PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804475-60.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: ANTÔNIO LAURENTINO RAMOS JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35090620) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32974257): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado em face de decisão que, embora tenha acolhido os embargos de declaração para reconhecer a nulidade da citação e dos atos subsequentes, rejeitou o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se, reconhecida a nulidade da citação postal realizada em endereço incorreto, é possível declarar a prescrição do crédito tributário diante da ausência de citação válida por inércia do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação realizada fora do prazo legal por culpa do exequente impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil.
4. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2006 e que, até o momento da oposição da exceção de pré-executividade, em 2024, não houve citação válida, configura-se a prescrição da pretensão executiva.
5. A execução fiscal, ainda que regida pela LEF, admite a aplicação subsidiária do CPC, inclusive quanto ao prazo e efeitos da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a nulidade da citação e não tendo o exequente promovido os atos necessários para sua realização dentro do prazo legal, configura-se a prescrição da pretensão executiva.
2. O despacho citatório não interrompe o prazo prescricional quando a citação válida não é efetivada em tempo hábil por culpa do autor da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º; art. 202, I, do Código Civil; art. 174 do CTN; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: não há. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34537332).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 174, parágrafo único, I e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e 240, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 36167901).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange à alegada infringência aos artigos supramencionados, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à nulidade de citação e ocorrência da prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Vejam-se trechos do acórdão guerreado (Id. 32974257): Nesse respeitante, reconhecida a nulidade da citação, imperioso verificar a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 1º e 5º, do Decreto nº 20.910/32, os quais, para melhor compreensão, transcrevo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Com efeito, o prazo prescricional se interrompe pelo despacho que ordenar a citação da parte contrária, na forma do §1º do art. 240 do CPC, retroagindo à data da propositura da ação, desde que cumprida no prazo previsto no §2º do referido dispositivo legal, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Confira-se nesse sentido, ainda, o inciso I do art. 202 do CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Assim, caso o autor, não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240 §2º do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. Como o art. 240, caput, do CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico. Nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º e do art. 202, I, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor.
Dessa forma, somente haverá interrupção da prescrição pelo despacho que ordenar a citação se esta ocorrer dentro do prazo processual previsto no §2º do art. 240 do CPC e, caso a citação ocorra fora do prazo legal por culpa do autor, a interrupção da prescrição será considerada da data da citação válida do réu. Esta regra se aplica à execução fiscal por força do art. 1º da LEF, pela qual "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".
No caso em tela, verifica-se que, ajuizada a Execução Fiscal em 15/08/2006 (Id 60725208, pág. 2), foi proferido despacho citatório em 06/09/2006 (Id. 60725208 - Pág. 11), o qual foi declarado nulo. Contudo, até 27/03/2024, quando veio espontaneamente opor exceção de pré-executividade, o executado ainda não havia sido formalmente citado, por indicação equivocada do endereço por parte do Fisco Municipal.
O despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, desde o ajuizamento da ação já transcorreram quase 20 anos sem que o agravante houvesse sido formalmente citado, o que demonstra a ocorrência da prescrição. (Grifos nossos) Nesse trilhar: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ).
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada.
Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ).
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão da parte recorrente que visa reconhecer a decadência do crédito tributário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: não existem elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da decadência sem a análise do procedimento administrativo, em relação aos créditos com vencimento até 31/05/1998, na medida em que pode ter ocorrido a hipótese prevista no art. 173, II, do CTN. Em relação aos créditos com vencimento após 31/09/1998 não há sequer que se falar em decadência, uma vez que a notificação por edital ocorreu menos de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (art. 173, I, do CTN) - (fls. 182/183).
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.396.584/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9