PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804479-63.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo IZABEL MARIA MONTENEGRO DINIZ MACEDO Advogado(s): JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO, LUCY DINIZ MACEDO, MONICA DINIZ MACEDO, ADRIANO GENTIL DE LIMA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 961 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução em cobrança de IPTU, determinando a retificação da CDA e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de afastamento da condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com reconhecimento de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado, configura sucumbência da Fazenda Pública, atraindo a aplicação do princípio da causalidade.
4. A obtenção de proveito econômico pela parte executada decorrente da atuação processual justifica a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão (Id. 173305864) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Execução Fiscal nº 0826068-90.2024.8.20.5106, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por IZABEL MARIA MONTENEGRO DINIZ MACEDO, reconhecendo excesso de execução decorrente de erro no cálculo do IPTU, determinando o prosseguimento do feito com base em CDA retificada e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originariamente executado e o débito corrigido.
Em suas razões recursais (Id. 37149556), o agravante sustenta, em síntese, que a matéria debatida na exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória, sendo inadequada a via eleita pela executada, nos termos da Súmula 393 do STJ. Aduz que a redução do débito decorreu exclusivamente de revisão administrativa promovida pelo próprio Município, inexistindo nexo causal entre a atuação processual da executada e o reconhecimento do excesso de execução.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência do ente público e a regular substituição da CDA, nos moldes da Súmula 392 e do Tema 387 do STJ. Sem contrarrazões (Id. 37995981 -).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se extrai dos autos originários, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente para reconhecer excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo do IPTU, após comprovação de divergência quanto à área construída do imóvel objeto da tributação. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
A irresignação do agravante não prospera. Sob a égide dos princípios da causalidade e da sucumbência, são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, desde que tal acolhimento resulte em proveito econômico à parte executada ou na exclusão, total ou parcial, do crédito perseguido em execução. No caso concreto, houve inequívoca redução do montante exequendo, circunstância que evidencia benefício patrimonial efetivamente obtido pela executada em decorrência do incidente processual manejado.
Ainda que o Município sustente que a revisão decorreu de procedimento administrativo paralelo, é certo que o acolhimento da exceção de pré-executividade culminou no reconhecimento judicial do excesso de execução e na necessidade de retificação da CDA, circunstância suficiente para caracterizar sucumbência parcial da Fazenda Pública. A alegação de inadequação da via eleita igualmente não afasta a condenação honorária.
Isso porque o magistrado singular reconheceu que os documentos acostados aos autos eram suficientes à comprovação da irregularidade apontada, dispensando dilação probatória, razão pela qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Ademais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 961), reconhece o cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando houver proveito econômico decorrente da atuação processual da parte excipiente.
Embora o Tema 961 do STJ tenha examinado especificamente hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sua ratio decidendi, fundada nos princípios da causalidade e da sucumbência, aplica-se igualmente às hipóteses em que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade resulta na redução do montante executado. Nessa linha, o acolhimento parcial da exceção, com reconhecimento do excesso de execução e consequente redução do valor cobrado, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, em consonância com o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A propósito, esta Segunda Câmara Cível já firmou entendimento no sentido de que a omissão quanto à fixação de honorários em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade deve ser sanada, justamente para assegurar a correta aplicação do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema 961 do STJ: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO SEGUNDO O TEMA 961 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I - Caso em Exame:Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu exceção de pré-executividade, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.II - Questão em Discussão:Verificação da existência de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios e possibilidade de integração do julgado.III - Razões de Decidir:1.
O acórdão embargado omitiu-se quanto à necessária fixação de honorários sucumbenciais após o acolhimento da exceção de pré-executividade.2. O art. 85 do Código de Processo Civil impõe a condenação em honorários sempre que configurada sucumbência.3. O Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente o cabimento de honorários em exceção de pré-executividade, quando há exclusão do executado ou obtenção de proveito econômico.4.
A verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da execução fiscal, conforme requerido pela embargante e nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.IV - Dispositivo e Tese:Embargos de declaração acolhidos, com integração do acórdão, para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução fiscal. Tese: A omissão referente à fixação de honorários em exceção de pré-executividade deve ser sanada para assegurar a correta aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808474-89.2023.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a inexigibilidade de parte do título executivo manejado pelo Município de Natal, mas que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado omitiu-se quanto à necessária fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que resultou na redução do montante exequendo.
4. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios sempre que configurada sucumbência, inclusive em incidentes processuais que resultem em proveito econômico à parte vencedora.
5. Reconhece-se o cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando há exclusão do executado ou obtenção de proveito econômico.
6. A verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo exclusivamente sobre o valor excluído da execução fiscal, observando os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão referente à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade deve ser sanada para assegurar a correta aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808474-89.2023.8.20.0000, Rel.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.01.2026.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815782-11.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 13/05/2026 – g.n) Por fim, também não merece acolhida a alegação de ausência de resistência do ente público, porquanto a necessidade de provocação jurisdicional para reconhecimento do excesso de execução evidencia a existência de pretensão resistida apta a justificar a incidência da verba sucumbencial.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.