Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804481-06.2025.8.20.5129 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: R C T DE LIMA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de R C T DE LIMA LTDA. Petição inicial no id 165883242. Alega inadimplemento de dívida de cartão de crédito. Contrato de cartão no id 165883251 Junta faturas do cartão de crédito no id.165883257 a 165883259. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 166492034. Decisão no id. 166797579 determinando: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de faturas emitidas unilateralmente e cálculos por ele mesmo realizados, em relação aos quais não existe prova de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 37.323,34.
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para a rito adequado em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. A parte autora no id. 167948664 sustenta que preenche os requisitos da monitória. Decisão no id.169071449 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 166797579 por seus próprios fundamentos.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
