PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804476-45.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Agravada: Severina Lopes da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais nº 0875649-98.2024.8.20.5001 ajuizada por Severina Lopes da Silva em desfavor da parte recorrente, indeferiu o pedido do ora agravante para dispensa da prova pericial grafotécnica, determinando-se, ainda, que a instituição financeira custeasse os honorários periciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o contrato original foi requerido para ser encaminhado à secretaria da vara a fim de ser submetido à perícia, no entanto defende que a digitalização de documentos é uma prática amplamente aceita no meio jurídico e a utilização de meios tecnológicos para realização de perícias é cada vez mais comum e confiável. Além disso, sustenta que a fixação de R$ 5.000,00 a título de honorários periciais se demonstra excessivo e desproporcional.
Aduz que não há razão para utilizar critérios e valores diversos do orientado pelo Conselho Nacional de Justiça, além de que a perícia a ser realizada não requer procedimentos de maior complexidade, consistindo apenas na aferição da grafia posta em contrato. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
É o relatório.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A prova pericial designada pelo d. juízo a quo é destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato supostamente entabulado entre as partes. Nesse particular, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, é expresso quanto ao ônus da prova da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento. Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, T3 - Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013). Portanto, havendo negativa, a realização de perícia grafotécnica, a toda evidência, deve ser realizada na assinatura aposta na via original do contrato, sob pena de cerceamento do direito da autora/agravada, que declara desconhecer a assinatura posta no aludido contrato.
Sobreleva destacar, outrossim, que por mais fidedigna que seja a cópia reprográfica do original não são visíveis eventuais adulterações produzidas por rasuras, acréscimos, recorte, dentre outros, o que pode efetivamente comprometer a análise pericial. Assim, com maior razão deve ser exigida a via original da avença, porquanto se torna impossível aferir a pressão do punho escritor, por exemplo, podendo a cópia esconder as qualidades que viabilizam o exame e as conclusões de autenticidade ou não da assinatura.
No entanto, sobre o valor dos honorários periciais, destaca-se que a causa não ostenta maior complexidade, porquanto versa sobre Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado. Em segundo lugar, é plenamente possível que o expert a ser designado figure entre os profissionais previamente cadastrados no sistema deste Tribunal. Com efeito, a título de argumentação, caso a perícia fosse realizada por perito sorteado junto ao Núcleo de Perícias deste Tribunal - órgão regulamentado pela Resolução n.º 39/2023-TJRN, a qual disciplina o cadastramento e a escolha de profissionais para a elaboração de laudos periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte - , observar-se-ia o disposto em seu art. 13, que estabelece os critérios para o arbitramento dos honorários, nos seguintes termos: Art.
13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e
IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Analisando o conteúdo do anexo da referida norma (Anexo Único da Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024) quanto aos valores de referência para as perícias, consta a informação de que, na área 6 (identificação), o parâmetro para a confecção de laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz, deveria representar o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, importa destacar que os profissionais habilitados no referido núcleo possuem conhecimento sobre os valores de referência adotados pela norma regulamentadora, não se mostrando, pelo menos a princípio, legítimo pretender honorários em valor significativamente superior ao parâmetro normativo previamente ali estabelecido, como no caso dos autos. Nesse sentido, é precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO. REDUÇÃO DESTE VALOR. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 39/2023-TJRN E POSTERIORES ALTERAÇÕES, NOTADAMENTE O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA DA PRESIDÊNCIA DO TJRN Nº 504/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806691-28.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Não bastasse, destaco que igualmente vislumbro presente o requisito do periculum in mora, na medida em que a imposição de pagamento da quantia questionada certamente causará evidente prejuízo financeiro ao banco agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível. Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora