MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BANCO SANTANDER, GIZELIA MARIA DANTAS, ORLEI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados
RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 13125/RN), ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (OAB 2768/RN), ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO (OAB 4956/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), GRASIELE MIRANDA SOUTO (OAB 13875/RN), AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA (OAB 15619/RN), JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 6528/RN), THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 7210/RN), RAPHAELA JESSICA REINALDO MARTINS (OAB 13095/RN), LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA (OAB 9345/RN), LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO (OAB 6250/RN), ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS (OAB 9254/RN), GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB 41245/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804476-89.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: B. S. S/A ADVOGADOS: GUSTAVO TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO E MILENA DONATO OLIVA AGRAVADO: OSVALDO ANANIAS PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA E ANNA KARINNA CAVALVANTE DA SILVA AGRAVADO: P.
D. T. P. F.
DECISÃO
Do compulsar dos autos, verifica-se que o recurso extremo foi inadmitido por esta Vice-Presidência em 29/05/23 (Id 19624847), havendo o feito sido encaminhado ao STJ em razão da interposição de agravo, o qual obteve a seguinte decisão do eminente Min. Herman Benjamin (Id. 26925370): “Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO. ART. 7° DA LEI N° 8.429/1992. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO. ATOS PREVISTOS NOS ART. 9°, CAPUT E XI; 10, CAPUT E 11, CAPUT, I, II E IV DA LEI N° 8.429/1992. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, do CPC. Em suma, o Recurso discute a decisão sobre o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.072-1.094.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente Agravo. Contraminutas às fls. 1.292-1.356. Parecer do MPF, às fls. 1.384-1.385, pela suspensão do feito.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.06.2024. Verifico que a matéria versada no presente Recurso foi submetida a julgamento no rito dos Recursos repetitivos por meio dos REsp 2.074.601/MG, REsp 2.076.137/MG, REsp 2.076.911/SP, REsp 2.078.360/MG e REsp 2089767/MG, que cuidam do Tema 1.257: Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A questão sobre "definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária" foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158/STJ).
2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa natureza.
4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp 1.909.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022.) No mesmo sentido: AREsp 2.642.832/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/06/2024; AREsp 2.489.408/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/06/2024; AgInt no REsp 2.033.308/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/06/2024. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos respectivos Recursos excepcionais representativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo” (AREsp n. 2.535.947/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/07/2024.) Aliás, como se vê, a matéria fora afetada pela 1ª Seção do STJ através do Tema repetitivo 1257[1] aos 22/05/24, ou seja, em data bem posterior ao juízo prelibatório de inadmissibilidade - o qual se deu em 29/05/23-. Assim, em estrito cumprimento à decisão de lavra do órgão prevalente, acima colacionada, proceda-se o SOBRESTAMENTO do presente recurso extremo, até o julgamento do REsp 2074601/MG pelo STJ (tese vinculatória a ser firmada no Tema 1.257/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
I. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITA DAS MERCES REINALDO, JUSSANA PORCINO REINALDO ALVARES, ANA PAULA MACEDO DE MOURA, ARANILTON BARBALHO DE OLIVEIRA, ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALBERTO VILLARROEL NAVARRO JUNIOR, GUTSON JOHSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, IVONILSON CAETANO MONTEIRO, JERUSA BARBALHO BEZERRA, JOSE DE PADUA MARTINS DE OLIVEIRA, LUIZA DE MARILLAC RODRIGUES DE QUEIROZ, MARIA LUCIEN REINALDO DE OLIVEIRA, MARIANA MORGANA PORTELA LUSTOSA REINALDO, MARIA NILSA FERREIRA DE MEDEIROS, MARLUCIA MACIEL RAMOS DE OLIVEIRA, OSWALDO ANANIAS PEREIRA JUNIOR, RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, TANGRIANY DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO
Advogados
RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 13125/RN), ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (OAB 2768/RN), ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO (OAB 4956/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), GRASIELE MIRANDA SOUTO (OAB 13875/RN), AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA (OAB 15619/RN), JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 6528/RN), THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 7210/RN), RAPHAELA JESSICA REINALDO MARTINS (OAB 13095/RN), LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA (OAB 9345/RN), LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO (OAB 6250/RN), ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS (OAB 9254/RN), GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB 41245/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804476-89.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: B. S. S/A ADVOGADOS: GUSTAVO TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO E MILENA DONATO OLIVA AGRAVADO: OSVALDO ANANIAS PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA E ANNA KARINNA CAVALVANTE DA SILVA AGRAVADO: P.
D. T. P. F.
DECISÃO
Do compulsar dos autos, verifica-se que o recurso extremo foi inadmitido por esta Vice-Presidência em 29/05/23 (Id 19624847), havendo o feito sido encaminhado ao STJ em razão da interposição de agravo, o qual obteve a seguinte decisão do eminente Min. Herman Benjamin (Id. 26925370): “Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO. ART. 7° DA LEI N° 8.429/1992. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO. ATOS PREVISTOS NOS ART. 9°, CAPUT E XI; 10, CAPUT E 11, CAPUT, I, II E IV DA LEI N° 8.429/1992. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, do CPC. Em suma, o Recurso discute a decisão sobre o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.072-1.094.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente Agravo. Contraminutas às fls. 1.292-1.356. Parecer do MPF, às fls. 1.384-1.385, pela suspensão do feito.
É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.06.2024. Verifico que a matéria versada no presente Recurso foi submetida a julgamento no rito dos Recursos repetitivos por meio dos REsp 2.074.601/MG, REsp 2.076.137/MG, REsp 2.076.911/SP, REsp 2.078.360/MG e REsp 2089767/MG, que cuidam do Tema 1.257: Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A questão sobre "definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária" foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158/STJ).
2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa natureza.
4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp 1.909.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022.) No mesmo sentido: AREsp 2.642.832/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/06/2024; AREsp 2.489.408/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/06/2024; AgInt no REsp 2.033.308/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/06/2024. Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão dos respectivos Recursos excepcionais representativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo” (AREsp n. 2.535.947/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/07/2024.) Aliás, como se vê, a matéria fora afetada pela 1ª Seção do STJ através do Tema repetitivo 1257[1] aos 22/05/24, ou seja, em data bem posterior ao juízo prelibatório de inadmissibilidade - o qual se deu em 29/05/23-. Assim, em estrito cumprimento à decisão de lavra do órgão prevalente, acima colacionada, proceda-se o SOBRESTAMENTO do presente recurso extremo, até o julgamento do REsp 2074601/MG pelo STJ (tese vinculatória a ser firmada no Tema 1.257/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
I. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, RITA DAS MERCES REINALDO, PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES, JUSSANA PORCINO REINALDO ALVARES, GIZELIA MARIA DANTAS, ORLEI MARTINS DE OLIVEIRA, ANA PAULA MACEDO DE MOURA, ARANILTON BARBALHO DE OLIVEIRA, ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA, GUSTAVO ALBERTO VILLARROEL NAVARRO JUNIOR, GUTSON JOHSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, IVONILSON CAETANO MONTEIRO, JERUSA BARBALHO BEZERRA, JOSE DE PADUA MARTINS DE OLIVEIRA, LUIZA DE MARILLAC RODRIGUES DE QUEIROZ, MARIA LUCIEN REINALDO DE OLIVEIRA, MARIANA MORGANA PORTELA LUSTOSA REINALDO, MARIA NILSA FERREIRA DE MEDEIROS, MARLUCIA MACIEL RAMOS DE OLIVEIRA, OSWALDO ANANIAS PEREIRA JUNIOR, RODRIGO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, TANGRIANY DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO
Advogados
RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 41245/RJ), JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 13125/RN), ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (OAB 2768/RN), ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO (OAB 4956/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), GRASIELE MIRANDA SOUTO (OAB 13875/RN), AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA (OAB 15619/RN), JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 6528/RN), THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 7210/RN), RAPHAELA JESSICA REINALDO MARTINS (OAB 13095/RN), LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA (OAB 9345/RN), LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO (OAB 6250/RN), ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS (OAB 9254/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804476-89.2018.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, RAPHAELA JESSICA REINALDO MARTINS, RONALD CASTRO DE ANDRADE, GRASIELE MIRANDA SOUTO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, ERICK WILSON PEREIRA, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA, JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO, MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, MILENA DONATO OLIVA, RENAN SOARES CORTAZIO, GIZELIA MARIA DANTAS, ORLEI MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados
RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO (OAB 41245/RJ), JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 13125/RN), ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (OAB 2768/RN), ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO (OAB 4956/RN), FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN), ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN), MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), GRASIELE MIRANDA SOUTO (OAB 13875/RN), AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA (OAB 15619/RN), JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA (OAB 6528/RN), THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 4650/RN), MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 7210/RN), RAPHAELA JESSICA REINALDO MARTINS (OAB 13095/RN), LINCOLN WERNER DA COSTA MOREIRA (OAB 9345/RN), LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO (OAB 6250/RN), ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS (OAB 9254/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804476-89.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: B. S. S/A, ADVOGADOS: GUSTAVO TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO E MILENA DONATO OLIVA AGRAVADO: OSVALDO ANANIAS PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA E ANNA KARINNA CAVALVANTE DA SILVA AGRAVADO: P.
D. T. P. F.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 12480735) interposto pelo Ministério Público Estadual com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 2775537): DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDICA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREVISÃO. ART. 7° DA LEI N° 8.429/1992. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO.
ATOS PREVISTOS NOS ART. 9°, CAPUT E XI; 10, CAPUT E 11, CAPUT, I, II E IV DA LEI N° 8.429/1992. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 11202084): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, e art. 1022, I e II, parágrafo único,
II. do Código de Processo Civil (CPC), pugnando pela anulação do julgado vergastado com a realização de novo julgamento. Contrarrazões apresentadas pelo B. S. (Id. 12928887). Feito sobrestado pela Vice-Presidência em 20/04/22 em decorrência do Tema 1199/STF (Id. 13678375)
É o relatório. Com a publicação (12/12/2022) do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, retiro a suspensão outrora efetuada, passando a realizar o exame de admissibilidade. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos supracitados dispositivos processuais sob o contexto de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO
DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO
DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA
L. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) In casu, malgrado o recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em equívoco, eis que as provas demonstram a existência de fortes indícios de participação dos envolvidos B. S., Osvaldo Ananias Pereira Júnior e P. D. T. P. F. em ato de improbidade administrativa (Id. 12480735), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 2775537 - págs. 04 e 05): “(...) não estão presentes indícios da prática de atos ímprobos em relação aos agravados, B. S. S/A, Osvaldo Ananias Pereira Júnior e P. D. T. P. F., a justificar o decreto de indisponibilidade de bens em relação a eles. Quanto ao B. S. S/A, em nenhum momento da exordial o Parquet demonstrou que a instituição financeira sabia e teria sido conivente com a prática dos atos apontados como ilícitos.
O só fato de ter oferecido à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a utilização do serviço de “cheque salário” para o pagamento de uma parte da folha de pessoal, por si só, não caracteriza a prática de improbidade administrativa, até porque, ao que parece, não se trata de uma prática ilegal, apesar de ultrapassada. O pagamento de cheque salário sem a apropriação ou o desvio dos respectivos valores não caracteriza ilegalidade e muito menos improbidade.
Além disso, a conduta do gerente da agência deve ser considerada como pessoal, visto que não corresponde ao procedimento adotado pelo banco nem também há provas de que o banco tinha conhecimento e aprovou, permitiu ou não proibiu tal procedimento. Em relação ao gerente do B. S., Sr. Osvaldo Ananias Pereira Júnior, permitir o uso de um procedimento lícito, como forma de melhor atender ao pleito formulado por um bom e especial cliente, faz parte da própria gestão de negócios.
Sem prova do conhecimento dos atos posteriores praticados pelos responsáveis e gestores detentores de poder no órgão público, cujo desdobramento resultou em fraude aos cofres públicos, não induz a concluir que ele contribuiu para esse resultado. Essa dedução não é admitida em nenhum tipo de procedimento sancionatório, seja de natureza penal ou civil. É imprescindível a demonstração, ainda que sem um grau de certeza maior, para extrair tal conclusão, mesmo na fase inicial do processo de improbidade, pois a indisponibilidade de bens caracteriza uma medida restritiva de direito de potencial lesivo substancial a exigir, no mínimo, uma prova indiciária razoável.
Quanto ao Sr. P. D. T. P. F., de igual modo, não constam no caderno processual elementos indiciários probantes da prática de ato de improbidade administrativa. O fato de ser consultado em assuntos jurídicos da Assembleia Legislativa, elaborando defesas administrativas ou jurídicas, as quais eram subscritas por Rita das Mercês, não configura, pelo menos nesse momento, ato improbo. (...)”. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ainda, calha consignar decisão do Min. Francisco Falcão no AREsp n. 2.044.340, exarada em 10/11/22 na qual pontua (lastreado em julgados do STJ), que a revisão do indeferimento do pleito liminar de indisponibilidade de bens (de caráter precário) atrai a incidência da Súmula 735/STF, bem ainda a Súmula 07/STJ (necessidade de reexame do conjunto fático-probatório), senão vejamos: “(...) O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para o fim de não conhecer do recurso especial (fls. 207-212) em parecer assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO
LIMINAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 735/STF. TRIBUNAL A QUO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. - Parecer pelo conhecimento do agravo para o fim de não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Decido. (...) Quanto ao mérito recursal e alegada violação aos artigos 311, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei 8.429/92, pugnando pelo reexame da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens em sede de ação popular, razão não assiste a recorrente. O tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas dos autos, assim decidiu: (...) Verifica-se que incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante da natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de regra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que defere liminar ou antecipação de tutela.
Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF).
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF." (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.). Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial.
III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.
A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
V. Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2015).
VI. No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual é incabível recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 771.526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no Resp 1.691.898/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.
2. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverando estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade de bens, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.425.752/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019) - grifou-se. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Outrossim, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a "novel Lei n.º 14.230, de 25, de outubro de 2021 (DOU de 26/10/2021), a qual, promovendo uma reforma significativa no objeto e no rito da ação por atos de improbidade administrativa, modificou a redação do artigo 16, da Lei n.º 8.429/92, para, em seu §3º, estabelecer a necessidade de demonstração do periculum in mora, além do requisito fumus boni iuris, para a efetivação da indisponibilidade dos bens do réu" (fl. 211).
Veja-se: "Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial” (AREsp n. 2.044.340, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022.) Desta feita, INADMITO o Recurso Especial pela incidência das Súmulas 83 e 07 do STJ, e 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente