PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804472-08.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): KELSON DE MEDEIROS SILVA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0804472-08.2025.8.20.0000 Recorrente: W.
V. da R.
C. Advogado: Kelson de Medeiros Silva Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121 C/C 14, DO CP). ARGUIDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFENSIVO, ANTE A NEGATIVA DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO INVESTIGADOR. PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). CARGA COGNITIVA SOBEJA AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUBSTRATO COESO A APONTAR INDÍCIOS DE AUTORIA E O ANIMUS NECANDI (SUCESSIVOS GOLPES DE "FACA", INCLUSIVE NA CABEÇA, ABDÔMEN E OMBRO DA OFENDIDA).
VÍTIMA PRECISOU FICAR AFASTADA DO EXERCÍCIO LABORATIVO POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS DEVIDO AS LESÕES. IMPROPRIEDADE DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio).
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por W.
V. da R. C., em face de Decisum do Juízo da Vara Única de Santo Antônio/RN, o qual, na AP 0805447-77.2021.8.20.5300, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121 c/c 14, II, do CP (ID 30010379).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) cerceamento defensivo pela negativa de reprodução simulada dos fatos; 2.2) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa; e 2.3) subsidiariamente, desclassificar a conduta para o tipo do , do CP (ID 30010374).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30010373).
5. Parecer da Douta 2ª PJ pelo desprovimento (ID 30662081).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Com efeito, principiando pelo rogo anulatório da pronúncia com retorno à fase instrutória (subitem 2.1), há muito o STJ pacificou entendimento segundo o qual a nulidade de atos processuais exige a demonstratividade de efetivo prejuízo, perfilhando o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
8. Ora, a reprodução simulada de fatos, nos termos do art. 7º do CPP, é diligência discricionária da Autoridade Policial, tendo como objetivo verificar o iter criminis, bem como sanar eventuais dúvidas acerca da autoria do delito, sendo lícito o indeferimento da reconstituição dos fatos considerada impertinente, sem configurar cerceamento de defesa, maiormente quando houver outros elementos probatórios a embasar a admissibilidade da acusatio (cabedal indiciário encontra demonstrado pelo relato da própria vítima corroborado por depoimentos testemunhais e exame oficial).
9. A propósito, ao rechaçar a suposta mácula, pontuou a Douta 2ª PJ (ID 30662081): “... A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do Código de Processo Penal, é um ato de investigação facultativo, cuja realização está condicionada à necessidade de esclarecimento de circunstâncias relevantes do crime. Trata-se, portanto, de medida discricionária da autoridade policial, não sendo exigência legal para a formação da opinio delicti nem para o prosseguimento da ação penal.
No rito do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia (art. 413 do CPP) exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria ou participação e de prova da materialidade do crime doloso contra a vida. A reconstituição, por sua natureza, não constitui meio de prova indispensável, mas instrumento auxiliar que pode ser utilizado apenas quando houver dúvidas relevantes quanto à dinâmica do fato...”.
10. Aliado a isso, não se enumerou prejuízo à Defesa, conditio sine qua non ao acolhimento de nulidades no processo penal, sejam elas de ordem absoluta ou relativa, como amiúde tem compreendido a Corte Cidadã: “… nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563)…” (AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
11. Daí, rejeito a incoativa.
12. Avançando a tese de carência de acervo (subitem 2.2), o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
13. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
14. Afinal, embora a pauta retórica se ache ancorada no absenteísmo probatório, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. Ao revés, milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, sobretudo pelo relato da própria vítima e depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, consoante precisamente destacou o Magistrado a quo (ID 30010379): “...
Pertinente à autoria, embora o réu tenha negado em Juízo, vislumbro indícios de autoria, pois o réu apresentou versão totalmente antagônica da narrada na denúncia, alegando que as mutilações aconteceram acidentalmente, inclusive afirmou que foi apenas 1 (um) ferimento, se contrapondo a prova testemunhal e documental contida nos autos, tendo em vista que os ferimentos aconteceram em diversas partes do corpo, além da agressão através do tijolo na vítima, também efetivamente comprovada...”.
15. Como se vê, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, tendo Sua Excelência enfatizado sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado no contexto delitivo, como extraído dos fragmentos suso reproduzido.
16. Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o dolo de atentar contra a vida da Ofendida (subitem 2.3), sobretudo pela dinâmica reportada, onde desferiu sucessivos golpes de faca contra a Vilipendiada, inclusive na cabeça, abdômen e ombro, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dissipadas pelo Conselho de Sentença, bastando, nesta fase de cognição não exauriente, a presença de indícios de envolvimento.
17. Nesse sentido, pormenorizou a Douta 2ª PJ (ID 30662081): “... Nesse contexto, a vontade e consciência que moveu o recorrente no momento do crime traduz evidente intenção de ceifar a vida de Rosinalva Bezerra, somente deixando de produzir as cutiladas pela intervenção da mãe da vítima, que deu uma “tijolada” no acusado. A impossibilidade de desclassificação do crime também reside na natureza das lesões (graves), os locais em que foram empregadas as agressões (abdômen, braços, cabeça) e o meio utilizado (faca e tijolo) ...”.
18. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
19. A propósito, bem se amolda a casuística o seguinte entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos.
3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
20. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, W. V. D. R. C.
Advogado
KELSON DE MEDEIROS SILVA (OAB 17511/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804472-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.