Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Seção Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- NU PAGAMENTOS S.A., MANOEL RICARDO DA SILVA
- Advogado
- VANI FRAGOSA (OAB 16408/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Seção Cível Reclamação nº 0804479-34.2024.8.20.0000 Reclamante: Manoel Ricardo da Silva. Advogada: Vani Fragosa (OAB/RN 16408). Reclamada: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte. Interessado: Nu Pagamentos S/A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por MANOEL RICARDO DA SILVA, apontando divergência entre acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Inominado nº 0807460-93.2023.8.20.5004. Informações prestadas às fls. (Id 25077391). Réplica às fls. (Id 25135944). Tendo em vista o princípio da não surpresa, o reclamante foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual devido, em tese, à inadequação da via reclamatória (Id 25483481), uma vez que a presente reclamação foi ajuizada após o trânsito em julgado do acórdão de fls. (Id 24264871), tendo, porém, quedado-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 26208509).
É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, "f" da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 988 e seguintes do CPC/2015 e, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, regida pelo art. 271 do RITJRN, que assim dispõe, in verbis: "Art. 271. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de enunciado de súmula ou de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo Único. Observar-se-á, ademais, quanto ao procedimento, o previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC." (grifos nossos) Por sua vez, as hipóteses de cabimento de Reclamação estão dispostas, taxativamente, no do CPC/2015, não sendo possível o seu ajuizamento em descompasso com a orientação normativa. Confira-se: “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
