Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONILSON DA SILVA SANTOS
Advogado
DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB 42004/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804474-77.2026.8.20.5129 Promovente: RONILSON DA SILVA SANTOS Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
TRATA-SE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA ajuizada por RONILSON DA SILVA SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não, deve ser analisada perante a turma recursal.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3o, § 2o,do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de no. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2o e 3o e 29 da Lei no. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6o, do CDC. Da Emenda a Inicial Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial apresenta irregularidade quanto à representação processual, uma vez que não foi possível validar a assinatura digital ou eletrônica constante no documento enviado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora, narrou em síntese: “A Parte Autora é consumidora e usuária da plataforma MERCADO PAGO, mantendo junto à RÉ conta de pagamento de pessoa física, aberta e vinculada ao seu próprio CPF nº 700.***.***-30 e ao endereço eletrônico [email protected], destinada à realização de movimentações financeiras, recebimento de valores, pagamentos e gestão de seus recursos, tratando-se de serviço essencial à sua organização financeira e à sua subsistência.
Ocorre que, em setembro de 2025, de forma repentina, unilateral e sem qualquer aviso prévio, a RÉ promoveu a suspensão da conta da Parte Autora, impedindo-a de utilizar os serviços contratados e, em especial, de dispor do saldo mantido na plataforma, tudo sem que lhe fosse apresentada comunicação prévia, justificativa objetiva ou oportunidade de esclarecimento. A titularidade da conta é incontroversa e está demonstrada na gravação da tela do próprio aplicativo da RÉ, que segue anexa: nela, a Parte Autora realiza o procedimento de acesso digitando o seu CPF nº 700.***.***-30, recebe o código de verificação enviado pela RÉ para o seu e-mail pessoal ([email protected]) e, após inseri-lo, consegue ingressar regularmente no ambiente da conta.
Todavia, superada a autenticação e comprovada, portanto, a titularidade da conta, a Parte Autora não é conduzida ao ambiente transacional, mas sim a uma tela de bloqueio, na qual a RÉ informa, em termos genéricos, que a conta foi suspensa. RÉ limita-se a afirmar que teria detectado “irregularidades em algumas de suas transações, por meio de denúncias de outros usuários”, comunicando, na sequência, que a Parte Autora “não poderá utilizar o saldo disponível no Mercado Pago, comprar ou transferir criptomoedas com dinheiro”.
Em nenhum momento a RÉ indica qual transação seria irregular, quem teria formulado a suposta denúncia, qual cláusula contratual teria sido violada ou de que modo a Parte Autora poderia se defender ou regularizar a situação. Trata-se, pois, de imputação absolutamente vaga, lançada unilateralmente pela RÉ e utilizada como fundamento para uma penalidade severa - a suspensão da conta de pagamento e a indisponibilidade dos recursos nela mantidos - , sem qualquer lastro probatório apresentado ao consumidor e sem observância do dever de informação clara e adequada.
Ao perceber o bloqueio, a Parte Autora procurou solucionar a questão pela via administrativa, buscando os canais de atendimento disponibilizados pela própria RÉ, afim de compreender os motivos da restrição e reaver o acesso pleno à conta. Não obteve, contudo, qualquer êxito: foi submetida a atendimentos genéricos e automatizados, sem solução concreta, sem indicação objetiva do problema e sem orientação adequada sobre como reverter a medida.
A situação, aliás, permanece exatamente a mesma até a presente data, conforme demonstra a gravação de tela anexa, realizada de forma contemporânea ao ajuizamento desta demanda: a Parte Autora consegue autenticar-se, mas segue impedida de utilizar a conta e o saldo que lhe pertence. Ressalte-se que a RÉ jamais informou irregularidade específica, violação contratual ou motivação objetiva que justificasse a penalidade aplicada, tampouco oportunizou o contraditório ou a possibilidade de regularização de eventual inconsistência, violando frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
Desde então, a Parte Autora permanece impedida de movimentar seus valores e de utilizar um serviço essencial ao seu dia a dia, suportando transtornos prolongados, insegurança e prejuízos, em razão do bloqueio injustificado e duradouro de sua conta, sem qualquer solução eficaz por parte da RÉ. A conduta da RÉ caracteriza grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que promoveu bloqueio arbitrário, sem fundamentação, sem suporte adequado ao consumidor e com retenção indevida do acesso aos próprios recursos da Parte Autora.
Diante da suspensão indevida e da ausência de qualquer solução administrativa, não restou alternativa à Parte Autora senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos.” Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a RÉ proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao desbloqueio e à reativação da conta da Parte Autora junto à plataforma Mercado Pago, restabelecendo o acesso pleno e irrestrito a todas as funcionalidades contratadas, inclusive à movimentação do saldo existente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.” De início, pontuo que a controvérsia não versa sobre o encerramento da conta corrente, mas sobre a alegada suspensão da atividade na conta de titularidade da parte autora.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. Não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
As provas colacionadas aos autos consistem, até o presente momento, em meros registros de tela, os quais não permitem, de forma segura, estabelecer sua vinculação com a parte autora, uma vez que não apresentam informações capazes de identificá-la, tais como nome, CPF ou outros dados de titularidade da conta. Desse modo, os elementos apresentados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar que os bloqueios ou restrições narrados efetivamente recaíram sobre conta de titularidade da parte autora, tampouco para demonstrar, com a segurança necessária, a retenção dos valores alegadamente existentes.
Assim, ausente, por ora, elemento probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações iniciais, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, sendo desnecessária, neste momento, a análise dos demais pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da medida caso sejam posteriormente apresentados elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a titularidade da conta, o bloqueio ou retenção dos valores e as demais circunstâncias alegadas. CUMPRA-SE: 1A - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo colacionar instrumento de procuração regular, com assinatura passível de validação ou devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial. 2-Não realizada emenda, faça concluso para sentença de extinção.
Ou Com emenda, encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)