PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804469-19.2026.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0804469-19.2026.8.20.0000 Impetrante: Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN 16.461). Paciente: Rafael dos Santos Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após submissão a prisões temporárias sucessivas, totalizando 60 dias, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos específicos dos autos, como fuga do paciente no momento da abordagem, tentativa de destruição de provas e indícios de envolvimento contínuo com o tráfico de drogas. O periculum libertatis resta evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela atuação estruturada e habitual no tráfico, com utilização de múltiplos locais para armazenamento e distribuição de entorpecentes.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois o corréu em situação distinta apresentava menor gravidade concreta, justificando tratamento cautelar diverso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A habitualidade delitiva e a atuação estruturada no tráfico de drogas configuram fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando não suficientes para neutralizar os riscos concretos evidenciados no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Arthur Augusto de Araújo, em favor de Rafael dos Santos Freitas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 37147488). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 04/03/2026, no bojo do processo nº 0804541-63.2025.8.20.5101, após ter sido submetido a duas prisões temporárias sucessivas, totalizando 60 (sessenta) dias de custódia cautelar, sendo-lhe imputada a prática dos crimes previstos nos arts 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Id 37147488).
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; b) há ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, especialmente após o cumprimento de prisão temporária prolongada; e c) é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da concessão de liberdade provisória a corréu em situação semelhante (Id 37147488).
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 37147488). Junta os documentos que entende necessários. Despacho de impulso oficial (Id 37234455). Informações da autoridade coatora prestadas no Id 37462174. Parecer da 17ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 37525415).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 37147490), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Em relação a Rafael, emergem indícios igualmente robustos: foi visto fugindo da residência no momento da abordagem policial em 02/09/2025; o celular encontrado quebrado no quintal indica tentativa de destruição de provas; e, ademais, seu perfil em redes sociais contém diversas postagens ostentando drogas e armas, reforçando o vínculo com a atividade ilícita.
Soma-se a isso o fato de que, em seu interrogatório, o próprio investigado admitiu ter exercido o tráfico em período pretérito, o que harmoniza sua narrativa com os demais elementos probatórios. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que as investigações demonstram a persistência dos representados na prática criminosa, inclusive com utilização de múltiplos endereços para armazenamento, preparo e distribuição de drogas, bem como a continuidade das condutas mesmo após intervenções policiais, apreensões e cumprimento de mandados de busca.
A fuga dos investigados das residências no momento das abordagens e o esforço para se ocultarem após a decretação de mandados temporários evidenciam também risco de evasão e de comprometimento da instrução criminal, sobretudo diante da tentativa anterior de destruir provas, como o descarte de drogas no vaso sanitário e a destruição de aparelho telefônico. Além disso, a variedade de tipos de entorpecentes apreendidos, inclusive de substância de alto custo, tal qual a cocaína, evidencia a eficácia do comércio e lucratividade, dando margem ao fomento de sucessivos delitos em cadeia, para a manutenção da atividade.
Em outras palavras, do que se pode notar, não há como não concluir que o estado de liberdade dos agentes põe em perigo a ordem pública social, ameaçada pela periculosidade concreta da sua conduta diante dos efeitos ocasionados à sociedade em que inseridos. Nesse contexto, resta caracterizada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da manifesta habitualidade delitiva, e também para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução, já que outras medidas cautelares se mostram insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), consubstanciada no modo estruturado e reiterado de atuação dos investigados no tráfico ilícito de entorpecentes, com utilização de múltiplos locais para armazenamento, preparo e distribuição de drogas, diversidade e quantidade significativa de substâncias apreendidas, bem como indícios concretos de envolvimento contínuo na mercancia ilícita, considerando que as condutas se prolongaram no tempo mesmo após intervenções policiais, evidenciando habitualidade delitiva e risco concreto de reiteração, e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), diante da fuga dos investigados no momento das abordagens (vide Id. 37147491 - Pág. 16), da tentativa de ocultação e destruição de provas – como o descarte de entorpecentes e a inutilização de aparelho celular – não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 37525415): "improcede a alegação de violação ao princípio da isonomia em comparação ao corréu João Bosco da Silva. Como bem delineado pelo Juízo a quo (Id. 37462174), João Bosco foi flagrado em um contexto circunscrito, com posse de quantidade reduzida de drogas em sua própria residência, sem outros elementos indicativos de maior gravidade àquela altura.
O paciente Rafael, em contrapartida, ostentava poderio bélico e drogas com anúncio de preços em redes sociais, desempenhando papel estrutural distinto na associação, o que exige respostas cautelares diversas e individualizadas." Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.