Carregando página... Processo Nº 0804472-93.2024.8.20.5124 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0804472-93.2024.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Novembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ML 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CARINE MILIANE DA SILVA FARIAS
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804472-93.2024.8.20.5124
Parte Autora: ML 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Parte RÉ: CARINE MILIANE DA SILVA FARIAS e CARINE MILIANE DA SILVA
FARIAS
SENTENÇA
ML 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, devidamente
qualificados nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, propôs
“Ação de Cobrança de Aluguel c/c Indenização de Materiais”, em face de
CARINE MILIANE DA SILVA FARIAS, igualmente identificados.
Alegou o autores, em síntese, que:
i) em 20 de outubro de 2023, firmou com a parte ré contrato de locação
comercial da Loja/Sala Comercial nº 05, localizado na Avenida Joaquim Patrício,
nº 1500, Pium, Parnamirim/RN, CEP nº 59160-530, por um ano, mediante o
pagamento da quantia mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos Reais) para os 6
(seis) primeiros meses e nos últimos 6 (seis) meses o valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos Reais) com vencimento no dia 15.
ii) a locatária realizou apenas o pagamento da caução, no valor de R$
1.300,00, e restou inadimplente a partir do aluguel do mês de novembro/2023.
iii) após diversas cobranças, a autora enviou notificação extrajudicial em
Março 20252 eventos
Intimação
D
16/01/2024, dando prazo de 10 (dez) dias para a ré regularizar a situação, sob
pena de adoção de medidas judiciais;
iv) a ré entregou as chaves do imóvel no dia 08/02/2024, sem, contudo,
saldar os débitos existentes;
v) durante a vistoria, constatou-se que a ré retirou 3 bocais das lâmpadas
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento dos alugueres e
encargos locatícios vencidos, os valores gastos com reparos no imóvel,
acrescidos de multas, juros e honorários advocatícios, no total de R$ 11.454,84
(onze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro Reais e oitenta e quatro centavos).
Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id
Certidão de Id 132017752 noticiando a citação da parte ré.
A audiência de conciliação, designada para 22 de outubro de 2024, não
obteve êxito, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não
compareceu, conforme Ata da Audiência (Id 134248973).
Decisão de Id 145214929 decretou a revelia da parte ré.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a
parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id
É o que importa relatar. Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art.
355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis por falta de pagamento e
devolução dos danos materiais, embasado em relação contratual locatícia, que
encontra fundamento na Lei nº 8.245/919 (Lei do Inquilinato).
Adentrando na concretude da lide, verifico, primeiramente, que a revelia
não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-
se necessário estarem presentes nos autos elementos que indiquem a
veracidade do alegado; podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da
persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que
acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda,
verifico cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da ré,
para presumir como verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Com efeito, a parte autora comprovou a relação jurídica entre as partes
por meio do contrato de locação acostado no Id 117534042. Ademais, apresentou
comprovante de pagamento referente apenas à caução (Id 117534043), bem
como conversas mantidas com a parte ré por meio do aplicativo WhatsApp (Id
117534046), as quais corroboram os fatos narrados na exordial.
Logrou êxito, também, em comprovar o dano material causado pela parte
ré, consistente na retirada de três bocais de lâmpadas do imóvel, conforme
demonstram as fotografias e o vídeo juntados aos Ids 117534047 e 117534048.
O prejuízo foi avaliado em R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, totalizando R$ 15,00
(quinze reais), conforme planilha de cálculo acostada ao Id 117534052.
A parte ré, por sua vez, citada, não apresentou defesa. Ademais, ao restar
revel na presente demanda, abdicou do seu direito de comprovar a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe
incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, não havendo prova do adimplemento da dívida cobrada, nem
demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral,
mostra-se incontestável o direito da parte autora ao recebimento dos valores
pleiteados, incluindo o ressarcimento pelos danos materiais suportados.
Com efeito, nos termos da cláusula quinta do contrato firmado entre as
partes, competia à demandada restituir o imóvel nas mesmas condições em que
o recebeu, em conformidade com o disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº
8.245/1991 (Lei do Inquilinato); veja-se:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo
as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
JÁ no que tange à cláusula penal, há no contrato a previsão de multas
ditas de caráter compensatório (cláusula oitava) e de caráter moratório (cláusula
quarta, parágrafo 3º), cuja incidência, no entanto, decorrem do mesmo fato
(inadimplemento da contraprestação contratual) e, por conseguinte, impedindo a
cumulação de ambas no caso específico, devendo a parte credora optar pela
cobrança de uma ou outra.
Aliás, esse também é o entendimento que entoa da jurisprudência, cuja
cumulação acima reputa ser caso típico de bis in idem. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. PRAZO DE 180 DIAS DA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO DAS MULTAS
COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
INCIDÊNCIA SOBRE O MESMO FATO. TERMO FINAL DA MULTA
MORATÓRIA. EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça orienta a impossibilidade de cumulação
das multas moratória e compensatória quando derivadas do mesmo
evento. Ainda que considerada a natureza moratória da multa
intitulada de compensatória, não pode ser cobrada a outra multa,
também moratória, por non bis in idem. 2. No caso, são fatos
incontroversos o descumprimento da obrigação pelo promitente vendedor
e a quitação do imóvel pelo promissário comprador, condições para a
incidência de multa. Ocorre que a cumulação de duas cláusulas penais
ensejaria bis in idem, considerando que ambas derivam do mesmo
evento, repise-se, a baixa da hipoteca no prazo avençado. Logo, reforma-
se a r. sentença para exclusão da multa compensatória. 3. Não há falar
em cumprimento parcial em razão da entrega do imóvel, porquanto não
satisfeita a obrigação principal, qual seja, de exoneração da hipoteca junto
ao credor fiduciário no prazo avençado. Ao contrário, a controvérsia
sequer demanda análise em relação à ocorrência ou não de atraso na
conclusão da obra e na entrega das chaves. 4. Apelação conhecida e
parcialmente provida. (TJ-DF 07112972720198070001 DF 0711297-
27.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de
Julgamento: 08/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
Nessa ordem de ideias, tendo a parte autora optado claramente pelo
pagamento dos aluguéis vencidos (aos quais já foi acrescida a multa moratória
prevista no parágrafo 3º da cláusula 4ª, não é possível a cobrança cumulada com
a multa contratual de natureza compensatória (três meses de aluguel), diante da
Também com relação à cobrança de honorários advocatícios previstos no
contrato de locação, trata-se de previsão que somente teria pertinência em caso
de purgação da mora, sob pena de bis in idem decorrente de sua cumulação com
os honorários sucumbenciais. Neste sentido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DE 20%
PREVISTA CONTRATUALMENTE - VALIDADE – REDUÇÃO
DESCABIDA. Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre
disposição das partes contratantes, podem eles convencionar o
percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer
obrigações pactuadas, devendo se pautar pela legislação própria, qual
seja, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8 .245/91), sendo válida a multa moratória
fixada contratualmente em 20%, não havendo que se falar em
abusividade ou redução da penalidade. LOCAÇÃO DE IMÓVEL –
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA –
CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS
CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO
DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE
CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . Apenas no caso de
deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é
que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado
no contrato de locação, salvo abuso de direito. Assim, descabida a
condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais
cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver
apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na
hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar. (TJ-SP - AC:
10020016320218260079 SP 1002001-63.2021 .8.26.0079, Relator.: Paulo
Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 11/04/2022)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU/LOCATÁRIO – CABIMENTO,
EM PARTE – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - AUSENTE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE
LOCATIVOS OU COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – TERMO INICIAL
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO,
APLICÁVEL AO CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL – IMPERTINENTE
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS
CUMULATIVAMENTE – FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE "BIS
IN IDEM" – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO. Apenas no caso de purgação da mora, nas ações de
despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários
advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo
abuso de direito . Assim, descabida a condenação do réu ao pagamento
de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais,
sob pena de "bis in idem", devendo haver apenas arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao
juiz cabe fixar. (TJ-SP - Apelação Cível: 11271905120228260100 São
Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)
À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para, condenar a parte ré a
pagar à autora o valor dos aluguéis vencidos e descritos na inicial, desde os
respectivos vencimentos até a efetiva desocupação do bem, além da multa
estabelecida no contrato de locação (cláusula 4ª, parágrafo 3º) e do valor dos
bocais das lâmpadas retirados do imóvel (cláusula 5ª).
Ao valor original da dívida serão acrescidos correção monetária pelo IGP-
M (FGV), desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao
mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação,
tendo em conta sua simplicidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria
alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Em relação à obrigação de fazer, transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo
compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se
Relativamente à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para
pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523
Advirta-se à parte executada que:
i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10%;
ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
valor restante da dívida;
iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC);
iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à
Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e
informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes,
expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de
bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência,
determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta
“teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento
da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez
efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art.
854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o
desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos
financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser
providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o
competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser
intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não
conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se
o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se,
inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com
a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida
da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve
ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído,
pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora,
deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além
do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em
regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do
prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC;
devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve
arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando,
procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, §
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte
executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma
do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à
dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-
se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados,
ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo,
sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência
de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na
ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito,
de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a
conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu
advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição
judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado
pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor
penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os
autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado,
ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os
autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a
hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904,
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar
sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão
respectiva, após o transcurso do prazo.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações
dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s),
consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804472-93.2024.8.20.5124
Parte Autora: ML 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Parte RÉ: CARINE MILIANE DA SILVA FARIAS
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista que a parte ré não contestou no prazo legal, DECRETO a
sua revelia.
Saliento, desde já, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Outrossim, verifico que, embora intimada, conforme certidão acostada pelo
Oficial de Justiça no ID 132017752, a parte ré deixou de comparecer,
injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, conforme
termo de ID 134248973, concorrendo assim em ato atentatório à dignidade da
justiça e atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art.
334, §8º, do CPC.
Desta feita, na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato
atentatório à dignidade da justiça cometido pela parte ré, CONDENO-A ao
pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertido
em favor do Estado.
Ademais, dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para, em 10
(dez) dias, indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade
probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0804472-93.2024.8.20.5124
Parte Autora: ML 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Parte RÉ: CARINE MILIANE DA SILVA FARIAS
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista que a parte ré não contestou no prazo legal, DECRETO a
sua revelia.
Saliento, desde já, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Outrossim, verifico que, embora intimada, conforme certidão acostada pelo
Oficial de Justiça no ID 132017752, a parte ré deixou de comparecer,
injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, conforme
termo de ID 134248973, concorrendo assim em ato atentatório à dignidade da
justiça e atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art.
334, §8º, do CPC.
Desta feita, na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato
atentatório à dignidade da justiça cometido pela parte ré, CONDENO-A ao
pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertido
em favor do Estado.
Ademais, dando continuidade ao feito, intimem-se as partes para, em 10
(dez) dias, indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade
probatória, bem como especificar as provas que pretendem produzir em juízo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER