Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., OZAEL BERNARDINO FILHO
- Advogados
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), JULIO CESAR MEDEIROS (OAB 8269/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804479-97.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo OZAEL BERNARDINO FILHO Advogado(s): JULIO CESAR MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, alegando excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de excesso de execução, matéria própria dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas em casos que não demandem dilação probatória, como ausência de pressupostos processuais ou condições para análise do mérito.
4. A matéria de excesso de execução deve ser alegada por meio de embargos à execução, conforme art. 917 do CPC.
5. Jurisprudência do STJ confirma que a alegação de excesso de execução via exceção de pré-executividade é descabida quando não se trata de matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão temporal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir excesso de execução, que deve ser alegado por meio de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS: 17600 DF 2017/0084436-7, Rel. Min. Desconhecido, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/09/2022, DJe 10/10/2022.
