PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804472-93.2023.8.20.5103 Autor(a)(s): HEIDER LOPES DE SOUZA
SENTENÇA
1. HEIDER LOPES DE SOUZA, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame em desfavor de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 109313182).
2. Deferido o pleito liminar (ID 111983545), a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa(s) (ID 116615668 e 129972566). Réplica à contestação no ID 136133899 e decisão de saneamento no ID 136207983.
3.
É o relatório.
Decido.
4. Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.
5. A presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
6. No caso objeto de julgamento DECLARO que o termo de quitação (ID 144352255), datado(s) de 18 de dezembro de 2018 , comprova(m) que, de fato, a empresa "PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS" vendeu a propriedade do imóvel referido no processo e, também, recebeu o pagamento para tanto. Comprovado, assim, que Heider Lopes de Souza cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, eis que não restou provado no processo que a parte autora agiu de má-fé com o fim de burlar regras com o fim de fraudar credores da(s) parte(s) promovida(s).
Registro, assim, que diante do princípio da boa-fé a transferência da propriedade para a parte autora é imposição legal, destacando que eventuais credores da(s) parte(s) promovida(s) devem comprovar, em novo processo, o contrário.
DISPOSITIVO.
7. Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e declaro que a parte autora, HEIDER LOPES DE SOUZA, é proprietário(a) do imóvel descrito na inicial, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
8. Condeno a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que diante da simplicidade da presente causa, bem como em razão da não realização de audiência(s) de instrução, diante do elevado grau de zelo do(a)(s) advogado(a)(s) da autora, o lugar da prestação de serviço igual ao do presente Juízo, bem como a tramitação perante o PJe, que é mais simples, CONDENO a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 13% (treze por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença.
Defiro, por sentença, os benefícios da justiça gratuita em favor do(s) promovido(s), eis que restou comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, isso diante da situação de insolvência, o que poderá ser modificado em 05 anos, caso comprovado que a(s) parte(s) promovida(s) se encontra(m) em boas condições financeiras.
9. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se.
10. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) seja expedido mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial para o nome de HEIDER LOPES DE SOUZA, estando livre e desembaraçado para futuras negociações, destacando, porém, que deverá a parte autora arcar com todos os custos relativos à transferência do imóvel, isso após notificação do cartório para a resolução (em 60 dias do recebimento do mandado deve o cartório providenciar o cumprimento da determinação); b) passados 60 dias do recebimento do mandado, pelo cartório, sem pendências de petições pendentes de análise, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Caso existam petições pendentes de análise, conclusos. Currais Novos/RN, data e horários constantes no sistema PJe RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)