Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VITOR RAMALHO RODRIGUES
- Advogado
- VITOR RAMALHO RODRIGUES (OAB 19265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804481-29.2021.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: F. P.
C. P. N. Requerido(a): EDUARDO DAS NEVES DE SOUZA PESSOA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por F. P.
C. P. N., representados por sua genitora, GABRIELA DA SILVA MARTINS, em desfavor de EDUARDO DAS NEVES DE SOUZA PESSOA, afirmando, em suma, que: a) o infante é filho do requerido, e desde 2021 esse não vem prestando auxílio financeiro ao filho; b) além disso, quando o fazia era de forma irregular, de modo que o alimentando, que necessita de cuidados especiais, é sobremaneira prejudicado. Requereu a concessão de alimentos provisórios e a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 01 (um) salário-mínimo por mês.
Anexou documentos. Em decisão do ID 76832157 foi deferido parcialmente o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Na audiência de mediação, as partes acordaram quanto ao direito de visitas, no entanto, deixaram de entabular acordo a respeito do quantum alimentar (ID 86845087). O réu apresentou contestação (ID 88879348), aduzindo, em síntese, que: a) as provas através de print screen são ilegítimas; b) o valor cobrado a título de alimentos deve ser revisto, haja vista o requerido trabalhar de forma autônoma, auferindo pró-labore no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser revisado a luz da necessidade da criança.
Por fim, pugnou pela fixação dos alimentos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Instadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, essas quedaram-se inertes (ID 99901132). O Ministério Público entendeu pelo julgamento antecipado de mérito e opinou pela homologação do acordo entabulado na audiência de mediação, referente ao direito de visita, assim como pela procedência parcial do pedido autoral, com a fixação dos alimentos no quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais mensais) mensais (ID 104412635).
