Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE PONTES
Advogado
FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI NETO (OAB 15399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804473-29.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE OLIVEIRA DE PONTES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pela prova documental colacionada aos autos.
No mérito, a controvérsia reside no direito da autora, ex-ocupante do cargo comissão de Assistente Técnico Operacional I (ID 171908820), ao recebimento de férias proporcionais não gozadas e do respectivo terço constitucional referentes ao período de 2024/2025. É cediço, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 30 da Repercussão Geral (RE 570.908), que é devido o pagamento do terço constitucional de férias aos servidores exonerados de cargos em comissão, independentemente de previsão legal específica, por se tratar de direito social garantido pelo art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, ambos da Constituição Federal.
O próprio ente público reconhece em sua defesa que a natureza do cargo não destitui o ocupante de tais direitos sociais básicos (ID 171908816). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a autora manteve vínculo com o Município de 05/04/2023 a 01/01/2025 (ID 171908820). A requerente admite ter usufruído o período de férias relativo a 2023/2024, pleiteando apenas a indenização das férias proporcionais correspondentes a 09/12 (nove doze avos) do período aquisitivo de 2024/2025, compreendido entre abril e dezembro de 2024.
Realizada a análise da ficha funcional, confirma-se que o período trabalhado no último ciclo aquisitivo (05/04/2024 a 01/01/2025) totaliza nove meses com fração superior a 14 dias, justificando a proporcionalidade de 09/12 avos requerida. O Município réu, embora reconheça o vínculo e o direito abstrato às verbas (ID 171908816), não colacionou aos autos qualquer comprovante de quitação relativo ao período específico pleiteado pela autora.
As fichas financeiras apresentadas (ID 171908819) demonstram o pagamento do terço de férias do período anterior em maio de 2024, mas silencia quanto ao acerto rescisório das proporcionais de 2024/2025. Desta forma, o Município falhou em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Portanto, a procedência total do pedido é medida que se impõe.
Por fim, quanto à gratuidade de justiça solicitada, consigno que a análise de tal benesse será apreciada pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, conforme o regramento próprio dos Juizados Especiais, onde a primeira instância é isenta de custas e honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento da indenização relativa às férias proporcionais (09/12 avos) referentes ao período de 05/04/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, com base no valor da última remuneração paga. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)