PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804475-26.2026.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS. MULTA TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.555/2019. ART. 106, II, "C", DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVA DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.555/2019 à multa de ICMS exigida na Certidão de Dívida Ativa e determinou o prosseguimento da execução, com deferimento de penhora de bem imóvel. O agravante sustenta que a legislação superveniente instituiu regime sancionatório mais benéfico, requerendo a redução da multa, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.555/2019 reduziu a penalidade aplicável à infração tributária descrita na Certidão de Dívida Ativa, de modo a autorizar a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão da matéria, por envolver questão exclusivamente de direito e prescindir de dilação probatória.
4. A Lei Estadual nº 10.555/2019 apenas reorganiza a disciplina normativa das infrações relativas ao ICMS, sem extinguir a conduta anteriormente tipificada.
5. A infração consistente em deixar de recolher imposto regularmente escriturado e informado permanece prevista na legislação superveniente, sendo apenas deslocada do art. 340, I, "d", para o art. 340-A, I, "e", do Regulamento do ICMS.
6. A alteração legislativa mantém o percentual da multa em 50% do valor do imposto devido, inexistindo redução da penalidade aplicada ao mesmo fato.
7. A retroatividade prevista no art. 106, II, "c", do CTN exige efetiva diminuição da sanção tributária, não sendo suficiente a mera reorganização sistemática ou alteração topográfica da norma.
8. Os precedentes que admitem a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.555/2019 pressupõem efetiva redução da penalidade, circunstância não verificada no caso concreto.
9. A rejeição da exceção de pré-executividade afasta a sucumbência da Fazenda Pública, inexistindo fundamento para condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do CTN somente incide quando a lei superveniente efetivamente reduz a penalidade aplicável à infração tributária.
2. A mera reorganização da legislação tributária, com manutenção da tipificação da conduta e do percentual da multa, caracteriza continuidade normativa e não autoriza a redução da penalidade.
3. A rejeição da exceção de pré-executividade impede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 106, II, "c"; Lei Estadual nº 10.555/2019; Decreto Estadual nº 13.640/1997, arts. 340, I, "d", e 340-A, I, "e". A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Matheus Frazão Arruda Diniz contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0103941-42.2017.8.20.0129, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, afastando a alegada incidência retroativa da Lei Estadual nº 10.555/2019, e determinou o prosseguimento da execução, com o deferimento da penhora de imóvel de matrícula nº 56.702 da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN.
Consta dos autos originários que a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte para cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, acrescido de multa punitiva. Em sede de exceção de pré-executividade, o executado sustentou, em síntese, a aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.555/2019, com fundamento no art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a referida norma promoveu alterações no regime sancionatório do ICMS, tornando menos gravosa a penalidade aplicada à hipótese descrita na Certidão de Dívida Ativa.
Requereu, ainda, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da pretendida redução do crédito exequendo. Ao apreciar a insurgência, o Juízo de origem concluiu que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.555/2019 não implicou revogação da infração nem redução da penalidade incidente sobre a conduta imputada à executada, entendendo que a antiga previsão contida no art. 340, inciso I, alínea "d", do Decreto Estadual nº 13.640/1997 foi absorvida pelo art. 340-A, inciso I, alínea "e", mantendo-se a essência da infração e o percentual de 50% da multa anteriormente previsto.
Com esses fundamentos, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente o art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. Alega que a Lei Estadual nº 10.555/2019 promoveu significativa reformulação das penalidades tributárias previstas na legislação estadual do ICMS, revogando a disciplina anteriormente constante do art. 340 do Regulamento do ICMS e instituindo nova sistemática por meio do art. 340-A, circunstância que atrairia a retroatividade da lei mais benéfica.
Defende, ainda, que a interpretação adotada pelo Juízo de origem viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, por considerar que a nova hipótese normativa teria absorvido automaticamente a infração anteriormente prevista. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinar a redução da multa tributária e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Lei Estadual nº 10.555/2019 não extinguiu a infração nem reduziu a penalidade aplicável ao caso concreto, limitando-se a reorganizar o sistema sancionatório da legislação do ICMS, sem qualquer solução de continuidade na tipificação da conduta. Defende, assim, a inexistência dos pressupostos para incidência do art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional e a manutenção integral da decisão recorrida.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, através de sua procuradoria de Justiça informou não ter interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a superveniência da Lei Estadual nº 10.555/2019 autoriza, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, a redução da multa tributária exigida na presente execução fiscal, bem como se, em consequência, seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da matéria, uma vez que a pretensão deduzida versa sobre questão de direito, prescindindo de dilação probatória, circunstância corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. No mérito, o agravante sustenta que a multa inscrita na Certidão de Dívida Ativa foi aplicada com fundamento no art. 340, inciso I, alínea "d", do Decreto Estadual nº 13.640/1997, afirmando que referido dispositivo teria sido revogado pela Lei Estadual nº 10.555/2019, razão pela qual deveria incidir a retroatividade da lei tributária mais benéfica prevista no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Todavia, a tese não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Conforme bem consignou o magistrado singular, a penalidade aplicada à executada decorreu da infração consistente em deixar de recolher imposto regularmente escriturado e informado, hipótese anteriormente disciplinada pelo art. 340, inciso I, alínea "d", do Regulamento do ICMS. Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.555/2019 e das alterações promovidas no Regulamento do ICMS, a disciplina normativa foi reorganizada, passando a conduta correspondente a ser contemplada pelo art. 340-A, inciso I, alínea "e", preservando-se, entretanto, tanto o núcleo da infração quanto o percentual da penalidade incidente, fixado em 50% do valor do imposto devido.
Nessa perspectiva, não se verifica hipótese de incidência do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo pressupõe que a lei superveniente estabeleça penalidade efetivamente menos severa que aquela vigente ao tempo da prática da infração. Entretanto, no caso concreto, a alteração legislativa não reduziu a sanção aplicada à conduta descrita na Certidão de Dívida Ativa. O que ocorreu foi mera reorganização sistemática da legislação tributária estadual, sem eliminação da infração anteriormente prevista e sem diminuição do percentual da multa correspondente.
Assim, não se caracteriza retroatividade benigna, mas hipótese de continuidade normativa da disciplina sancionatória. Com efeito, a modificação da localização topográfica do dispositivo regulamentar ou a reformulação de sua redação não implicam, por si sós, revogação da infração nem autorizam o reconhecimento automático da retroatividade prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional. Exige-se, para tanto, efetiva redução da reprimenda aplicável ao mesmo fato, circunstância que não restou demonstrada nos autos.
É certo que esta Corte já reconheceu, em precedentes recentes, a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 10.555/2019 às execuções fiscais ainda não definitivamente julgadas quando constatada redução da penalidade tributária. Todavia, tais julgados partiram da premissa de que, nas hipóteses examinadas, a legislação superveniente efetivamente estabeleceu penalidade mais favorável ao contribuinte, permitindo o reenquadramento da multa.
Verifica-se, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a infração imputada à executada permaneceu integralmente tipificada na legislação superveniente, tendo sido apenas deslocada para outro dispositivo regulamentar, com manutenção do mesmo percentual sancionatório de 50%, inexistindo qualquer redução concreta da penalidade incidente sobre a conduta praticada. Desse modo, ausente o pressuposto indispensável para incidência do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional, não há fundamento jurídico para modificar a Certidão de Dívida Ativa ou reduzir o crédito executado.
Por consequência, também não prospera o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em sede de exceção de pré-executividade quando seu acolhimento ocasiona extinção total ou parcial da execução ou redução do crédito exequendo. Não sendo acolhida a pretensão defensiva, inexiste sucumbência da exequente apta a justificar a condenação pretendida.
Portanto, não merece reparo a decisão agravada, que examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de redução da penalidade tributária decorrente da Lei Estadual nº 10.555/2019, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade, por seus próprios fundamentos, permanecendo hígida a exigibilidade da multa constante da Certidão de Dívida Ativa, bem como o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.