PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804472-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA AGRAVADO: PAULO GUILHERME BARBOSA RAMOS, LUCIA MARIA MOURA RAMOS, RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS, LIGIA LINS RAMOS, ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por BANCO SANTANDER S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o n°0017950-80.2006.8.20.0001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de ENGEQUIP ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte dos Executados.
Em suas razões recursais, o Agravante defender, em abreviada síntese, que aplicação de medidas coercitivas, como a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores, como meio legítimo para garantir o cumprimento da ordem judicial. Sustenta a possibilidade de adotar meios executivos atípicos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para induzir o pagamento voluntário da dívida. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que determinada a suspensão da CNH e passaporte dos executados.
No mérito, requer o provimento do recurso. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a suspensão da CNH e passaporte dos Executados. Nessa toada, sabe-se que a execução deve se processar no interesse do credor e observar o princípio da menor onerosidade do devedor, constante do art. 805 do CPC/2015, de modo que a solução efetiva da demanda merece prioridade a fim de garantir a satisfação do crédito perseguido, conforme dispõe o art. 797, do mesmo diploma normativo.
Dessa forma, sem deixar de lado a cautela de onerar o tanto menos possível o devedor, deve o juiz determinar as medidas necessárias ao fim almejado com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, qual seja, o pagamento ao credor, em um prazo de duração razoável do processo. Todavia, na espécie, é notório que a parte exequente, ora Agravante, não logrou êxito em demonstrar a máxima utilidade das medidas executivas pleiteadas para fins de satisfação integral do débito, eis que ainda há modos eficazes e menos gravosos para tal resultado, a exemplo da reiteração de diligências para penhora, inclusão dos nomes dos Agravados nos cadastros de proteção ao crédito e autilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados que já foi deferido pelo Juízo a quo.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal Potiguar:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RISCO DE EMBARAÇOS À VIDA DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-12.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA CNH PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 139, IV DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806706-07.2018.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019) Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Após, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG