PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804473-27.2024.8.20.0000 RECORRENTE: OLAVO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO: GABRIEL DE ARAÚJO FONSECA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27517427) interposto por OLAVO DE FREITAS JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26921075):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.110.925/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; E (B) QUE A
DECISÃO
POSSA SER TOMADA SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIOS DA CDA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões não apresentadas (Id. 24953312).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, sem maiores dificuldades, verifiquei que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos consolidados no julgamento do Recurso Especial n.º 1104900/ES, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 103 e 104/STJ), no qual foram firmadas as seguintes teses: TEMA 103/STJ – Tese: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
TEMA 104/STJ – Tese: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Eis a ementa dos referidos precedentes qualificados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009.) Nesse ponto, pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido que demonstram a consonância com os mencionados temas (Id. 26921075): Sobre a matéria, vale destacar que conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
No referente à utilização da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta na certidão de dívida ativa, o que é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende por sua impossibilidade, diante da necessidade de dilação probatória. Vejamos: (...) Não se infere dos documentos, especificamente os Termos de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa, situação que possibilite afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; ao contrário, verifica-se que constam nelas o nome do devedor, como corresponsável, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. (...) Dessa forma, é indiscutível que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no REsp n.º 1104900/ES (Temas 103 e 104/STJ), não deve ter seguimento o recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.