Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804473-56.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Advogado(s): FABIO FERREIRA GOIS Polo passivo 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar a demanda registrada sob o nº 0822126-59.2025.8.20.5124.
2. Para solução da controvérsia cumpre aferir se a pretensão inicial se caracteriza como cumprimento de sentença ou ação de conhecimento para apuração de eventuais diferenças retroativas em favor do alimentando.
3. Sob esta perspectiva, observa-se que a demanda inicial busca o reconhecimento de ocultação de renda para fins de frustrar legítimos interesses do alimentando, sendo requerido, inclusive, abertura de fase instrutória para exibição de documentos salariais do réu, inclusive contracheques, GFIP, IRPF e extratos de remuneração, com a finalidade de viabilizar perícia contábil para apuração de diferenças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a demanda originária tem natureza de cumprimento de sentença, a justificar a competência do juízo que homologou o acordo alimentar, ou se constitui ação autônoma de conhecimento, hipótese em que incide a regra do art. 53, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão deduzida na ação originária não se amolda ao cumprimento de sentença, pois depende da apuração de fatos novos relacionados à possível ocultação de vínculos de emprego e de rendimentos pelo alimentante.
6. O pedido formulado exige cognição ampla e exauriente, com abertura de fase instrutória, produção de prova documental e eventual perícia contábil, o que revela a natureza autônoma da demanda.
