PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804482-25.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO RENATO BATISTA DE OLIVEIRA, CONCEICAO BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO THIAGO RENATO BATISTA DE OLIVEIRA, com 19 anos, representado por sua genitora CONCEIÇÃO BATISTA DE OLIVEIRA, em face de BANCO C6 S.A Petição inicial no id. 130453780. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado. Relata que é acometido de doença mental incapacitante, mas não comprova curatela Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documentos de identificação no id. 130453792. Declínio de competência do Juizado Especial para a Justiça Comum no id. 130571868 em razão da declaração de incapacidade. Decisão no id 130706469 determinando a parte autora apresentar documento comprobatório de sua representação legal através de curador A parte autora no id. 133070350 informa que ajuizou a ação de curatela n. 804484-92.2024.8.20.5129 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Despacho no id. 133206557 determinando:
01. Para fins de análise de recebimento da inicial, a parte autora deverá comprovar a condição de curadora em 60 dias
02. Cite-se o demandado e intime-se para manifestação quanto ao pedido de liminar em 15 dias
03. Após o prazo, faça-se conclusão para decisão de urgência O autor no id. 133546721 informa aprazamento da audiência do processo de curatela para o dia 05/11/2024. A parte demandada no id. 135597202 requer o indeferimento da liminar. Junta cópia do contrato no id. 135597207 e comprovante de crédito no id. 135597210. Contestação no id. 137652642. Suscita preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Alega regularidade do contrato e depósito em conta da representante do autor. Requer a substituição do polo passivo do BANCO C6 S.A pelo C6 CONSIG. Junta contrato no id. 137652646. Junta o comprovante de transferência no id. 137652649, em nome da representante do autor, datado de 19 de janeiro de 2023. Decisão no id.137852614 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada juntou cópia do contrato no id 137652646, assim como comprovante de transferência para conta de titularidade da representante do autor no id. 137652649.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá comprovar a condição de curadora de sua genitora CONCEIÇÃO BATISTA DE OLIVEIRA. A parte autora no id. 140975895 informa que aguarda decisão da ação de curatela 0804944-79.2024.8.20.5129 Decisão no id 151561361 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, a transferência do valor respectivo ao autor e a ocorrência de danos materiais e morais
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas intime faça-se conclusão para julgamento.
06.
Intime-se o Ministério Público para informar interesse em intervir no processo
07. A parte autora deverá cumprir integralmente a decisão de id.137852614 em 30 dias e comprovar a condição de curadora.
08. Defiro a substituição do polo passivo do BANCO C6 S.A pelo C6 CONSIG, vez que não houve oposição da parte autora.
Registre-se no PJE O Ministério Público no id 153848718 requer a improcedência do pedido em razão da regularidade da operação financeira Cópia de sentença de interdição no Num. 153848719 - Pág. 2-4 A parte demandada no id 155395772 requer o depoimento pessoal da parte autora Certidão de decurso de prazo sem resposta da autora (id. 156368138)
É o relatório.
Fundamento e decido na forma do art. 355, I, do CPC. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id 137652646, em que consta cédula de crédito bancário, assinatura digital da autora, fotografia, geolocalização e identificação do aparelho Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária no id. 137652649 para conta de titularidade da autora No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, apresentado o contrato, nada requer quanto a apuração de eventual fraude, não tendo promovido a perícia necessária.
Ademais, trata-se de contrato com assinatura digital com data, horário, local, fotografia e identificação de aparelho de emissão, conforme id 137652646 Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)