do art. 312 do CPP, a saber: “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Desta feita, entendo que a ordem pública se encontra ameaçada, tendo em vista que se trata de pessoas com outros inquéritos pelo mesmo tipo penal, de modo que, quando sopesada a gravidade concreta da conduta dos acusados e a necessidade de restauração da segurança e tranquilidade no meio social em que inseridos, a aplicação de medidas cautelares de natureza pessoal em substituição à preventiva, se revela eficaz à presente espécie, por não terem higidez a evitar que tornem os réus voltem a praticar fatos de mesma natureza. [...] Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DAVID DE MESQUITA SANTIAGO e TAIRONY SILVA MAIA, o que faço com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 311 e 312 do Código Adjetivo Penal.
13. Posteriormente, foi mantida, também, para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, ID. 139751585: No caso, a materialidade está supedaneada em todos os elementos de convicção colhidos na esfera policial. Quanto à autoria, há também indícios suficientes para a manutenção do decreto de prisão provisória do réu, considerando, como bem ressaltado pelo Ministério Público no ID 133822262, que "o acusado foi reconhecido por testemunhas oculares e encontrado na posse do veículo utilizado durante a empreitada criminosa poucas horas depois do delito, sem contar que os objetos subtraídos foram localizados nas imediações da sua residência".
Acrescente-se que, para que o pedido de ID 127750197 seja concedido, é necessário que não estejam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o que, diferentemente do alegado pela Defesa, não ocorre no presente caso. Como é cediço, além da prova da existência dos crimes e dos indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve ser decretada diante das condições previstas nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
No presente caso, constata-se a presença de hipótese que levou à decretação da prisão preventiva do réu, qual seja, a necessidade de garantir a ordem pública (diante do risco de reiteração delitiva, considerando o suposto envolvimento do réu em associação criminosa voltada à prática de crimes na região), não sendo, desta forma, suficientes para revogá-la os argumentos trazidos pelo requerente. Saliente-se que a prisão preventiva do réu foi decretada em 19 de fevereiro de 2020 e, até o presente momento, não há informações acerca do paradeiro do acusado, de modo que não houve a sua segregação cautelar.
Tal fato, por si só, já demonstra a necessidade da manutenção do decreto, como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo no presente caso, uma vez que a instrução encontra-se em regular andamento e em consonância com a complexidade da causa, conforme já explicitado na decisão anterior, cujos fundamentos adoto na presente decisão.
Ratifico o entendimento deque os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam presentes, não havendo notícia de nenhum fato novo apto a ensejar a revogação do decreto prisional cautelar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, o que faço segundo os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (destaques acrescidos)
14. Ao fundamentar o decreto preventivo, a autoridade impetrada pontuou a necessidade de garantir a ordem pública com base no alegado perigo concreto das condutas imputadas ao paciente, mormente a prática de crime de roubo em concurso de agentes. A segregação também foi imposta em função do risco de reiteração delitiva, considerando a existência de inquéritos policiais em desfavor do paciente, cujo objeto seria a prática de delitos de mesma natureza.
15. Sua Excelência não indicou, porém, elementos concretos aptos a demonstrar que a liberdade do paciente represente risco à paz social. Ao decidir pela decretação da medida extrema, argumentou a gravidade concreta das condutas imputadas.
16. Quanto ao risco de reiteração delitiva, o argumento findou prejudicado com a absolvição do paciente na Ação Penal n. 0100278-38.2019.8.20.0122.
17. É fato, porém, que a custódia cautelar do paciente deve ser mantida, pois há no processo indicativos concretos de que o paciente vem se furtando à ação judiciária, já que permanece em local incerto desde o ano de 2020, mesmo ciente da existência de ação penal em curso em seu desfavor.
18. Ainda que o paciente tenha comparecido aos atos processuais por videoconferência, o que, em tese, não trouxe prejuízo ao processamento regular da instrução processual, o fato de permanecer foragido há 05 (cinco) anos, mesmo ciente de ordem de prisão em aberto, a meu ver, é suficiente para caracterizar que se encontra em risco a aplicação da lei penal, cabendo a manutenção da prisão preventiva já decretada por este motivo.
19. Além disso, acompanho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal” (RHC n. 174.115/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).
20.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
21. Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
22. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23. Em seguida, à conclusão.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator