PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo n.º: 0804469-89.2025.8.20.5129 Polo ativo: JACQUELINE DE OLIVEIRA DUARTE GOMES 010.***.***-86 e outros Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução interpostos por JACQUELINE DE OLIVEIRA DUARTE GOMES LTDA e JACQUELINE DE OLIVEIRA DUARTE GOMES em face de TECHNOISE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, todos qualificados. Aduziu as embargantes que estão sendo executadas nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0802326-30.2025.8.20.5129, em virtude de cédulas de crédito bancário (CCB). Em síntese, inequívoco excesso à execução, pois o exequente teria promovido a atualização do débito com a cumulação indevida de encargos (SELIC, juros moratórios, multa e honorários), resultando em valor superior ao efetivamente devido, notadamente o valor de R$ 14.969,34, conforme planilhas contábeis apresentadas.
Diante disso, requerem, de imediato, a concessão do efeito suspensivo perante a referida execução, alegando probabilidade do direito e risco de dano diante de possíveis atos constritivos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de hipossuficiência financeira. No mérito, pugnam pelo reconhecimento do excesso à execução ou, subsidiariamente, pela adequação do débito, com a produção de prova pericial contábil.
Recolhida custas judiciais (Id. 169048571). Certificou-se a tempestividade dos embargos e a ausência de garantia ao juízo (Id. 183522094). É o breve relato.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 919, §1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Como se vê, a regra no ordenamento jurídico é de que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, sendo, porém, tal admitido por decisão expressa do juiz, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de seu §1º, quais seja: tempestividade dos embargos; pedido expresso do embargante; comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e, por fim, garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea suficiente.
No caso concreto, a embargante não ofereceu caução, depósito judicial ou qualquer outra forma de garantia do juízo, tampouco demonstrou risco concreto de dano ou comprometimento do resultado útil da execução. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação de risco efetivo de insolvência ou prejuízo imediato, é insuficiente para justificar a suspensão do feito (STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 - Info 538). Outrossim, a relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um.
Dessa forma, não se pode afastar um requisito essencial dos embargos à execução em razão da ausência do mesmo requisito na mencionada exceção. (STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05.05.2020). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO FUMUS BONI IURIS. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boni iuris.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.672.219/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 21/10/2020). (Grifos acrescidos). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo". Precedentes.
5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1.772.516/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020). (Grifos acrescidos). Diante disso, é de se indeferir o pedido de efeito suspensivo dos embargos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, RECEBO os embargos à execução, sem efeito suspensivo, os quais devem ser apensados aos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 0802326-30.2025.8.20.5129.
Intime-se a embargada, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, para, querendo, responder aos embargos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, ainda, especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Após, intime-se a embargada para a mesma finalidade. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação, nos termos do art. 920 do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0802326-30.2025.8.20.5129.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)