Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, LUIZ MARTINS DA SILVA SOBRINHO
- Advogados
- ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 491/RN), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), JANDUHI MEDEIROS DE SOUZA E SILVA (OAB 2473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0804477-64.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0838496-46.2015.8.20.5001 Agravante: Luiz Martins da Silva Sobrinho Advogado: Andréia Araújo Munemassa Agravado: Cooperativa de Crédito do RN (SICOOB) Advogado: Janduhi Medeiros de Souza e Silva e Outro Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Martins da Silva Sobrinho em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838496-46.2015.8.20.5001, apresentado em desfavor da Cooperativa de Crédito do RN (SICOOB), que reduziu o valor das astreintes para R$ 50.000,00. No seu recurso (ID 24264548), o agravante defende, em suma, a impossibilidade e redução do valor das astreintes, uma vez que teria se operada a preclusão da matéria.
Ao final, pede o provimento do recurso para que se restabeleça o valor das astreintes para o montante de R$ 100.000,00. Nas contrarrazões (ID 24930325), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 24995900).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, consolidado no Tema 706, de que a decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada material.
Esse entendimento é fundamental, pois reforça a prerrogativa do juízo de modificar o valor das astreintes a qualquer momento, sempre que verificada a inadequação ou desproporcionalidade da multa em relação à obrigação principal. Ademais, a finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não proporcionar enriquecimento sem causa ao credor. A razoabilidade e proporcionalidade são princípios norteadores da cominação das astreintes, devendo o magistrado, sempre que necessário, ajustar o valor da multa para que esta atenda ao seu propósito coercitivo sem se tornar excessiva ou desarrazoada.
