CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO, VALDIRA DE CARVALHO
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804476-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO, JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerivaldo Ferreira de Sousa, Valdira de Carvalho e Josenira de Medeiros Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de indenização securitária registrado sob n.º 0811636-56.2017.8.20.5124, promovida em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros. O decisum recorrido possui o seguinte teor: “(...).
2 - Dos autores GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO e JOSENIRA MEDEIROS DA SILVA: No despacho id 97964784, determinou-se a intimação dos autores para juntarem a apólice de seguro vinculada à Seguradora RÉ ou a outra seguradora em nome de cada um deles, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, peticionaram no id 102113493, limitando-se a arguir: "entendem os autores terem regularmente preenchido as condições para figurarem no pólo ativo da demanda, já que trouxeram aos autos os boletos das prestações dos seus contratos de financiamentos.".
É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o CPC: (…) In casu, os referidos autores não juntaram qualquer apólice de seguro, seja vinculada à Seguradora RÉ ou a outra seguradora, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos autores , e JOSENIRA MEDEIROS DA SILVA.
Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
" Decisão de Id. 116512904, não conheceu dos embargos de declaração por entender “ser da instância superior a competência para apreciar erro de julgamento, não do órgão que proferiu a decisão embargada”. Em sede de agravo de instrumento, os recorrentes requereram o provimento do recurso, com a reforma da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o processo de origem, em relação aos agravantes.
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, em razão de sua inadequação. Com efeito, a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais de acordo com a doutrina majoritária se dividem em: a) intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e b) extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. A adequação constitui pressuposto objetivo, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena do seu não conhecimento.
Diante da situação fática vertida nesses autos, entendo não ser possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que ao exame do pronunciamento recorrido, constato que a prestação jurisdicional foi tida por exaurida. Ao tratar sobre os pronunciamentos judiciais, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Adiante, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto a sentença prolatada colocou fim ao pedido, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto aos agravantes. Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro, que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
No mesmo sentido, destaco a existência de precedentes oriundos desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0801875-13.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 18/06/2019).”
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRETENSÃO PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0801881-20.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, j. 14/05/2019). Ademais, por esgotar com absoluta propriedade o presente entendimento, mister transcrever as lições de Luiz Renato Avezum: "Atualmente, o sincretismo processual está em seu estágio mais avançado, sendo que existe um único processo com diversas possíveis fases: fase de conhecimento, fase de liquidação e fase de cumprimento de sentença.
A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.” (Natureza Jurídica da Decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. disponível em www.emporio do direito).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804476-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GERIVALDO FERREIRA DE SOUSA, VALDIRA DE CARVALHO, JOSENIRA DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator