PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804482-52.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo CARLA PRISCILA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO.
AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I – CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a abstenção de divulgação ou compartilhamento de dados pessoais, sob pena de multa.
I – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência diante da alegada exposição indevida de dados pessoais sem o consentimento do titular.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano decorrente do tratamento de dados pessoais sem autorização, conforme prevê o art. 300 do CPC.
4. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 43 e 44), da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo, art. 4º, §4º) e da Lei Geral de Proteção de Dados (art. 7º, I), que exigem consentimento e transparência no tratamento de dados.
5. Manutenção da decisão agravada ante a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para impedir o compartilhamento de dados pessoais sem consentimento do titular, nos termos da LGPD e do CDC. ___________ Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 297 e art. 300; CDC, arts. 43 e 44; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, §4º; LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Boa Vista Serviços S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência nº 0802049-29.2025.8.20.5124, proposta por Carla Priscila Bezerra de Araújo, que concedeu a tutela antecipada requerida para determinar que a agravante se abstenha “de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.” Em suas razões recursais a agravante alega que além dos serviços prestados, a empresa agravante administra um banco de dados de proteção ao crédito, permitindo que seus clientes realizem consultas para averiguar situação de adimplência do consumidor que pretende obter crédito.
Destaca que os dados indicados pela parte agravada como indevidamente compartilhados correspondem a informações cadastrais e renda mensal aproximada, o que é conhecido como dados presumidos. Assevera a desnecessidade de autorização do consumidor para divulgação de informações de identificação junto ao seu banco de dados, uma vez que tratam de dados considerados públicos. Informa que agiu no exercício regular do seu direito, em total harmonia com a norma jurídica vigente.
Aduz que os dados fornecidos não se caracterizam como sigilosos, bem como não causa qualquer prejuízo ao consumidor. Discorre acerca do efeito suspensivo, pugnando por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Em decisão no ID 30295773 foi indeferido o pedido de suspensividade. Devidamente intimada, apresenta a parte recorrida suas contrarrazões no ID 30565747, destacando a proibição dos dados sensíveis ou sigilosos sem o consentimento expresso do titular.
Explica que nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 13.709/2018, o tratamento dos dados pessoais somente pode ser realizado com o consentimento do titular, o que não houve no caso dos autos. Narra que os dados transferidos pela recorrente não são dados públicos. Conclui requerendo o desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que defere o pedido de tutela antecipada formulado pela parte agravada, que determinou que a recorrente se abstivesse “de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.” A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada. Validamente, no caso em tela a parte agravada aponta a irregularidade da coleta, armazenamento e eventual disponibilização a terceiros de seus dados pessoais, tais como nome completo, número de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes.
Neste sentido, informa a agravada que jamais anuiu com a divulgação dessas informações, tampouco foi cientificada acerca da abertura de cadastro contendo tais dados, o que configuraria violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista e na Lei nº 12.414/2011, que trata da formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de consumidores.
Registre-se que, conforme bem destacado na decisão agravada, o caso em análise não se confunde com a mera classificação da condição creditícia (score) da parte agravada. Logo, a casuística dos autos não trata de sistema de pontuação ou de avaliação do risco de crédito, mas sim da gestão e compartilhamento de dados pessoais, o que atrai a incidência dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições específicas da Lei do Cadastro Positivo.
Conforme preceitua o art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.414/2011, é imprescindível que o gestor do banco de dados comunique por escrito ao cadastrado a abertura de cadastro, ainda que o consentimento prévio para a sua formação não seja exigido nos casos de informações de adimplemento. Contudo, a divulgação de dados cadastrais a terceiros, como número de telefone, endereço, nome da mãe, sexo e demais elementos elencados nos autos, não encontra respaldo legal sem a obtenção de prévia e expressa autorização do titular dos dados, mesmo que não sejam sensíveis, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em harmonia com os princípios da finalidade, necessidade e transparência.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.
3. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.
5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.
7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
8. Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais
9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.
10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.
11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.
12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Ressalte-se que o direito à informação clara, adequada e prévia é expressão do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, sendo certo que a comercialização ou o repasse de dados pessoais sem a ciência do consumidor compromete sua autodeterminação informativa e enseja, por si só, a plausibilidade do direito invocado.
Portanto, ainda que em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar os requisitos autorizadores da medida deferida pelo juízo de origem, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, considerando a perpetuação da exposição indevida de suas informações pessoais. Desta feita, presente os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.