PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0804482-72.2025.8.20.5102
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Nome: J. P. A. B.
Rua João Henrique, n 193, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: M. L. D. M. B.
ASSENTAMENTO RANCHO, 29, null, RURAL, PUREZA/RN - CEP 59582-
000
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por JOÃO PAULO ALVES BEZERRA
em face de M. L. D. M. B., qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser
pai da requerida e, nos autos de alimentos protocolada sob nº 0101695-62.2014.8.20.0102, que tramitou
perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, restou homologado o acordo em prestar alimentos em
favor da filha na importância correspondente a 13,81% (treze, oitenta e um por cento) sob o salário-
mínimo.
Diz que a obrigação alimentícia foi fixada em decorrência da menor idade da requerida e com
fundamento no exercício do poder familiar, contudo, esta, hoje, possui 20, (vinte) anos de idade, havendo
maioridade e condições de manutenção própria de recursos.
Em razão do narrado requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do pagamento da
prestação alimentar.
Razões iniciais postas no ID nº 166722057, seguidas de documentos.
É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram
com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A
tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere
ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao
requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do
tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos
casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa
provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se
desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias
constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e
deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a
prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da
parte.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do
requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e
empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou
o requerido?
Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que
a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável. Do mesmo modo é o
requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação
jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante pretende a suspensão da obrigação alimentícia que
lhe foi imposta por Sentença em favor de sua filha, ora requerida, conforme acordado firmado.
Da análise dos autos, com as limitações inerentes ao intiio litis, não vejo satisfeitos tais
requisitos, impondo o indeferimento da tutela antecipada de urgência.
Os documentos trazidos ao processo, junto com a petição inicial, demonstram, apenas, que a
demandada, realmente, alcançou a maioridade civil (Certidão de Nascimento ID nº 166722059). Nada
consta dos autos, até o momento, que comprove a alegada relação de emprego da requerida e consequente
manutenção própria.
Não vejo, ainda, neste momento inicial, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo que possa ser provocado pela mora processual caso não seja deferida a medida em caráter
antecipatório. Ao contrário, deferir a suspensão da pensão alimentícia que, como o próprio nome já diz,
possui caráter alimentar, poderá trazer enormes prejuízos à demandada, se esta, ao final do processo,
permanecer na condição de dependente do autor.
Ainda, neste momento processual, sem a participação da demandada no processo, expondo seus
motivos para a manutenção dos alimentos, entendo não estar demonstrada a possibilidade de exoneração
da pensão alimentícia.
Tal entendimento é pacífico com a jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS - PARCELAS VINCENDAS DURANTE A EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONCEDIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVISORIEDADE - PRISÃO CIVIL
DECRETADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CONFORME A SÚMULA Nº
309 DO COLENDO STJ "O DÉBITO ALIMENTAR QUE AUTORIZA A
PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE É O QUE COMPREENDE AS TRÊS
PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO E AS QUE VENCEREM NO
CURSO DO PROCESSO". 2. JÁ DECIDIU O COLENDO STJ QUE
"HAVENDO CONFLITO ENTRE O DIREITO RECONHECIDO À
PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS E UM EVENTUAL DIREITO AO PAI À
EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DEVE PREVALECER
O PRIMEIRO, PELO MENOS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA A
IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA".
(HC 16879/SP; RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA;
4ª TURMA). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-DF -
AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 20.***.***/1052-35; Orgão Julgador: 4ª
Turma Cível; Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA; Julgamento:
13/02/2006; Publicação: DJU 07/03/2006 Pág.: 113).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, forte na presunção de veracidade da alegação
de pobreza formulado na inicial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Tratando-se de demanda de exoneração de alimentos, esta deve ser processada pelo Rito
Comum, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RITO
ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. I -
A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS É PROCESSADA PELO
RITO ORDINÁRIO. II - É VEDADA A APRECIAÇÃO, NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DE PEDIDO ANTECIPATÓRIO NÃO FORMULADO NO
JUÍZO A QUO, POIS IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O AGRAVO
DE INSTRUMENTO SE LIMITA AO EXAME DA MATÉRIA VERSADA NA
DECISÃO AGRAVADA. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJ-DF - AGI: 20.***.***/0629-90 DF, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 15/10/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 10/11/2008
Pág. : 67,DJU 10/11/2008 Pág. : 67)
Assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 695,
do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Zoom, cujo link será
disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se o autor para comparecerem à audiência
aprazada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização
da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer
presencialmente à Sala de Audiências desta 1ª Vara, usando máscara de proteção facial, condicionando
seu acesso ao Fórum após a verificação da temperatura corporal e higienização das mãos com álcool em
gel.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o
disposto no art. 335, I do CPC (art. 697 do mesmo diploma).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação, se presentes as hipóteses dos arts. 350/351, do CPC.
Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito