Processo 0804474-14.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não
possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e
despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a parte autora: (i) não juntou aos autos um comprovante de
residência válido; (ii) não juntou certidão de inexistência de registro
público da área fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; (iii) não
qualificou corretamente o confinante indicado como “Genes”.
Caso haja proprietário registral, é necessário juntar sua qualificação
completa e endereço para citação.
Desse modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321,
CPC) para corrigir os defeitos, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial,
retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger