PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804480-48.2026.8.20.0000 Polo ativo EXPEDITO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO Polo passivo JUIZ DA 12 VARA CRIMINAL DE NATAL - RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0804480-48.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dra. Koralina Santos de Souza (OAB/RN nº 11.729)e Vanira Galdêncio Roberto (OAB/RN nº 14.226) Paciente: Expedito Dias dos Santos.
Autoridade Coatora: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN . Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, constrangimento ilegal pela não disponibilização integral de provas e excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na tramitação processual apto a configurar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos , 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos apurados na “Operação Apolo”, com apreensão de mais de 40 kg de maconha, além de cocaína, arma de fogo e elementos que indicam associação estável para o tráfico.O periculum libertatis resta demonstrado pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi, pela atuação em organização criminosa estruturada e pela expressiva quantidade de entorpecentes, evidenciando risco à ordem pública.
4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos individualizados e contemporâneos, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
5. Não há excesso de prazo, pois a instrução processual encontra-se encerrada e o feito está em fase de alegações finais, incidindo a Súmula 52 do STJ, especialmente em processos complexos.
6. A anulação da sentença por cerceamento de defesa não invalida as provas produzidas, mas apenas assegura o pleno exercício da ampla defesa, sem afastar os fundamentos da prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos de reiteração delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.
2. Não há excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
3. A anulação de sentença por cerceamento de defesa não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios de autoria e materialidade.
4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos decorrentes da liberdade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312, caput e §§ 2º a 4º; 313, I; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 942.634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC nº 205.781/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 12.02.2025; Súmula 52/STJ.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Koralina Santos de Souza e Vanira Galdêncio Roberto em favor de Expedito Dias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação penal nº 0803452-82.2023.8.20.5001 Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se preso preventivamente desde 09/05/2023, por decisão proferida nos autos do processo nº 0804307-61.2023.8.20.5001, na qual foi decretada a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da existência de indícios de autoria e materialidade e da gravidade concreta da conduta, relacionada ao tráfico interestadual de drogas em contexto de organização criminosa estruturada.
Consta que, em momento posterior, sobreveio sentença condenatória, a qual, contudo, foi anulada por acórdão deste Tribunal de Justiça, que reconheceu cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso integral da defesa ao conteúdo das interceptações telefônicas utilizadas na investigação, determinando a reabertura do prazo para alegações finais e a disponibilização do material probatório. Na presente impetração, as impetrantes sustentam, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva; b) ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não disponibilização integral das provas, em especial das interceptações telefônicas; e c) excesso de prazo na tramitação do feito, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pugnam ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida, consoante decisão de Id. 37243517. Informações da autoridade coatora no Id. 37564372. Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 37735917).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objeto da impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente EXPEDITO DIAS DOS SANTOS, decorrente, em síntese, de: (i) suposta ausência de fundamentação concreta idônea da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva; (ii) alegado excesso de prazo, especialmente em razão da demora na disponibilização integral das interceptações telefônicas utilizadas na investigação; e (iii) possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Sem razão a impetração. Ab initio, no caso concreto, verifica-se o efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da legislação vigente e da moldura fático-probatória delineada nos autos. Conforme se extrai dos autos, a persecução penal lastreia-se em investigação complexa, decorrente da denominada Operação Apolo, com compartilhamento judicialmente autorizado de interceptações telefônicas, apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes (mais de 40 kg de maconha e significativa quantidade de cocaína), além de arma de fogo e munições, bem como em elementos documentais e testemunhais que indicam, em tese, a atuação do paciente como fornecedor de drogas, em contexto de associação estável e permanente para o tráfico, circunstâncias que satisfazem, em juízo de cognição cautelar, o fumus comissi delicti.
Outrossim, o periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada não apenas pela natureza dos delitos (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), mas sobretudo pelo modus operandi, pela quantidade expressiva de drogas negociadas, pela estabilidade do vínculo associativo e pelo contexto de investigação envolvendo facção criminosa estruturada, revela risco efetivo à ordem pública, nos termos do art. 312, caput e § 3º, incisos I, II e III, do CPP.
A decisão que decretou a custódia cautelar (Id. 37150966) se mostra adequadamente fundamentada, atendendo à exigência do art. 312, § 2º, do CPP, porquanto baseada em dados concretos, contemporâneos e individualizados, não se limitando a invocar a gravidade abstrata dos delitos, vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo. Soma-se a isso o fato de que os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP, o que autoriza, em tese, a decretação e manutenção da prisão preventiva.
No mais, conforme já consignado quando da análise do pleito de urgência, não se evidencia constrangimento ilegal a ser sanado. Com efeito, a instrução processual encontra-se formalmente encerrada, e as mídias digitais integrais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 37564372), necessário à apresentação das alegações finais defensivas, já se encontram à disposição da defesa – o que fora conferido por esta relatoria ao acessar o linki disponibilizado - por força de nulidade reconhecida pelo Tribunal restrita a essa fase processual, circunstância que, em exame de razoabilidade, afasta a tese de excesso de prazo.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a alegação de excesso de prazo resta superada quando a instrução criminal está encerrada, aplicando-se, inclusive, a Súmula 52/STJ, como reiterado em julgados recentes: “A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.” (AgRg no HC n. 942.634/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025); “[...] não há falar em excesso de prazo quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo, notadamente quando a instrução encontra-se encerrada e oportunizada a apresentação de alegações finais.”(AgRg no RHC n. 212.393/ES, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025).
Isso porque, encerrada a instrução criminal todos os elementos probatórios estão disponíveis para que o juízo consolide seu entendimento acerca dos fatos dispostos na denúncia, o que possibilita, em maior amplitude, os motivos da manutenção da prisão preventiva e, nos casos de condenação, a possibilidade ou não de recorrer em liberdade. Assim, a anulação da sentença – ocorrida pela falta de acesso da defesa a integralidade das provas (mídias digitais) – não anulam ou desconstituem as provas então produzidas, apenas possibilitam de forma aprofundada o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, não afastando, de per si, a presença dos já analisados indícios de autoria e materialidade.
Desta feita, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Diante desse cenário, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, à luz das circunstâncias concretas do caso, não se revelam aptas a neutralizar os riscos identificados, especialmente quanto à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva, razão pela qual subsiste, de forma legítima, a necessidade da segregação cautelar do paciente.
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ihttps://drive.google.com/drive/folders/1dgkjo6MQODzlZecFg_TVVem4XjJGM8DM Natal/RN, 9 de Abril de 2026.
Habeas Corpus com Liminar n° 0804480-48.2026.8.20.0000. Impetrantes: Dra. Koralina Santos de Souza (OAB/RN nº 11.729)e Vanira Galdêncio Roberto (OAB/RN nº 14.226) Paciente: Expedito Dias dos Santos. Autoridade Coatora: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN . Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelas advogadas Koralina Santos de Souza e Vanira Galdêncio Roberto em favor de EXPEDITO DIAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação penal nº 0803452-82.2023.8.20.5001.(Id. 37150075) Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal nº 0803452-82.2023.8.20.5001, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, encontrando-se preso preventivamente por decisão proferida nos autos da investigação vinculada ao processo nº 0804307-61.2023.8.20.5001 (Id. 37150966).
Em síntese, as impetrantes sustentam que: a) a prisão preventiva do paciente careceria de fundamentação concreta idônea; b) a custódia cautelar não se mostraria necessária diante das circunstâncias do caso; e c) seriam cabíveis, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Pugnam ao final, liminar e meritoriamente, pela revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, da ilegalidade apontada, com a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em exame, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Conforme se extrai do decisum de Id. 37150966, a persecução penal lastreia-se em investigação complexa, decorrente da denominada Operação Apolo, com compartilhamento judicialmente autorizado de interceptações telefônicas, apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes (mais de 40 kg de maconha e significativa quantidade de cocaína), além de arma de fogo e munições, bem como em elementos documentais e testemunhais que indicam, em tese, a atuação do paciente como intermediador do fornecimento de drogas, em contexto de associação estável e permanente para o tráfico, circunstâncias que satisfazem, em juízo de cognição cautelar, o fumus comissi delicti.
Outrossim, o periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada não apenas pela natureza dos delitos (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), mas sobretudo pelo modus operandi, pela quantidade expressiva de drogas negociadas, pela estabilidade do vínculo associativo e pelo contexto de investigação envolvendo facção criminosa estruturada, revela risco efetivo à ordem pública, nos termos do art. 312, caput e § 3º, incisos I, II e III, do CPP.
Soma-se a isso o fato de que os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP, o que autoriza, em tese, a decretação e manutenção da prisão preventiva. No que concerne à alegação de que ainda não obteve acesso às mídias integrais, consta dos autos notícia de que o Juízo apontado como coator, em decisão proferida em 04/03/2026, determinou ao Ministério Público a adoção de providências destinadas a viabilizar o acesso da defesa aos arquivos integrais, fixando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, circunstância que igualmente recomenda maior cautela na apreciação do mérito da impetração após a devida prestação de informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente quanto a diligência então determinada ao Ministério Público para viabilizar o acesso da defesa aos arquivos integrais. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator