PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804473-87.2024.8.20.5121. Requerente: LENILSON DA SILVA MELO. Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. - URGÊNCIA - Decisão Interlocutória/Mandado de Intimação/Citação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LENILSON DA SILVA MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados na inicial.
O pedido de tutela antecipada consistente na disponibilização de procedimento de "HOME CARE" pelo Estado, ou através do custeio, pelo ente público demandado, das despesas necessárias ao atendimento em prestador privado. Alega a parte autora, em síntese, ser usuária do SUS, com indicação médica de necessidade de cuidado de internação domiciliar 24h, com risco de infecção hospitalar, havendo omissão do demandado em realizar tal procedimento.
Por fim, alega não dispor de recursos financeiros para custear o procedimento e que o médico responsável solicitou a medida com urgência por tratar-se de doença de alto risco de vida. Assim, como pedido de antecipação de tutela de urgência, requereu que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Saúde, a disponibilização do procedimento de "HOME CARE", em estabelecimento integrado à rede pública de saúde ou mediante a contratação de prestador privado para tal finalidade específica, às expensas do ente público.
Juntou documentos. Solicitado nota técnica ao NATJUS desde 10/12/2024; às 9h32min (ID nº 138297915), sem resposta até a presente data. A parte autora requereu a análise da tutela de urgência independente da nota técnica do NATJUS, juntando novos atestados/declaração médica. É o Relatório.
Fundamento e decido. De início, cabe asseverar que o provimento provisório pretendido pela autora possui natureza de antecipação de tutela, uma vez que a pretensão final da demanda se destina, a disponibilização na rede pública e/ou custeamento na rede privada, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do procedimento de HOME CARE, posto que o requerente não dispõe de recurso financeiros para custeá-lo, não tendo ainda sido disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Norte tal tratamento, estando o autor internado no Hospital Estadual Geral Dr.
João Machado. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. Aproximando-se as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, Cândido Rangel Dinamarco chega ao conceito de probabilidade, dizendo o seguinte: “Probabilidade é a situação decorrente da predominância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergente não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, 2ª. ed., pág, 143).
Como se pode observar da lição acima, o Juiz deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, encontro a presença da probabilidade do direito para conceder a antecipação da tutela parcial pretendida, haja vista os atestados/declarações médica juntados aos autos, que indicam estar o paciente de alta médica hospitalar, com a necessidade de continuidade do seu tratamento domiciliar, devido a necessidade de suporte médico contínuo, com procedimentos prescritos.
Com efeito, é dever dos entes públicos (Município/Estado e União) garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo o mesmo se omitir de tal responsabilidade, constituindo tal conduta um atentado à dignidade da pessoa humana. Assim, evidencia-se a verossimilhança nas alegações da parte autora quanto ao pleiteado na inicial. Observa-se, ainda, no caso em análise, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o procedimento solicitado pelo autor "HOME CARE" é o indicado pelos médicos do SUS como necessário e eficaz contra o seu estado de enfermidade, estando aquele correndo grave risco de agravamento do seu quadro clínico e consequente risco de vida (infecção hospitalar), que caracteriza o perigo de dano irreparável.
Acerca do tema exposto, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça em matéria similar: "APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRATURA DIAFASÁRIA DE ÚMERO ESQUERDO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA E CIRURGIA ORTOPÉDICA. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FAVOR DA CEJUR-DPGE.
POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO.
1. A presente lide versa sobre portadora de fratura diafisária de úmero esquerdo, com indicação de tratamento cirúrgico.
2. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição.
O artigo 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, XII). Os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30, VII).
Conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
3. Considerando os princípios constitucionais e ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, é certo que no caso concreto deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88. Cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas pela Constituição, nesse sentido é o enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/2011.
5. Ademais, não cabe a alegação de impossibilidade de atuação judicial em razão do princípio da separação de poderes, tendo em vista a necessidade de aplicação da Constituição, em defesa da saúde como direito fundamental.
6. No que toca aos ônus sucumbenciais, independentemente da gratuidade de justiça deferida ao autor patrocinado pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência reconhecida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
7. Ademais, cabe salientar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no AR 1937 AgR, decidiu por unanimidade de votos que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
8. Convém ressaltar que o mesmo raciocínio pode ser aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias, de acordo com o artigo 181, inciso I, alínea b da Constituição Estadual e o artigo 4º da Lei Complementar nº 169/2016, que reconhece a independência financeira e orçamentária da Defensoria Pública estadual.
9. É preciso, ademais, que os honorários patronímicos recompensem o trabalho despendido pelo causídico no decorrer do processo, contudo, estes não podem afastar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. No tocante ao montante da verba honorária, entende-se que, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, o percentual de sucumbência será arbitrado após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tal qual lançado na sentença.
11. Nesse passo, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento (dois por cento), sobre o valor da liquidação da sentença, com fundamento no artigo 85, §§ 4º, II, e 11 do Codex.
12. Noutro passo, a fixação das astreintes encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, mormente no artigo 536, § 1º, do Código de Ritos, que possibilita ao magistrado impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, com o fito de compelir aquele a cumprir a decisão.
13. Contudo, não há interesse recursal nesse ponto, uma vez que a sentença a quo alterou para multa diária e a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida no mesmo dia, ou seja, 26/01/2018, não havendo astreinte a ser executada.
14. Recurso da demandante provido e recurso do Município não provido. Honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Em remessa necessária, mantida a sentença nos seus demais termos." (TJ-RJ - APL: 00003156220178190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/12/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - grifei).
Nossa Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." Portanto, também é responsável o Estado do Rio Grande do Norte quanto pela saúde dos seus cidadãos, especialmente, aqueles mais necessitados (discriminação positiva).
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, verbis: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (grifou-se) Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram, podendo haver compensação de cotas, em caso de ser procedimento de outro ente público.
A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (grifou-se) Outrossim, cumprir destacar a importância da Nota Técnica do NATJUS, entretanto, o juiz não está vinculado a tal documento para forma o seu juízo de convencimento para decidir, quando existem outros elementos de provas no processo, o que é caso dos autos, até porque a demora na resposta já chega há 9 (nove) dias e, tratando-se de tutela de urgência, a esperar poderá trazer danos irreparáveis ao autor.
Por outro lado, não vislumbro ao demandado nenhum perigo de irreversibilidade da medida postulada, eis que o mesmo, enquanto Ente Público responsável pela saúde e bem estar da população tem o dever legal de garantir o tratamento médico necessitado por um cidadão, podendo, inclusive, tal medida ser concedida sem a prévia oitiva da parte demandada (inaudita altera pars), havendo a possibilidade compensação do valor custeado na cota do ente público responsável pelo procedimento.
Nesse sentido: “STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento.
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.
3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada.
4. Recurso especial desprovido." (Resp 439.833/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 354). "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifei). Por fim, não há que se falar em comprovação dos requisitos, conforme julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ (cadastrado como Tema 106), em 25 de abril de 2018, onde em pedidos de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, se faz necessário que estejam presentes, cumulativamente de três requisitos, pois a demanda trata-se de procedimento/tratamento médico e não de medicamentos.
Diante disso, in casu, encontro presente a probabilidade necessária a ensejar o deferimento da tutela antecipatória requerida.
Ante o exposto, ante os requisitos dos arts. 294 e 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela antecipada pretendida, e determino que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE disponibilize ao autor LENILSON DA SILVA MELO, no prazo de até 05 (cinco) dias, o serviço de "HOME CARE", com todos os procedimentos médicos prescritos, a ser fornecido pela rede pública e/ou custeamento na rede privada, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Caso exista lista de regulação para os casos similares, caberá ao profissional da saúde ver a prioridade do autor, no atendimento, frente aos demais que se encontram na mesma situação, esclarecendo tal fato a este juízo, no mesmo prazo para cumprimento da decisão judicial.
Intime-se pessoalmente com URGÊNCIA o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretária de Saúde, para dar cumprimento a esta decisão (podendo-se ser realizado nos finais de semana - art. 172, § 2º, CPC), devendo informar a este Juízo sobre o seu integral cumprimento, informando ao usuário do SUS beneficiado com a medida, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à Dignidade da Justiça, ato de improbidade administrativa, além de bloqueio do valor necessário para a efetivação da tutela provisória de urgência.
A Secretaria deverá registrar no sistema PJe o dia e a hora que o Secretário Estadual e/ou responsável legal foi intimado pessoalmente, passando o prazo a contar a partir do primeiro dia útil, em caso de intimação ocorrida em feriado ou final de semana. Cite-se o demandado para se defender, no prazo legal de 30 (trinta) dias, devendo indicar o ente público responsável pelo custeio do procedimento médico, conforme regulamentação do SUS.
SIRVA-SE A PRESENTE
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO para as devidas partes identificadas nos autos. Dou esta por publicada. Intimem-se. Expedientes necessários a carga da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se com URGÊNCIA! Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito