PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804469-87.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: E. P.
L. Advogada: Vanessa Aline de França (OAB/RN 17495) Agravada: E. B.
L. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por E. P.
L. em face da decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos autuada sob o nº 0822290-39.2024.8.20.5001, proposta pelo ora agravante em desfavor de E. B. L., indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial. Em suas razões recursais, o agravante afirma que ajuizou a ação de origem buscando a revisão de alimentos ofertados à filha maior de idade uma vez que ela possui condições de trabalhar e também em virtude de “situação de abismo financeiro” em que se encontra.
Argumenta que não possui o mínimo de condições para continuar com a manutenção da pensão alimentícia “sem prejuízo consideravelmente comprovados devastando o sustento da sua família”. Assim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para desobrigar o recorrente de pagar alimentos no percentual de 12% (doze por cento) sobre seus vencimentos e vantagens.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária na origem (ID Num. 119016831). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novel diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
É cediço que a obrigação alimentar submete-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). Na espécie, a alimentanda, ora agravada, completou 18 (dezoito) anos em fevereiro do ano corrente, porém não há nos autos qualquer indício de que está trabalhando, matriculado em instituição de ensino ou que não necessita da prestação de alimentos em discussão, fatos que somente poderão ser esclarecidos após a instrução do processo.
Assim, não merece retoques o entendimento adotado na decisão recorrida, nos seguintes termos: “[...] No caso em apreciação, percebe-se que o Autor não acostou aos autos informações e justificativas suficientes ao deferimento da tutela pretendida, no que se refere à autonomia financeira das RÉ, utilizando como argumento o fato de ter atingido a maioridade, teria condições de sustento sem depender dos alimentos prestados.
Constata-se que a RÉ atingiu a maioridade no último dia 14/02/2024, sem ter sido demonstrado, pelo Autor, que a filha não estaria estudando ou mesmo tenha ingressado no mercado de trabalho. [...]” Com efeito, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, não sendo possível o deferimento da liminar de exoneração sem a prévia ciência e manifestação da alimentanda.
É o que dispõe a súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Nesse passo, não há razão, ao menos em sede recursal antecipatória, que recomende a reforma da decisão impugnada, na ausência de fundamentação relevante, elemento prejudicial em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada, no endereço disponibilizado pelo agravante, para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito. Após, à conclusão. Natal, 16 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora