ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804474-12.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA BARRETO ADVOGADA: MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27399378) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25234623):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. - Da simples análise do PAT n.º 95/2008 (Id 1021014013 - autos originários) - que originou o débito tributário - consegue se perceber que o agravado não figura como responsável, de forma que, aparentemente, houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do do CTN, tenha-lhe sido garantido o devido processo legal. - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os aclaratórios do recorrente restaram rejeitados e os embargos do recorrido foram acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 26435142):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MERA ALEGAÇÃO DE FALHA NO JULGADO SEM APONTAR QUALQUER EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE, APENAS, EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC); 3º, caput e parágrafo único, 4º, da Lei n.º 6.830/90; 128 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 27819003).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 535, II do CPC, e 135 do CTN, quanto à (i)legitimidade passiva do ora recorrido e (des)cabimento da exceção de pré-executividade nesse caso, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25234623): Historiando o contido em todo conglomerado processual de primeiro grau, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal em face da Tecno Frio LTDA, fazendo constar como coobrigado o agravado Leonardo Oliveira Barreto, conforme CDA em anexo (Id 24238961).
Pois bem. Principio esclarecendo que o STJ, nos autos do REsp nº 1.110.925/SP, assentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e for prescindível a dilação probatória, fixando que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio inscrito como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade em embargos à execução, por demandar produção de prova (STJ - REsp 1110925/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - j. em 22/04/2009).
Neste sentido, ainda, o teor da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Cabível portanto o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória. É justamente esta a hipótese dos autos, na medida em que pela simples análise do PAT n.º 95/2008 (Id 1021014013 - autos originários) - que originou o débito tributário - consegue se perceber que o agravado não figura como responsável, de forma que, aparentemente, houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, lhe tenha sido garantido o devido processo legal.
E disso, sequer discorreu o agravante em suas razões recursais. De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.
Primeiramente, porque, a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE, CONSOLIDADA EM SÚMULA E EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES - TEMA 103 E SÚMULA 393/STJ), DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, NÃO DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.
2. É o caso dos autos, em que a alegação de ilegitimidade passiva da ora agravada pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.
3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/12/2015).
4. Agravo Interno do ESTADO DO AMAZONAS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.965.263/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.) – grifos acrescidos. Ainda, com relação ao mencionado malferimento aos arts. 3º, caput e parágrafo único, 4º, da Lei n.º 6.830/90; 128 do CTN, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF.
1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal.
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Por fim, no atinente à suposta violação aos Temas 103 e 104 da Corte Cidadã (“Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.”), noto que o acórdão realizou distinguishing quanto aos citados Precedentes Qualificados, ao expor que, no caso em comento, a análise da ilegitimidade ativa não necessitou de dilação probatória: Historiando o contido em todo conglomerado processual de primeiro grau, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal em face da Tecno Frio LTDA, fazendo constar como coobrigado o agravado Leonardo Oliveira Barreto, conforme CDA em anexo (Id 24238961).
Pois bem. Principio esclarecendo que o STJ, nos autos do REsp nº 1.110.925/SP, assentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e for prescindível a dilação probatória, fixando que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio inscrito como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade em embargos à execução, por demandar produção de prova (STJ - REsp 1110925/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - j. em 22/04/2009).
Neste sentido, ainda, o teor da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Cabível portanto o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória. É justamente esta a hipótese dos autos, na medida em que pela simples análise do PAT n.º 95/2008 (Id 1021014013 - autos originários) - que originou o débito tributário - consegue se perceber que o agravado não figura como responsável, de forma que, aparentemente, houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, lhe tenha sido garantido o devido processo legal.
E disso, sequer discorreu o agravante em suas razões recursais. De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.
Primeiramente, porque, a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804474-12.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804474-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONARDO OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804474-12.2024.8.20.0000 Embte/Embdo: Estado do rio Grande do Norte.
Embte/Embdo: Leonardo Oliveira Barreto. Relator: Desembargador João Rebouças
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MERA ALEGAÇÃO DE FALHA NO JULGADO SEM APONTAR QUALQUER EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE, APENAS, EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento, tão somente, ao recurso interposto por Leonardo Oliveira Barreto e, rejeitar os embargos apresentados pelo Estado do RN, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Leonardo Oliveira Barreto e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo a decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade ajuizada, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, aduz Leonardo Oliveira Barreto que o Acórdão questionado é omisso, porque, ao desprover o recurso interposto pelo Estado do Rio Grade do Norte, deixou de condenar a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios recursais, que deve ser feito na forma da majoração dos honorários arbitrados em primeira instância, de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
Por sua vez, o Estado do Rio Grade do Norte embarga defendendo: (i) a absoluta impossibilidade de analisar os argumentos trazidos pelo embargado/agravado sem uma detalhada averiguação probatória, o que torna inadmissível na via de defesa utilizada; (ii) o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio corresponsável; (iii) que o Agravado não demonstrou que o ato administrativo praticado está em desconformidade com a lei ou que é inverossímil, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo (regularidade do procedimento administrativo e da certidão da dívida ativa).
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento dos recursos (Ids 25751875 e 25789225).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dos embargos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte. Pretende o Estado do Rio Grande do Norte, a reforma do Acórdão objurgado sob as seguintes alegações: (i) absoluta impossibilidade de analisar os argumentos trazidos pelo embargado/agravado, sem uma detalhada averiguação probatória, o que torna inadmissível na via de defesa utilizada; (ii) o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio corresponsável; (iii) o Agravado não demonstrou que o ato administrativo praticado está em desconformidade com a lei ou que é inverossímil, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo (regularidade do procedimento administrativo e da CDA).
No caso em estudo, embora o Estado do Rio Grande do Norte traga, em suas razões, diversos questionamentos (impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade em Exceção de Pré-Executividade, corresponsabilidade e regularidade na CDAs), não menciona, expressa e claramente, no que consistem os vícios apontados, de modo a inviabilizar o seu acolhimento. Ora, a peça recursal, que deveria suscitar vícios no acórdão, sequer menciona omissão, contradição ou obscuridade, tratando tão somente de reiterar a tese sustentada na inicial, o que não é admitido pela via eleita.
Neste sentido, invocam-se os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MERA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS SEM APONTAR A FALHA NO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ACOLHIMENTO DE TESE JÁ REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS". (TJRR - EDecAgInst: 9000868-42.2019.8.23.0000 - Relatora Tânia Vasconcelos - Câmara Cível - j. em 17/08/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NÃO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados". (TJPB - EDAI nº 0812243-80.2022.8.15.0000 - Relatora Desembargadora.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - 2ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023). Dos embargos interpostos por Leonardo Oliveira Barreto Defende o embargante Leonardo Oliveira Barreto que o Acórdão é omisso, uma vez que, ao desprover o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, deixou de condenar a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios recursais, que deve ser feito na forma da majoração dos honorários arbitrados em primeira instância, de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
Sobre o tema, mister observar que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma, datado de 04/04/2017, tem adotado o entendimento no sentido de que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (ii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, para cada fase do processo.
Nesses termos, da atenta leitura do Acórdão questionado, constata-se que este deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em razão do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como que estão presentes os requisitos para acolher tal pretensão, na forma da jurisprudência citada, em linhas recuadas, quais sejam: (i) desprovimento do recurso pelo órgão colegiado competente; (ii) verba honorária sucumbencial devida desde a origem do feito em que interposto o recurso; (iii) não terem sido atingidos, na origem, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para cada fase do processo.
Feitas estas considerações, com respaldo no art. 85, § 11, do NCPC, sanando a omissão apontada, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o valor de R$ 3.500,00, quantia esta condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o grau do trabalho realizado pela causídica em sede recursal. Face ao exposto, conheço dos recursos para: (i) negar provimento ao recurso do Estado do Rio Grande Norte; (ii) dar provimento ao recurso de Leonardo Oliveira Barreto para, sanando a omissão apontada, integrar o Acórdão questionado no sentido de majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$ 3.500,00, na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo seus demais fundamentos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804474-12.2024.8.20.0000 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: LEONARDO OLIVEIRA BARRETO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0804474-12.2024.8.20.0000 Embargante: MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804474-12.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONARDO OLIVEIRA BARRETO Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0804474-12.2024.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Leonardo Oliveira Barreto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. - Da simples análise do PAT n.º 95/2008 (Id 1021014013 - autos originários) - que originou o débito tributário - consegue se perceber que o agravado não figura como responsável, de forma que, aparentemente, houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do do CTN, tenha-lhe sido garantido o devido processo legal. - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO OLIVEIRA BARRETO
Advogado
MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 397/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
art. 135
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0366325-97.2010.8.20.0001, acolheu a Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Leonardo Oliveira Barreto e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, aduz que ajuizou Execução Fiscal em face de Tecno Frio LTDA e Leonardo Oliveira Barreto devido a saldo remanescente de processo de parcelamento de ICMS descumprido e que houve a apresentação por parte deste último, de Exceção de Pré-executividade requerendo sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução. Assevera que o Juiz primevo acolheu a Exceção e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação a Leonardo Oliveira Barreto, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em em R$ 3.000,00.
Defende que a a discussão contida nos autos (ilegitimidade e/ou responsabilidade tributária) exige dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação ante os limites estreitos da Exceção de Pré- Executividade. Pontifica, ainda, que o agravado não trouxe aos autos da execução qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade, ônus da prova que incumbe ao sócio, como parte legítima, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poder e infração de lei.
Esclarece, também, que "se a Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal traz como coobrigados os sócios da Executada, presume-se que todos estão legitimados para figurarem no polo passivo da execução". Ao final, após discorrer acerca do afastamento da condenação em honorários advocatícios e de trazer jurisprudência em prol de sua tese, requerer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida em primeira instância.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24293528). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão proferida na Execução Fiscal nº 0366325-97.2010.8.20.0001, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Leonardo Oliveira Barreto e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em em R$ 3.000,00. Para tanto alega, em suma, que: (i) a discussão contida nos autos (ilegitimidade e/ou responsabilidade tributária) exige dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação ante os limites estreitos da Exceção de Pré- Executividade; (ii) o agravado não trouxe aos autos da execução qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade, ônus da prova que incumbe ao sócio, como parte legítima, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poder e infração de lei.
Historiando o contido em todo conglomerado processual de primeiro grau, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal em face da Tecno Frio LTDA, fazendo constar como coobrigado o agravado Leonardo Oliveira Barreto, conforme CDA em anexo (Id 24238961). Pois bem. Principio esclarecendo que o STJ, nos autos do REsp nº 1.110.925/SP, assentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e for prescindível a dilação probatória, fixando que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio inscrito como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade em embargos à execução, por demandar produção de prova (STJ - REsp 1110925/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - j. em 22/04/2009).
Neste sentido, ainda, o teor da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Cabível portanto o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória. É justamente esta a hipótese dos autos, na medida em que pela simples análise do PAT n.º 95/2008 (Id 1021014013 - autos originários) - que originou o débito tributário - consegue se perceber que o agravado não figura como responsável, de forma que, aparentemente, houve a constituição do crédito tributário sem que, em relação às hipóteses do art. 135 do CTN, lhe tenha sido garantido o devido processo legal.
E disso, sequer discorreu o agravante em suas razões recursais. De fato, sabe-se que o processo administrativo é indispensável para constatar se os créditos tributários são oriundos de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e, consequentemente, responsabilizar sócios, diretores, gerentes ou representantes das empresas pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.
Primeiramente, porque, a exigência de processo administrativo com o propósito de responsabilização pelo art. 135 do CTN atende às garantias constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Em segundo lugar, porque, consoante a Súmula nº 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial desta Corte, como demonstra os arestos de jaez que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRETENSA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AI nº 08059809120228200000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 03/02/2023 - destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 - destaquei). Por fim, com relação à alegação, ainda pelo agravante, de afastamento da condenação em ônus sucumbencial entendo igualmente que não merece guarida. Isto porque, nos termos do art. 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Invoca-se o seguinte julgado neste sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023 - destaquei).
Feitas estas considerações, entendo correta a decisão que excluiu o agravado da Execução Fiscal em questão, já que, em momento algum, figurou no PAT, restando dispensável eventual dilação probatória para reconhecimento desta ilegitimidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.