PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú Ação Rescisória nº 0804471-57.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior RÉ: Maria Helena Bezerra Relatora: Desa. Berenice Capuxú
DECISÃO
Ação rescisória, com pedido de liminar, promovida pelo Município de Assu, em face de Maria Helena Bezerra, visando desconstituir o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça que, no julgamento do processo nº 0801997-81.2020.8.20.5100, deu provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e, consequentemente, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Assu a pagar à parte autora (recorrente) a complementação de aposentadoria em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo (ou equivalente) e o valor da aposentadoria percebida, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas existentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal e, bem ainda, que sobre tais valores deverá incidir a correção monetária observado o índice do IPCA-E e juros de mora com o índice referente a remuneração da poupança, até o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, quando deverá incidir a SELIC, conforme previsão do art. 3º da citada Emenda”.
Em suas razões, o Município alegou, em síntese, que (id. 24264242 - Pág. 31): a) “o Município de Assú não dispõe de autarquia previdenciária, tampouco de previdência complementar pública em âmbito municipal para subsidiar o pagamento de complementação de aposentadoria”; b) “É inconstitucional a complementação do valor de aposentadoria pelo ente municipal de ex-servidor público municipal aposentado pelo INSS (Regime Geral de Previdência Social) sem previsão em lei municipal e sem a existência de fonte de custeio, em afronta ao princípio da legalidade e ao caráter contributivo do sistema de previdência social (art. 195, § 5º da CF/88, e art. 37, caput, da CF/88)”; c) “Verifica-se, no caso, o perigo de dano ao bem tutelado, a saber as finanças públicas, consistente no inchaço na folha de pagamento de uma quantidade de centenas de ex-servidores inativos com valores vultosos, paralelamente à folha de pagamento dos servidores ativos, afetando a contratação de novos servidores em vista do comprometimento das despesas com pessoal, bem como na determinação de cumprimento de sentença e expedição de precatório com pagamento de juros indevidos em quantias vultosas”.
Com estes argumentos pleiteou “liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e de suspensão de qualquer emissão de precatório para pagamento da condenação imposta ao Município de Assú (RN), com referência aos autos n. 0801997-81.2020.8.20.5100 em fase de Cumprimento de Sentença na 3ª Vara da Comarca de Assú”. No mérito “acolher o pedido do Município de Assú, julgando-o totalmente procedente, com objetivo de rescindir o acórdão que condenou o Município de Assú a complementar a aposentadoria de ex-servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, por violar manifestamente norma jurídica”.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação rescisória. Ressalto, inicialmente, que o autor não se encontra obrigado a recolher o depósito prévio estabelecido pelo artigo 968, inciso II, § 1º, por se tratar de ente público municipal, além do que, o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2023, conforme certidão de ID 24264252 - Pág. 441, anexada nos autos da ação originária. Pois bem.
O artigo 969 do Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de concessão de tutela provisória em ação rescisória caso haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do citado Codex. No caso dos autos, em sede perfunctória, vejo que a aposentadoria se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Nesse cenário, registro que este Tribunal de Justiça entende pela ausência do direito à paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor, conforme evidencio: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AC 0800736-36.2020.8.20.5115. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amílcar Maia. Julgado em 31/05/2022). Visto isso, considerando que o Acórdão rescindendo não está em consonância com os julgados desta Corte, a priori, imperiosa se faz a sua imediata reforma, eis que evidenciada a probabilidade do direito. Bem assim, entendo preenchido o requisito de perigo de dano, ambos capazes de ensejar a concessão da liminar, tendo em vista o prosseguimento do cumprimento de sentença, com iminente determinação de pagamento.
Deste modo, defiro o pedido liminar para suspender o cumprimento de sentença no processo nº 0801997-81.2020.8.20.5100, até o julgamento definitivo desta ação rescisória. Cite-se a parte ré para contestar a ação, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil. Após, vistas à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Desa. Berenice Capuxú Relatora