Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE ALISON DE LIMA PENHA, JOSEFA WILIANE PEREIRA DE ARAUJO, JOSEVERTON CARDOSO DE OLIVEIRA
- Advogados
- THIAGO ARAUJO SOARES (OAB 3830/RN), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804470-38.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALISON DE LIMA PENHA e outros Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS Polo passivo JOSEVERTON CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PREÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu, em parte, pedido de tutela de urgência para determinar a devolução do veículo à parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa ou busca e apreensão. O agravante alega ter celebrado contrato verbal de compra e venda com o agravado, pelo valor de R$ 39.000,00, dos quais já teria quitado R$ 24.000,00, sustentando ainda que o agravado teria anuído com a revenda a terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a devolução do veículo; (ii) analisar se a alegada quitação parcial do valor pactuado e a autorização para revenda a terceiro afastam a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HÁ indícios da existência de contrato verbal de compra e venda do veículo entre as partes, mas sem documentação que comprove os termos ajustados ou a quitação integral ou substancial do valor pactuado.
4. A divergência entre as versões das partes quanto ao valor do negócio (R$ 30.000,00 versus R$ 39.000,00) e a autorização para transferência do veículo a terceiro evidencia a necessidade de instrução probatória para o esclarecimento da relação contratual.
