PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0804480-19.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: M.
L. C. M. rep. p/ K.
C. D. M. Advogada: Fernanda Bezerra Dantas Costa (OAB/RN 14.194) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803747-61.2019.8.20.5001, promovido por M.
L. C. M. rep. p/ K.
C. D. M., ora agravado, concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a operadora restabeleça o tratamento objeto da execução, nos termos do item “b” da petição inicial da ação, sob pena de bloqueio do valor necessário para o seu custeio, de acordo com a tabela praticada pelo plano de saúde. Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) o exequente ingressou com o cumprimento de sentença e peticionou informando que a Unimed Natal não vem cumprindo o comando judicial que determinou o fornecimento de terapias multidisciplinares ao infante, que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA; b) Não há qualquer pendência de cumprimento da obrigação por parte da operadora, pois a criança vem realizando o seu tratamento no Núcleo Desenvolve, sem qualquer solução de continuidade e conforme as guias de autorização acostadas; c) A Unimed não tem a obrigação de custear o Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, tal como pretende o agravado, pois a sentença não faz essa especificação, devendo o serviço ser prestado em ambiente clínico; d) Por não existir regulamentação da profissão do Assistente Terapêutico, o custeio dessa prestação de serviço extrapola o escopo do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, na medida em que a finalidade precípua do terapeuta é a de promover a melhoria educacional e a adaptação social da criança portadora de TEA; e) A recusa da operadora fundada no taxativo rol da ANS é exercício regular de direito e não há, no presente caso, nenhuma conduta ilícita por parte da Unimed.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, ao final, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o afastamento da obrigação de custear o AT em ambiente escolar e domiciliar.
É o relatório.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
In casu, conforme o teor do julgado proferido no bojo da Apelação Cível n.º 0803747-61.2019.8.20.5001 (págs. 992/999), a Unimed Natal foi condenada à obrigação de custear as terapias multidisciplinares prescritas ao demandante, nas clínicas e pelos profissionais mencionados na exordial, devendo fazê-lo mediante reembolso, nos termos da tabela praticada pela operadora. De fato, os laudos (págs. 26/28) que respaldaram o comando judicial em execução não parecem ter estendido a necessidade de assistente terapêutico para a criança em ambiente natural, não existindo nos autos provas de interrupção das sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia em ambiente clínico.
Com efeito, a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico do paciente. O Transtorno do Espectro Autista é um distúrbio do desenvolvimento cerebral, de causa multifatorial e só as terapias com estimulação adequadas, de início imediato e intensivo podem mudar favoravelmente, inclusive, o prognóstico de manias.
A importância do tratamento precoce para obtenção dos melhores resultados clínicos é inquestionável, no entanto, a jurisprudência pátria é bastante controversa sobre a responsabilidade da cobertura assistencial pelos planos de saúde para esse tipo de tratamento em ambiente escolar ou domiciliar. No caso em análise, a criança não obteve a autorização administrativa para o tratamento em ambiente domiciliar, mas apenas em clínica, sendo essa a insurgência no bojo do cumprimento de sentença.
Sobre a autorização para o acompanhamento em domicílio de pacientes portadores de TEA, este Colegiado tem diversos precedentes no sentido de não reconhecer a ilegalidade da negativa do plano de saúde, existindo controvérsia a respeito da obrigação de cobertura do tratamento em ambiente escolar. Logo, ao menos em princípio, entendo demonstrada a fumaça do bom direito da operadora agravante, de modo que, em relação à obrigação de custeio do AT em ambiente natural, a decisão agravada deve ser suspensa.
Esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a sua revisão. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados oriundos deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. EXCLUSÃO DA TERAPIA RESPECTIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806390-52.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) – Grifei. CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808424-97.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) – Sem os destaques. DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIA DENVER, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONOAUDIOLOGIA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0832558-60.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) – Destaques propositais. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE À CONDIÇÃO DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO. LEGALIDADE DA RECUSA NESTE PONTO. REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA APÓLICE CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0857801-06.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) – Grifei. Portanto, com supedâneo no que dispõem os arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica no sobrestamento da decisão recorrida em relação à obrigação de custear o Assistente Terapêutico em ambiente natural, até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora