Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE
- Advogado
- MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO (OAB 11964/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0101987-17.2014.8.20.0112 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande Agravante: SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE Advogada: Misa Thatiana Lacerda de Araújo Agravada: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO de SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE (SEVERINO BEZERRA CAVALCANTE – ME), em face de proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da presente Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada (id 37146000). É o que importa relatar.
Decido. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União, suas entidades autárquicas e empresa públicas é da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, I, da CF. No caso concreto, o feito tramitou, em primeira instância, em unidade jurisdicional da Justiça Comum Estadual, por força da competência delegada (artigo 108, II, CF), diante da inexistência de Vara da Justiça Federal na origem.
Todavia, consoante a regra expressa nos artigos 108, II, e 109, §3º, da CF/88, a qual estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízos federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o recurso instrumental e, em consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Adote a Secretaria Judiciária as medidas de praxe para o cumprimento da determinação acima mencionada, dando baixa na distribuição.
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