CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, FLAVIO MARCOLINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804472-49.2022.8.20.5129 Polo ativo FLAVIO MARCOLINO DE ALMEIDA Advogado(s): KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE Polo passivo CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e outros Advogado(s): VITOR SOARES FERREIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE PLANO. ATUAÇÃO DE REPRESENTANTE E INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO POLO PASSIVO. CITAÇÃO NEGATIVA DO VENDEDOR.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por comprador de lote, na qual se postulavam rescisão contratual, restituição de valores, multa contratual e indenizações por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de A.S. Imóveis e declarou abandono em relação ao vendedor não citado.
II. Questão em discussão.
2. A questão consiste em saber se a demanda poderia ser extinta, desde logo, por ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e de quem atuou como representante/intermediador do negócio, bem como se houve abandono da causa em relação ao vendedor não localizado.
III. Razões de decidir.
3. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada, em regra, a partir das alegações da inicial. Havendo narrativa de atuação direta na intermediação do negócio imobiliário e documentos que indicam participação do representante na contratação e em audiência de conciliação, não é cabível a exclusão prematura do polo passivo, sem saneamento e regular contraditório.
4. A discussão sobre a efetiva responsabilidade civil dos demandados confunde-se com o mérito e exige regular prosseguimento do feito.
5. Não se configura abandono da causa quando a parte autora promoveu diligências para localização do réu e não foi pessoalmente intimada para suprir a falta, como exige o art. 485, § 1º, do CPC.
6. A vedação de citação por edital no rito da Lei nº 9.099/95 não autoriza, por si só, a extinção integral do processo quando há outros demandados que compareceram ao feito, devendo o Juízo de origem adotar as providências processuais cabíveis.
IV. Dispositivo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva não deve ser reconhecida de plano quando a inicial atribui ao demandado atuação direta na intermediação ou representação do negócio jurídico discutido, sendo necessária análise à luz da teoria da asserção e, se for o caso, saneamento do polo passivo.
2. A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, não bastando a intimação dirigida exclusivamente ao advogado.
3. A impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais deve ser compatibilizada com o aproveitamento dos atos processuais e com o prosseguimento do feito em relação aos demandados que compareceram ou foram regularmente integrados ao processo.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado, para:
1) cassar a sentença de primeiro grau, afastando, por ora, o reconhecimento de ilegitimidade passiva de Antônio Sérgio Pereira e da pessoa jurídica indicada como D. Salvino S. Pereira - ME/A.S. Imóveis/Salvino & Pereira Ltda.;
2) determinar que o Juízo de origem promova o saneamento necessário do polo passivo;
3) afastar o reconhecimento de abandono da causa em relação a Carlos Augusto Bezerra de Lima, sem prejuízo de novas providências citatórias ou de deliberação processual adequada pelo Juízo de origem, observadas as limitações da Lei nº 9.099/95 e a necessidade de intimação pessoal para eventual extinção por abandono e,
4) determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Flavio Marcolino de Almeida contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Carlos Augusto Bezerra de Lima, Antônio Sérgio Pereira e D. Salvino S. Pereira - ME. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que adquiriu de Carlos Augusto Bezerra de Lima, representado por Antônio Sérgio Pereira, o lote nº 05, quadra 13, integrante do Loteamento Nova Zelândia II, em São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor de R$ 9.100,00, com entrada de R$ 700,00 e saldo parcelado em 30 prestações mensais de R$ 280,00.
Sustentou que, após iniciar os pagamentos, teria descoberto que o mesmo lote havia sido negociado com terceira pessoa, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, multa contratual, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. A inicial consta no id 38048405; a declaração de hipossuficiência no id 38048406; os comprovantes de pagamento no id 38048410; o contrato entre as partes no id 38048411; e o comprovante de pagamento da entrada de R$ 700,00 no id 38048412.
Consta dos autos termo de audiência de conciliação, no qual se registrou a ausência de citação de Carlos Augusto Bezerra de Lima, bem como a presença dos demais réus, acompanhados de advogado, ocasião em que D. Salvino S. Pereira - ME e Antônio Sérgio Pereira formularam proposta de devolução de valores, não aceita pela parte autora. O termo de audiência está no id 38049381. Antônio Sérgio Pereira apresentou habilitação nos autos no id 38049382.
Em seguida, foi apresentada contestação atribuída a Antônio Sérgio Pereira e A.S. Imóveis, arguindo, entre outros pontos, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos, conforme id 38049383. Também consta petição de D. Salvino S. Pereira - ME informando alteração de denominação social para Salvino & Pereira Ltda. e requerendo sua exclusão do polo passivo, no id 38049386. Após tentativas de citação de Carlos Augusto Bezerra de Lima, a parte autora apresentou manifestação e pesquisa de endereços, requerendo novas providências para localização do réu, conforme ids 38049396 e 38049397.
Posteriormente, foi proferido despacho determinando citação por oficial de justiça em endereços indicados, no id 38049418. A diligência restou negativa, conforme certidão do oficial de justiça no id 38049420. Na sequência, a secretaria intimou a parte autora, por seu advogado, para indicar endereço correto ou requerer o que entendesse de direito, no id 38049421, sobrevindo certidão de decurso de prazo no id 38049422.
A sentença, no id 38049423, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95. O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de A.S. Imóveis e entendeu configurado abandono em relação a Carlos Augusto Bezerra de Lima, diante da ausência de citação e da inércia da parte autora após intimação para indicar endereço. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, no id 38049424, sustentando, em síntese, que Antônio Sérgio Pereira e A.S.
Imóveis/D. Salvino S. Pereira - ME possuem legitimidade passiva, por terem atuado na intermediação do negócio e na proposta de devolução dos valores em audiência. Alegou, ainda, que não houve abandono da causa em relação a Carlos Augusto Bezerra de Lima, pois promoveu diversas diligências para tentar localizá-lo, inclusive com apresentação de endereços e requerimento de citação por oficial de justiça.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso e a existência de pedido de gratuidade, bem como o decurso do prazo para Antônio Sérgio Pereira apresentar contrarrazões. Também certificou que deixou de intimar Carlos Augusto Bezerra de Lima e D. Salvino S. Pereira - ME para contrarrazões porque o processo foi extinto antes da citação, conforme id 38049426.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência no id 38048406 e reiterou o pedido no recurso inominado, id 38049424 do benefício da justiça gratuita e por isso, defiro o pedido. A controvérsia recursal limita-se a verificar se deve subsistir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva de A.S.
Imóveis e o abandono da causa em relação a Carlos Augusto Bezerra de Lima. Com a devida vênia, a sentença deve ser cassada. Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, deve-se observar que, nesta etapa processual, a aferição deve ocorrer à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação indevida do julgamento de mérito. Na inicial, id 38048405, o autor atribuiu aos promovidos participação direta na negociação do lote e sustentou que Antônio Sérgio Pereira teria atuado na administração/intermediação do loteamento.
O contrato juntado no id 38048411 indica Carlos Augusto Bezerra de Lima como promitente vendedor, representado por Antônio Sérgio Pereira, e Flavio Marcolino de Almeida como promissário comprador. Além disso, no termo de audiência, id 38049381, consta que D. Salvino S. Pereira - ME e Antônio Sérgio Pereira compareceram acompanhados de advogado e formularam proposta de devolução dos valores pagos, ainda que sem acordo.
Esses elementos não autorizam, de plano, a exclusão da parte demandada por ilegitimidade passiva, sobretudo porque o autor não fundamenta sua pretensão apenas no inadimplemento contratual do vendedor formal, mas também na suposta falha de informação, intermediação e segurança do negócio imobiliário. A discussão sobre a efetiva responsabilidade civil de Antônio Sérgio Pereira e da pessoa jurídica indicada nos autos exige exame de mérito e, se necessário, saneamento da identificação do polo passivo e regular instrução probatória.
Também não se mostra suficiente, para extinguir o feito desde logo, a alegação de que a pessoa jurídica não teria figurado como signatária do contrato. O próprio caderno processual contém documento de CNPJ da imobiliária no id 38048413, quadro societário no id 38048414 e petição de D. Salvino S. Pereira - ME informando alteração de denominação social para Salvino & Pereira Ltda., no id 38049386. Essas circunstâncias recomendam o saneamento do polo passivo no primeiro grau, e não a extinção prematura da demanda.
Ressalte-se que este voto não reconhece, desde logo, a responsabilidade civil dos recorridos, tampouco antecipa a procedência dos pedidos de rescisão, restituição, multa contratual ou indenização. O que se afirma é apenas que a narrativa inicial e os documentos indicados evidenciam pertinência subjetiva suficiente para afastar, neste momento, a extinção por ilegitimidade passiva reconhecida de plano.
Quanto a Carlos Augusto Bezerra de Lima, também não se sustenta o fundamento de abandono da causa, nos termos em que utilizado na sentença. Os autos demonstram que a parte autora praticou atos voltados à localização do requerido. Após o retorno negativo de tentativa citatória, apresentou manifestação e pesquisa de endereços, nos ids 38049396 e 38049397. Posteriormente, requereu a citação por oficial de justiça, conforme manifestação no id 38049416, providência deferida pelo Juízo no id 38049418.
A certidão negativa do oficial de justiça consta no id 38049420. É verdade que, após a diligência negativa, a secretaria intimou o autor, por seu advogado, para indicar endereço correto ou requerer o que entendesse de direito, conforme id 38049421, sobrevindo certidão de decurso de prazo no id 38049422. Todavia, a extinção por abandono da causa, além de exigir efetiva desídia da parte autora, pressupõe intimação pessoal da parte para suprir a falta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, providência que não se identifica nos autos analisados.
A intimação dirigida apenas ao patrono, desacompanhada de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, não basta para caracterizar abandono processual. Além disso, embora o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 vede a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, essa vedação não autoriza, automaticamente, a extinção integral do processo quando há outros demandados que compareceram ao feito e apresentaram defesa ou manifestação.
Caso persista a impossibilidade de citação de Carlos Augusto Bezerra de Lima, caberá ao Juízo de origem avaliar a providência processual adequada, inclusive eventual extinção apenas em relação a ele, se for o caso, ou a adoção de novas diligências compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, sempre preservado o contraditório e a regularidade do procedimento. Portanto, a sentença deve ser cassada para que o feito retorne ao primeiro grau, com saneamento do polo passivo e prosseguimento regular.
O Juízo de origem deverá avaliar a correta identificação da pessoa jurídica demandada, a posição processual de Antônio Sérgio Pereira e as providências citatórias cabíveis em relação a Carlos Augusto Bezerra de Lima, sem prejuízo de posterior apreciação das preliminares e do mérito após regular contraditório.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso inominado, para:
1) cassar a sentença de primeiro grau, afastando, por ora, o reconhecimento de ilegitimidade passiva de Antônio Sérgio Pereira e da pessoa jurídica indicada como D. Salvino S. Pereira - ME/A.S. Imóveis/Salvino & Pereira Ltda.;
2) determinar que o Juízo de origem promova o saneamento necessário do polo passivo;
3) afastar o reconhecimento de abandono da causa em relação a Carlos Augusto Bezerra de Lima, sem prejuízo de novas providências citatórias ou de deliberação processual adequada pelo Juízo de origem, observadas as limitações da Lei nº 9.099/95 e a necessidade de intimação pessoal para eventual extinção por abandono e,
4) determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular prosseguimento, nos termos anteriormente expostos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, D. SALVINO S. PEREIRA - ME, ANTONIO SERGIO PEREIRA, FLAVIO MARCOLINO DE ALMEIDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804472-49.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
VITOR SOARES FERREIRA, ANTONIO SERGIO PEREIRA
Advogado
VITOR SOARES FERREIRA (OAB 6176/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804472-49.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado TEMPESTIVAMENTE no id nº 163960856, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de fevereiro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)