Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICINA LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804481-33.2026.8.20.0000 Polo ativo SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Polo passivo CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA e outros Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO POR DENÚNCIA VAZIA APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a desocupação do imóvel em 15 dias, mediante caução, em ação de despejo fundada em denúncia vazia após alienação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação do imóvel, em caso de denúncia vazia pelo adquirente, deve observar o prazo legal de 90 dias previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, considerando a data da notificação válida realizada pela adquirente.
III. Razões de decidir
3. Somente a adquirente pode denunciar o contrato, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. A antiga proprietária comunicou a venda, mas não possuía legitimidade para exercer a denúncia após a alienação. A adquirente formalizou a notificação apenas em 26/02/2026, marco inicial do prazo de 90 dias. Documentos com fins diversos, ainda que indiquem a pretensão de tomar para si o imóvel, não configuram denúncia válida.
IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, .
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE MEDICINA LTDA, nos autos da ação de despejo ajuizada por CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA (processo nº 0803072-30.2026.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel.
Alegou que: “tratando-se de despejo por alienação do imóvel, a norma de referência é o Artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que impõe o prazo impositivo de 90 (noventa) dias”; “a aplicação do rito de 15 dias (Art.
59) viola o princípio da especialidade e a segurança jurídica”; “o Juízo a quo utilizou o Contrato Particular (16 de setembro de 2025) para validar a denúncia, mas usou a Escritura (janeiro/2026) para negar o prazo de 90 dias”; “se a denúncia de setembro foi considerada válida, houve a sub-rogação fática da adquirente, o que obriga a concessão do prazo trimestral”; “o Artigo 8º existe justamente para proteger o locatário contra a surpresa da alienação, garantindo-lhe 90 dias para realocação”; “conforme prova o Termo de Id. 177684225, no dia 07/02/2026, a Agravada e seus patronos arrombaram os cadeados e invadiram o imóvel com policiais fardados, retendo veículos do Sr.
Armando”; “diante do esbulho e da retenção ilegal, a Agravante, em Desforço Imediato (Art. 1.210, §1º, CC), contratou chaveiro em 09/02/2026 para reabrir os portões e liberar os bens”; “o despejo em 15 dias causará um colapso logístico na saúde de Mossoró, enquanto a manutenção por 90 dias - com aluguéis depositados - não causa dano à Agravada”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, respeitar o prazo de 90 dias para desocupação voluntária, contados da notificação realizada em fevereiro de 2026.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026. A parte agravada interpôs agravo interno, acerca do qual se manifestou a agravante. A controvérsia gira em torno do prazo para despejo por denúncia vazia de imóvel recém alienado. Segundo dispõe o art. 8º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
O juiz afastou a aplicação do prazo de noventa dias para desocupação, previsto no caput, por entender que a denúncia vazia já havia sido exercida pela proprietária anterior, antes da venda, ainda em 22/09/2025 (ID 177684189), quando foi solicitada a desocupação em janeiro de 2026. Nesse contexto, sub-rogando-se da posição de locadora enquanto adquirente do imóvel, a agravada não mais necessitaria denunciar o contrato.
Por isso, não se aplicaria a exigência do art. 8º da Lei nº 8.245/91. Entretanto, ao solicitar a desocupação do bem locado, a antiga proprietária e locadora já havia vendido o imóvel, conforme noticiou no próprio documento em que solicitou a desocupação: “Informamos que o imóvel atualmente locado por V.Sa. foi vendido a terceiro, motivo pelo qual não será realizada a renovação do contrato de locação”.
O documento deve ser considerado como um pedido informal de desocupação, sem força impositiva. Isso porque a providência da denúncia caberia somente à adquirente, ante a ausência de legitimidade da vendedora. No caso, é irrelevante para a solução da questão que o registro da venda em cartório somente tenha ocorrido em momento posterior. Uma vez comunicada à locatária a alienação do imóvel pela própria locadora, a concomitante solicitação de desocupação não estava revestida de força impositiva.
Isso porque aos olhos da locatária a vendedora não era mais parte legítima para exercer a denúncia vazia, com base em informação dada pela própria alienante. Não se exigia à agravante que conhecesse de fato a ela não comunicado adequadamente, no caso, que o imóvel havia sido vendido, mas que ainda estava pendente o registro público da alienação. A denúncia da adquirente à locatária somente foi formalizada em 26/02/2026 (ID 178729692), a partir de quando deve ser contabilizado o prazo de 90 dias para desocupação, nos termos da legislação citada.
Não há falar em atribuir a natureza de notificação por denúncia vazia a outros documentos com propósitos diversos, a exemplo de boletim de ocorrência e ajuizamento do processo judicial de origem como defende a agravante, mesmo porque na época da propositura a ação não seguia o rito do despejo, mas foi intentada como “imissão de posse” para, somente em momento posterior, ser aditada com a adequação à ação de despejo.
O pedido de emenda, a propósito, somente ocorreu em 26/02/2026, mesma data da notificação de denúncia vazia do contrato de locação direcionada à locatária.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o agravo de instrumento para confirmar a ampliação para 90 dias do prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804481-33.2026.8.20.0000 Polo ativo SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Polo passivo CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA e outros Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO POR DENÚNCIA VAZIA APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a desocupação do imóvel em 15 dias, mediante caução, em ação de despejo fundada em denúncia vazia após alienação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação do imóvel, em caso de denúncia vazia pelo adquirente, deve observar o prazo legal de 90 dias previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/1991, considerando a data da notificação válida realizada pela adquirente.
III. Razões de decidir
3. Somente a adquirente pode denunciar o contrato, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. A antiga proprietária comunicou a venda, mas não possuía legitimidade para exercer a denúncia após a alienação. A adquirente formalizou a notificação apenas em 26/02/2026, marco inicial do prazo de 90 dias. Documentos com fins diversos, ainda que indiquem a pretensão de tomar para si o imóvel, não configuram denúncia válida.
IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 8º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE MEDICINA LTDA, nos autos da ação de despejo ajuizada por CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA (processo nº 0803072-30.2026.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel.
Alegou que: “tratando-se de despejo por alienação do imóvel, a norma de referência é o Artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que impõe o prazo impositivo de 90 (noventa) dias”; “a aplicação do rito de 15 dias (Art.
59) viola o princípio da especialidade e a segurança jurídica”; “o Juízo a quo utilizou o Contrato Particular (16 de setembro de 2025) para validar a denúncia, mas usou a Escritura (janeiro/2026) para negar o prazo de 90 dias”; “se a denúncia de setembro foi considerada válida, houve a sub-rogação fática da adquirente, o que obriga a concessão do prazo trimestral”; “o Artigo 8º existe justamente para proteger o locatário contra a surpresa da alienação, garantindo-lhe 90 dias para realocação”; “conforme prova o Termo de Id. 177684225, no dia 07/02/2026, a Agravada e seus patronos arrombaram os cadeados e invadiram o imóvel com policiais fardados, retendo veículos do Sr.
Armando”; “diante do esbulho e da retenção ilegal, a Agravante, em Desforço Imediato (Art. 1.210, §1º, CC), contratou chaveiro em 09/02/2026 para reabrir os portões e liberar os bens”; “o despejo em 15 dias causará um colapso logístico na saúde de Mossoró, enquanto a manutenção por 90 dias - com aluguéis depositados - não causa dano à Agravada”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, respeitar o prazo de 90 dias para desocupação voluntária, contados da notificação realizada em fevereiro de 2026.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026. A parte agravada interpôs agravo interno, acerca do qual se manifestou a agravante. A controvérsia gira em torno do prazo para despejo por denúncia vazia de imóvel recém alienado. Segundo dispõe o art. 8º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
O juiz afastou a aplicação do prazo de noventa dias para desocupação, previsto no caput, por entender que a denúncia vazia já havia sido exercida pela proprietária anterior, antes da venda, ainda em 22/09/2025 (ID 177684189), quando foi solicitada a desocupação em janeiro de 2026. Nesse contexto, sub-rogando-se da posição de locadora enquanto adquirente do imóvel, a agravada não mais necessitaria denunciar o contrato.
Por isso, não se aplicaria a exigência do art. 8º da Lei nº 8.245/91. Entretanto, ao solicitar a desocupação do bem locado, a antiga proprietária e locadora já havia vendido o imóvel, conforme noticiou no próprio documento em que solicitou a desocupação: “Informamos que o imóvel atualmente locado por V.Sa. foi vendido a terceiro, motivo pelo qual não será realizada a renovação do contrato de locação”.
O documento deve ser considerado como um pedido informal de desocupação, sem força impositiva. Isso porque a providência da denúncia caberia somente à adquirente, ante a ausência de legitimidade da vendedora. No caso, é irrelevante para a solução da questão que o registro da venda em cartório somente tenha ocorrido em momento posterior. Uma vez comunicada à locatária a alienação do imóvel pela própria locadora, a concomitante solicitação de desocupação não estava revestida de força impositiva.
Isso porque aos olhos da locatária a vendedora não era mais parte legítima para exercer a denúncia vazia, com base em informação dada pela própria alienante. Não se exigia à agravante que conhecesse de fato a ela não comunicado adequadamente, no caso, que o imóvel havia sido vendido, mas que ainda estava pendente o registro público da alienação. A denúncia da adquirente à locatária somente foi formalizada em 26/02/2026 (ID 178729692), a partir de quando deve ser contabilizado o prazo de 90 dias para desocupação, nos termos da legislação citada.
Não há falar em atribuir a natureza de notificação por denúncia vazia a outros documentos com propósitos diversos, a exemplo de boletim de ocorrência e ajuizamento do processo judicial de origem como defende a agravante, mesmo porque na época da propositura a ação não seguia o rito do despejo, mas foi intentada como “imissão de posse” para, somente em momento posterior, ser aditada com a adequação à ação de despejo.
O pedido de emenda, a propósito, somente ocorreu em 26/02/2026, mesma data da notificação de denúncia vazia do contrato de locação direcionada à locatária.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o agravo de instrumento para confirmar a ampliação para 90 dias do prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA, CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICINA LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804481-33.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, 24 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICINA LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos por CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA. em face de decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91. Alega que a decisão teria incorrido em omissões. Argumenta que: “tal conclusão foi construída sem o enfrentamento de aspectos jurídicos e documentais relevantes constantes dos autos, notadamente quanto ao regime jurídico da transferência da propriedade imobiliária e às circunstâncias em que foi celebrado o instrumento particular de compra e venda do imóvel”; “o que existia à época da notificação extrajudicial encaminhada à locatária, em 22/09/2025, era apenas o instrumento particular de compra e venda constante do processo de origem sob o ID 176858576 (37139522), negócio jurídico de natureza obrigacional celebrado entre vendedora e compradora, sem aptidão, por si só, para retirar da alienante a condição de proprietária do imóvel perante terceiros”; “a decisão embargada também deixou de enfrentar que o próprio instrumento particular de compra e venda (ID 176858576 - 37139522) evidencia, em seu conteúdo, que a negociação ainda se encontrava em fase de execução e sujeita a implementações essenciais”; “a decisão embargada também deixou de enfrentar adequadamente o conteúdo e a própria eficácia jurídica do instrumento particular de compra e venda juntado aos autos do processo originário sob o ID 176858576 (37139522), documento que serviu de base à premissa de que a antiga proprietária não mais deteria legitimidade para praticar atos inerentes à relação locatícia”; “à época em que foi encaminhada a notificação extrajudicial à locatária, em 22/09/2025, a propriedade do imóvel ainda se encontrava formal e juridicamente registrada em nome da empresa REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, conforme se verifica da própria certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária”; “a transferência definitiva do imóvel somente veio a ocorrer posteriormente, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 14/01/2026”; “uma série de outros atos formais foram praticados pela adquirente antes da data considerada na decisão embargada, todos eles demonstrando de forma inequívoca a sua pretensão de retomada do imóvel e a ciência da demandada quanto à necessidade de desocupação”.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos por CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA. em face de decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91. Alega que a decisão teria incorrido em omissões. Argumenta que: “tal conclusão foi construída sem o enfrentamento de aspectos jurídicos e documentais relevantes constantes dos autos, notadamente quanto ao regime jurídico da transferência da propriedade imobiliária e às circunstâncias em que foi celebrado o instrumento particular de compra e venda do imóvel”; “o que existia à época da notificação extrajudicial encaminhada à locatária, em 22/09/2025, era apenas o instrumento particular de compra e venda constante do processo de origem sob o ID 176858576 (37139522), negócio jurídico de natureza obrigacional celebrado entre vendedora e compradora, sem aptidão, por si só, para retirar da alienante a condição de proprietária do imóvel perante terceiros”; “a decisão embargada também deixou de enfrentar que o próprio instrumento particular de compra e venda (ID 176858576 - 37139522) evidencia, em seu conteúdo, que a negociação ainda se encontrava em fase de execução e sujeita a implementações essenciais”; “a decisão embargada também deixou de enfrentar adequadamente o conteúdo e a própria eficácia jurídica do instrumento particular de compra e venda juntado aos autos do processo originário sob o ID 176858576 (37139522), documento que serviu de base à premissa de que a antiga proprietária não mais deteria legitimidade para praticar atos inerentes à relação locatícia”; “à época em que foi encaminhada a notificação extrajudicial à locatária, em 22/09/2025, a propriedade do imóvel ainda se encontrava formal e juridicamente registrada em nome da empresa REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, conforme se verifica da própria certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária”; “a transferência definitiva do imóvel somente veio a ocorrer posteriormente, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 14/01/2026”; “uma série de outros atos formais foram praticados pela adquirente antes da data considerada na decisão embargada, todos eles demonstrando de forma inequívoca a sua pretensão de retomada do imóvel e a ciência da demandada quanto à necessidade de desocupação”.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICINA LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
A agravante interpôs embargos de declaração destacando o equívoco presente na decisão de ID 37153649, ao registrar que “a denúncia da adquirente à locatária somente foi formalizada em 26/02/2025”. Isso porque o documento estaria datado de 26/02/2026. De fato, há flagrante erro material que reclama retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a denúncia está datada de 26/02/2026 (ID 178729692), sendo a divergência fruto de mero erro de digitação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a data da denúncia vazia para 26/02/2026 e, consequentemente, o dispositivo da decisão de ID 37153649, que passa a registrar a seguinte redação: “À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91”.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara Cível de Mossoró. Renove-se os prazos. Conclusos na sequência.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
A agravante interpôs embargos de declaração destacando o equívoco presente na decisão de ID 37153649, ao registrar que “a denúncia da adquirente à locatária somente foi formalizada em 26/02/2025”. Isso porque o documento estaria datado de 26/02/2026. De fato, há flagrante erro material que reclama retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a denúncia está datada de 26/02/2026 (ID 178729692), sendo a divergência fruto de mero erro de digitação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a data da denúncia vazia para 26/02/2026 e, consequentemente, o dispositivo da decisão de ID 37153649, que passa a registrar a seguinte redação: “À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2026, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91”.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara Cível de Mossoró. Renove-se os prazos. Conclusos na sequência.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA, ARMANDO DUARTE LEITE FILHO, SOCIEDADE MEDICA DE MOSSORO - SOMMOS, SOMMOS COOPERATIVA - COOP.DOS MED.DOS FISIO.DOS NUTRIC.DOS ODONT.DOS ENF.DOS FONAUD.E DOS FARM BIOQ., DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., SOCIEDADE MEDICINA LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 16046/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE MEDICINA LTDA, nos autos da ação de despejo ajuizada por CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA (processo nº 0803072-30.2026.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel.
Alega que: “tratando-se de despejo por ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, A NORMA DE REFÊNCIA É O Artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que impõe o prazo impositivo de 90 (noventa) dias”; “a aplicação do rito de 15 dias (Art.
59) viola o princípio da especialidade e a segurança jurídica”; “o Juízo a quo utilizou o Contrato Particular (16 de setembro de 2025) para validar a denúncia, mas usou a Escritura (janeiro/2026) para negar o prazo de 90 dias”; “se a denúncia de setembro foi considerada válida, houve a sub-rogação fática da adquirente, o que obriga a concessão do prazo trimestral”; “o Artigo 8º existe justamente para proteger o locatário contra a surpresa da alienação, garantindo-lhe 90 dias para realocação”; “conforme prova o Termo de Id. 177684225, no dia 07/02/2026, a Agravada e seus patronos arrombaram os cadeados e invadiram o imóvel com policiais fardados, retendo veículos do Sr.
Armando”; “diante do esbulho e da retenção ilegal, a Agravante, em Desforço Imediato (Art. 1.210, §1º, CC), contratou chaveiro em 09/02/2026 para reabrir os portões e liberar os bens”; “o despejo em 15 dias causará um colapso logístico na saúde de Mossoró, enquanto a manutenção por 90 dias - com aluguéis depositados - não causa dano à Agravada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, respeitar o prazo de 90 dias para desocupação voluntária, contados da notificação realizada em fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA
Advogados
ADRIANO CLEMENTINO BARROS (OAB 15738/RN), LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 1847/RN), ABEL ICARO MOURA MAIA (OAB 12240/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804481-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICINA LTDA Advogado(s): AFRANIO DE OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SOCIEDADE MEDICINA LTDA, nos autos da ação de despejo ajuizada por CENTRO CLINICO DR MILTON MARQUES LTDA (processo nº 0803072-30.2026.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu a liminar para determinar a desocupação do imóvel pela parte agravante no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel.
Alega que: “tratando-se de despejo por ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, A NORMA DE REFÊNCIA É O Artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que impõe o prazo impositivo de 90 (noventa) dias”; “a aplicação do rito de 15 dias (Art.
59) viola o princípio da especialidade e a segurança jurídica”; “o Juízo a quo utilizou o Contrato Particular (16 de setembro de 2025) para validar a denúncia, mas usou a Escritura (janeiro/2026) para negar o prazo de 90 dias”; “se a denúncia de setembro foi considerada válida, houve a sub-rogação fática da adquirente, o que obriga a concessão do prazo trimestral”; “o Artigo 8º existe justamente para proteger o locatário contra a surpresa da alienação, garantindo-lhe 90 dias para realocação”; “conforme prova o Termo de Id. 177684225, no dia 07/02/2026, a Agravada e seus patronos arrombaram os cadeados e invadiram o imóvel com policiais fardados, retendo veículos do Sr.
Armando”; “diante do esbulho e da retenção ilegal, a Agravante, em Desforço Imediato (Art. 1.210, §1º, CC), contratou chaveiro em 09/02/2026 para reabrir os portões e liberar os bens”; “o despejo em 15 dias causará um colapso logístico na saúde de Mossoró, enquanto a manutenção por 90 dias - com aluguéis depositados - não causa dano à Agravada”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, respeitar o prazo de 90 dias para desocupação voluntária, contados da notificação realizada em fevereiro de 2026.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A suspensividade parcial foi concedida com base em fundamentos expressos na decisão embargada, notadamente a ilegitimidade da proprietária anterior ao solicitar a desocupação do imóvel em 22/09/2025, quando já o havia vendido à embargante, ainda que pendente o registro imobiliário.
Em reforço, registrou-se que tal solicitação deve ser considerada como um mero pedido informal de desocupação, sem força impositiva. Não há falar em atribuir a natureza de notificação por denúncia vazia a outros documentos com propósitos diversos, a exemplo de boletim de ocorrência e ajuizamento do processo judicial de origem, mesmo porque na época da propositura a ação não seguia o rito do despejo, mas foi intentada como “imissão de posse” para, somente em momento posterior, ser aditada com a adequação à ação de despejo.
O pedido de emenda, a propósito, somente ocorreu em 26/02/2026, mesma data da notificação de denúncia vazia do contrato de locação direcionada à locatária, conforme reconhecido na decisão embargada. O que a embargante propõe é a existência de uma série de sucessivas omissões da decisão, que denotam tão somente mero inconformismo. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal/RN, 13 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A suspensividade parcial foi concedida com base em fundamentos expressos na decisão embargada, notadamente a ilegitimidade da proprietária anterior ao solicitar a desocupação do imóvel em 22/09/2025, quando já o havia vendido à embargante, ainda que pendente o registro imobiliário.
Em reforço, registrou-se que tal solicitação deve ser considerada como um mero pedido informal de desocupação, sem força impositiva. Não há falar em atribuir a natureza de notificação por denúncia vazia a outros documentos com propósitos diversos, a exemplo de boletim de ocorrência e ajuizamento do processo judicial de origem, mesmo porque na época da propositura a ação não seguia o rito do despejo, mas foi intentada como “imissão de posse” para, somente em momento posterior, ser aditada com a adequação à ação de despejo.
O pedido de emenda, a propósito, somente ocorreu em 26/02/2026, mesma data da notificação de denúncia vazia do contrato de locação direcionada à locatária, conforme reconhecido na decisão embargada. O que a embargante propõe é a existência de uma série de sucessivas omissões da decisão, que denotam tão somente mero inconformismo. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal/RN, 13 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Publique-se. Natal, 11 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Publique-se. Natal, 11 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia gira em torno do prazo para despejo por denúncia vazia de imóvel recém alienado.
Segundo dispõe o art. 8º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
O juiz afastou a aplicação do prazo de noventa dias para desocupação, previsto no caput, por entender que a denúncia vazia já havia sido exercida pela proprietária anterior, antes da venda, ainda em 22/09/2025 (ID 177684189), quando foi solicitada a desocupação em janeiro de 2026. Nesse contexto, sub-rogando-se da posição de locadora enquanto adquirente do imóvel, a agravada não mais necessitaria denunciar o contrato.
Por isso, não se aplicaria a exigência do art. 8º. Entretanto, ao solicitar a desocupação do bem locado, a antiga proprietária e locadora já havia vendido o imóvel, conforme noticiou no próprio documento em que solicitou a desocupação: “Informamos que o imóvel atualmente locado por V.Sa. foi vendido a terceiro, motivo pelo qual não será realizada a renovação do contrato de locação”. O documento deve ser considerado como um pedido informal de desocupação, sem força impositiva.
Isso porque a providência da denúncia caberia somente à adquirente, ante a ausência de legitimidade da vendedora. A denúncia da adquirente à locatária somente foi formalizada em 26/02/2025 (ID 178729692), a partir de quando deve ser contabilizado o prazo de 90 dias para desocupação, nos termos da legislação citada. Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que já está em curso o prazo para desocupação do imóvel, em desacordo com a legislação de vigência.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2025, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia gira em torno do prazo para despejo por denúncia vazia de imóvel recém alienado.
Segundo dispõe o art. 8º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
O juiz afastou a aplicação do prazo de noventa dias para desocupação, previsto no caput, por entender que a denúncia vazia já havia sido exercida pela proprietária anterior, antes da venda, ainda em 22/09/2025 (ID 177684189), quando foi solicitada a desocupação em janeiro de 2026. Nesse contexto, sub-rogando-se da posição de locadora enquanto adquirente do imóvel, a agravada não mais necessitaria denunciar o contrato.
Por isso, não se aplicaria a exigência do art. 8º. Entretanto, ao solicitar a desocupação do bem locado, a antiga proprietária e locadora já havia vendido o imóvel, conforme noticiou no próprio documento em que solicitou a desocupação: “Informamos que o imóvel atualmente locado por V.Sa. foi vendido a terceiro, motivo pelo qual não será realizada a renovação do contrato de locação”. O documento deve ser considerado como um pedido informal de desocupação, sem força impositiva.
Isso porque a providência da denúncia caberia somente à adquirente, ante a ausência de legitimidade da vendedora. A denúncia da adquirente à locatária somente foi formalizada em 26/02/2025 (ID 178729692), a partir de quando deve ser contabilizado o prazo de 90 dias para desocupação, nos termos da legislação citada. Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que já está em curso o prazo para desocupação do imóvel, em desacordo com a legislação de vigência.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, contado de 26/02/2025, conforme art. 8º da Lei nº 8.245/91. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 9 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora