IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804469-53.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. ABONO CONSTITUCIONAL SUPERIOR À PERDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF no Tema 5, em controvérsia sobre recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e homologação de cálculos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida aplicação do Tema 5/STF para obstar o seguimento dos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se a metodologia de apuração das perdas remuneratórias, com utilização de valores nominais acrescidos de reajustes legais e consideração de abono constitucional, afronta a tese firmada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa integralmente o entendimento firmado no Tema 5/STF, que disciplina a recomposição de perdas decorrentes da conversão monetária e veda compensações indevidas com reajustes posteriores. A utilização de valores nominais para apuração das perdas, com posterior incidência de reajustes legais não reestruturantes, produz efeitos equivalentes à fixação em percentual, em conformidade com a tese de repercussão geral.
O pagamento de abono constitucional em valor superior à perda apurada é apto a neutralizar o prejuízo remuneratório, não configurando compensação vedada pelo STF, mas recomposição fática da remuneração. A limitação temporal da incidência das diferenças até a reestruturação da carreira está alinhada à orientação do STF quanto ao termo final da incorporação. O laudo pericial adotado respeita os critérios legais da , assegura contraditório e ampla defesa, e não apresenta inconsistências que justifiquem nova perícia.
A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão com precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recursos excepcionais é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. A apuração de perdas remuneratórias em valores nominais, com incidência de reajustes legais, é compatível com a recomposição percentual prevista no Tema 5/STF. O pagamento de abono constitucional superior à perda apurada afasta a existência de prejuízo remuneratório, sem violar a vedação de compensação fixada pelo STF.
A limitação temporal da incorporação de diferenças até a reestruturação da carreira observa a orientação da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35336364) interposto por IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, em face da decisão (Id. 34036692) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37064340).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a sentença que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32507561): "No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, Id. 30005866 – págs.8-10, cujo trecho reputo pertinente transcrever: [...] Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada. [...] Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais. [...] Por fim, verifico que o feito fora enviado à Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno à COJUD para nova avaliação. [...] Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804469-53.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. ABONO CONSTITUCIONAL SUPERIOR À PERDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF no Tema 5, em controvérsia sobre recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV e homologação de cálculos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve indevida aplicação do Tema 5/STF para obstar o seguimento dos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se a metodologia de apuração das perdas remuneratórias, com utilização de valores nominais acrescidos de reajustes legais e consideração de abono constitucional, afronta a tese firmada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa integralmente o entendimento firmado no Tema 5/STF, que disciplina a recomposição de perdas decorrentes da conversão monetária e veda compensações indevidas com reajustes posteriores. A utilização de valores nominais para apuração das perdas, com posterior incidência de reajustes legais não reestruturantes, produz efeitos equivalentes à fixação em percentual, em conformidade com a tese de repercussão geral.
O pagamento de abono constitucional em valor superior à perda apurada é apto a neutralizar o prejuízo remuneratório, não configurando compensação vedada pelo STF, mas recomposição fática da remuneração. A limitação temporal da incidência das diferenças até a reestruturação da carreira está alinhada à orientação do STF quanto ao termo final da incorporação. O laudo pericial adotado respeita os critérios legais da Lei 8.880/94, assegura contraditório e ampla defesa, e não apresenta inconsistências que justifiquem nova perícia.
A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão com precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recursos excepcionais é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repercussão geral. A apuração de perdas remuneratórias em valores nominais, com incidência de reajustes legais, é compatível com a recomposição percentual prevista no Tema 5/STF. O pagamento de abono constitucional superior à perda apurada afasta a existência de prejuízo remuneratório, sem violar a vedação de compensação fixada pelo STF.
A limitação temporal da incorporação de diferenças até a reestruturação da carreira observa a orientação da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 35336364) interposto por IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, em face da decisão (Id. 34036692) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37064340).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a sentença que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 32507561): "No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, Id. 30005866 – págs.8-10, cujo trecho reputo pertinente transcrever: [...] Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada. [...] Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais. [...] Por fim, verifico que o feito fora enviado à Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno à COJUD para nova avaliação. [...] Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804469-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 03 de dezembro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804469-53.2025.8.20.0000 RECORRENTES: IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA E OUTRA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32939273) e extraordinário (Id. 32939292) interpostos por IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32507561) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).
2. Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas; (ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804469-53.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807122-65.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804469-53.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).
2. Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas; (ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804469-53.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 30 (trinta) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice CApuxú Relatora
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.
5. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.
6. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la; (ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF; (iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94; e do RE n° 561.836/RN; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE n° 561.836/RN. Justiça gratuita deferida (Id. 32507561). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34032950).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 32507561): Cinge-se o cerne da discussão em aferir à metodologia adequada para apuração de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei n. 8.880/94, especialmente no tocante à incidência ou não do abono constitucional (rubrica 234) como compensação de eventual perda remuneratória, bem como quanto à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia referente à conversão da moeda pela URV foi objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), com a seguinte tese fixada:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, Id. 30005866 – págs.8-10, cujo trecho reputo pertinente transcrever: “(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806432-33.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais.
Nesse contexto, não se justifica a realização de nova perícia, porquanto a perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados pelo STF e pelo TJRN. A impugnação das agravantes, portanto, diz respeito a critérios jurídicos já pacificados e não a falhas técnicas no laudo. Por fim, verifico que o feito fora enviado à Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno à COJUD para nova avaliação. Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).2.
Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas;(ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral;(iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.4. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.5. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:(i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la;(ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF;(iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802821-38.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, face a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804469-53.2025.8.20.0000 RECORRENTES: IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA E OUTRA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32939273) e extraordinário (Id. 32939292) interpostos por IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32507561) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).
2. Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas; (ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.
5. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.
6. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la; (ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF; (iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94; e do RE n° 561.836/RN; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como ao RE n° 561.836/RN. Justiça gratuita deferida (Id. 32507561). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34032950).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque o entendimento firmado no acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 32507561): Cinge-se o cerne da discussão em aferir à metodologia adequada para apuração de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei n. 8.880/94, especialmente no tocante à incidência ou não do abono constitucional (rubrica 234) como compensação de eventual perda remuneratória, bem como quanto à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia referente à conversão da moeda pela URV foi objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), com a seguinte tese fixada:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, Id. 30005866 – págs.8-10, cujo trecho reputo pertinente transcrever: “(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806432-33.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais.
Nesse contexto, não se justifica a realização de nova perícia, porquanto a perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados pelo STF e pelo TJRN. A impugnação das agravantes, portanto, diz respeito a critérios jurídicos já pacificados e não a falhas técnicas no laudo. Por fim, verifico que o feito fora enviado à Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno à COJUD para nova avaliação. Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).2.
Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas;(ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral;(iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.4. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.5. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:(i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la;(ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF;(iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802821-38.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, face a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1
5. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.
6. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la; (ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF; (iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e IZABEL GOMES DE OLIVEIRA interpuseram agravo de instrumento (Id.30005865) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id.30005866) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807122-65.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: “[...] Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos:
1. IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA – A - PERDAS PONTUAIS “[...] Neste contexto, é de se entender que não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos. Apenas Ad argumentandum, aponto que, o entendimento deste juízo seria pela homologação não fosse a objeção ora reconhecida, dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira. [...]
1. B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial. Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. [...]
2. IZABEL GOMES DE OLIVEIRA – 2.A-PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -111,81. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, (no somatório destes 4 meses), totalizou 111,81 URVs As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 111,81, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido, com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 2.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. [...]” Em suas razões sustentaram em síntese a discordância da metodologia de cálculo empregada pelo juízo processante, o qual utilizou a “perda estabilizada” em julho de 1994 contrariando a Lei n. 8.880/1994 e a Repercussão Geral n.561.836/RN. Alegaram por sua vez, que o abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, deve ser considerado na apuração do índice da URV, tendo em vista o fim que esta rubrica era destinada, qual seja, complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso. Subsidiariamente, que seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no feito de origem. Sem contrarrazões (Id.31140813).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne da discussão em aferir à metodologia adequada para apuração de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei n. 8.880/94, especialmente no tocante à incidência ou não do abono constitucional (rubrica 234) como compensação de eventual perda remuneratória, bem como quanto à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia referente à conversão da moeda pela URV foi objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), com a seguinte tese fixada:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, Id. 30005866 – págs.8-10, cujo trecho reputo pertinente transcrever: “(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806432-33.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais.
Nesse contexto, não se justifica a realização de nova perícia, porquanto a perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados pelo STF e pelo TJRN. A impugnação das agravantes, portanto, diz respeito a critérios jurídicos já pacificados e não a falhas técnicas no laudo. Por fim, verifico que o feito fora enviado à Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno à COJUD para nova avaliação. Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).2.
Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas;(ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral;(iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.4. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.5. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:(i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la;(ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF;(iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802821-38.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804469-53.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).
2. Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas; (ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral; (iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.
5. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.
6. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la; (ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF; (iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA e IZABEL GOMES DE OLIVEIRA interpuseram agravo de instrumento (Id.30005865) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id.30005866) que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807122-65.2022.8.20.5001, promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: “[...] Do julgamento da liquidação. A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos:
1. IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA – A - PERDAS PONTUAIS “[...] Neste contexto, é de se entender que não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos. Apenas Ad argumentandum, aponto que, o entendimento deste juízo seria pela homologação não fosse a objeção ora reconhecida, dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira. [...]
1. B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial. Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. [...]
2. IZABEL GOMES DE OLIVEIRA – 2.A-PERDAS PONTUAIS Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que a requerente teve perda monetária no período de -111,81. Assim, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda deste requerente, no período de março a junho de 1994, (no somatório destes 4 meses), totalizou 111,81 URVs As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 111,81, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido à requerente – a ser corrigido, com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. 2.B - PERDA ESTABILIZADA Quanto a perda estabilizada, subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que no caso das requerentes não houve perda estabilizada (passível de repercussão futura), já que recebeu número de Reais acima do número de URVs de seu cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 – é o que consta da perícia judicial.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor das requerentes, declarando-se liquidação zero. [...]” Em suas razões sustentaram em síntese a discordância da metodologia de cálculo empregada pelo juízo processante, o qual utilizou a “perda estabilizada” em julho de 1994 contrariando a Lei n. 8.880/1994 e a Repercussão Geral n.561.836/RN. Alegaram por sua vez, que o abono constitucional, pago pelo ente agravado sob a rubrica n. 234, deve ser considerado na apuração do índice da URV, tendo em vista o fim que esta rubrica era destinada, qual seja, complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a homologação dos índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso. Subsidiariamente, que seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no feito de origem. Sem contrarrazões (Id.31140813).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne da discussão em aferir à metodologia adequada para apuração de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei n. 8.880/94, especialmente no tocante à incidência ou não do abono constitucional (rubrica 234) como compensação de eventual perda remuneratória, bem como quanto à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia referente à conversão da moeda pela URV foi objeto de julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), com a seguinte tese fixada:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No julgamento, o STF vedou expressamente a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, afirmando que tais reajustes não corrigem o vício original na conversão monetária.
Ocorre que, no presente caso, a controvérsia não gira em torno de reajustes posteriores, mas da análise sobre a finalidade e incidência do abono constitucional pago simultaneamente à conversão. A decisão agravada adotou fundamentação adequada ao assentar que a perda salarial só se concretiza se não houver complemento salarial superior correspondente, situação que, de acordo com os documentos constantes nos autos e análise da ficha financeira, não ocorreu no caso das agravantes que receberam abono constitucional superior à perda detectada na perícia.
Bom registrar que a compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Do mesmo modo, não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou a decisão agravada, Id. 30005866 – págs.8-10, cujo trecho reputo pertinente transcrever: “(...) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação. Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada. (...)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, importante destacar o precedente do STF (item II do Tema 5/STF), já citado em linhas anteriores, no sentido de que a fixação da perda em percentual sobre o rendimento defasado viabiliza que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo.
Não obstante a decisão agravada tenha apurado em valores nominais as perdas remuneratórias estabilizadas, determinou que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira.
Dessa forma, ao prever a evolução do montante apurado conforme os percentuais de reajuste, o magistrado atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual. Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF, como defendem as recorrentes. Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento adotado na decisão hostilizada.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV).
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUMAS RECORRENTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO A OUTRA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806432-33.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Nesse mesmo sentido, é legítima a utilização do valor nominal para a apuração das perdas, desde que, como fez o juízo singular, se determine a aplicação dos reajustes legais posteriores não reestruturantes, de modo a preservar os efeitos da indexação por percentual, conforme previsto na própria tese do STF.
Ainda que o valor da perda seja inicialmente apurado de forma nominal, a determinação judicial de que sobre ele incida a atualização por índices legais garante efeitos equivalentes à fixação em percentual, razão pela qual não há ofensa à tese fixada no Tema 5 do STF. No tocante à data de referência para apuração (março ou julho de 1994), também não merece acolhida a tese das agravantes. O laudo pericial, adotado pelo juízo a quo, considera corretamente as médias apuradas entre novembro/1993 a fevereiro/1994, como determina o art. 22 da Lei 8.880/94, sendo o efeito financeiro da perda identificado a partir de julho/1994, quando cessado o pagamento sob a sistemática anterior e consolidadas as remunerações em reais.
Nesse contexto, não se justifica a realização de nova perícia, porquanto a perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados pelo STF e pelo TJRN. A impugnação das agravantes, portanto, diz respeito a critérios jurídicos já pacificados e não a falhas técnicas no laudo. Por fim, verifico que o feito fora enviado à Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelas Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, não se verifica qualquer inconsistência no laudo referido que tenha sido adotada pela decisão impugnada, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno à COJUD para nova avaliação. Sobre esse ponto, cita-se jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo inexistência de valores a receber pelas agravantes, em razão da compensação das perdas salariais com o abono constitucional (rubrica 234).2.
Controvérsia sobre a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV, nos moldes da Lei nº 8.880/1994, especialmente quanto à incidência do abono constitucional e à forma de apuração do valor devido (percentual ou nominal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária é apto a exaurir as perdas salariais verificadas;(ii) se a metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, viola a tese fixada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral;(iii) se há necessidade de nova perícia contábil para apuração das perdas salariais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O abono constitucional, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJRN.4. A metodologia de apuração das perdas em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, assegura os efeitos práticos da recomposição percentual, não violando a tese fixada no Tema 5 do STF.5. A perícia realizada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados, sendo desnecessária nova prova técnica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:(i) O abono constitucional pago simultaneamente à conversão monetária, quando superior à perda salarial apurada, é apto a exauri-la;(ii) A apuração das perdas salariais em valores nominais, com incidência de reajustes legais posteriores, é válida e não viola a tese fixada no Tema 5 do STF;(iii) Não há necessidade de nova perícia contábil quando os cálculos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CF/1988, art. 22, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 13.03.2013; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0806432-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802821-38.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). Concluo, pois, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo TJRN, tendo respeitado os parâmetros fixados na Lei 8.880/94 e na tese de repercussão geral.
A metodologia utilizada na liquidação (valores nominais com incidência dos reajustes legais) assegura os efeitos práticos da recomposição percentual. O abono constitucional, quando superior à perda verificada, é apto a exauri-la, não havendo ilegalidade ou necessidade de nova prova pericial. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IZABEL GOMES DE OLIVEIRA, IVONEIDE JUSTINO ALVES FERREIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804469-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.